TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802656-57.2018.8.18.0140
APELANTE: DELZUITE ALVES VASCONCELOS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE COSIP. MÉRITO. REVISÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS PRO RATA DIE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS VICENDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15). Ademais, sendo o juiz o destinatário das provas, é inequívoco que lhe cabe aferir a necessidade/ possibilidade, ou não, de outros elementos probatórios a serem colhidos.
2. A Constituição da República, em seu art. 149, parágrafo único, prevê que é facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica, e as Leis Complementares nº 4.974/2016 e nº 3.150/2002 do Município de Teresina/PI determinam a arrecadação da COSIP mensalmente pela CEPISA ou sua sucessora, não havendo, portanto, dúvidas quanto a sua legitimidade.
3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do CPC, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Adota-se na cobrança de juros e encargos mensais as disposições contidas na Resolução 414 da ANEEL, porquanto em seu art. 126, estipula que na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.
5. Sendo a obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do art. 323 do CPC.
6. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DELZUITE ALVES VASCONCELOS DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0817214-68.2017.8.18.0140) proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face do ora apelante.
Na sentença (Id. Num. 3465079), o douto juízo a quo, julgou procedentes os pedidos autorais, por restar plenamente configurada a dívida decorrente do atraso no pagamento das faturas de energia, tendo por constituindo o título executivo judicial de pleno direito.
Em suas razões recursais (Id. Num. 3399393), o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em mira que houve julgamento antecipado da lide sem a realização de Audiência de Instrução. Ato seguinte, arguiu a preliminar de ilegitimidade da concessionária de energia para cobrar a COSIP. No mérito, afirma que há clara discrepância nos consumos medidos mês a mês e, diante de tamanha exorbitância, deixou de adimplir com o débito da concessionária de energia. Defende a vedação da capitalização mensal de juros por ausência de amparo legal. Assevera a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas em sede de juízo monitório. Requer o provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões recursais, a concessionária de energia defendeu a manutenção da sentença objurgada (Id. Num. 3465086)
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ser desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4057845).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
Inclua-se em pauta. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. PRELIMINARES
2.1. Da alegação de nulidade por cerceamento de defesa – do (in)devido julgamento antecipado da lide:
Preliminarmente, o apelante afirma que o feito deve ser anulado por cerceamento de defesa, uma vez que houve indevido julgamento antecipado da lide sem que o d. Magistrado oportunizasse a realização de audiência de instrução, conforme requestado.
Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15).
Ademais, sendo o juiz o destinatário das provas, é inequívoco que lhe cabe aferir a necessidade/ possibilidade, ou não, de outros elementos probatórios a serem colhidos.
Compulsando os autos, observo que a realização da Audiência foi requerida única e exclusivamente para que o representante da concessionária apresentasse a forma de cálculo dos débitos, sendo que tais cálculos, com devida incidência de juros de mora, correção monetária por IGPM e multa por atraso estão devidamente pormenorizados ao Id. Num. 3464942.
Por fim, ressalte-se que despicienda a alegação de nulidade da sentença pela ausência da audiência de conciliação, uma vez que os métodos autocompositivos podem ser usados a qualquer momento do processo, inclusive em sede recursal.
Assim, estando a demanda instruída com os documentos referente aos débitos, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução, uma vez que o ato judicial seria meramente protelatório.
Com essas razões, rejeito a preliminar suscitada.
2.2 Da ilegitimidade para cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP – em sede de embargos monitórios:
A apelante suscitou, ainda, a preliminar de ilegitimidade da cobrança da COSIP em sede de embargos monitórios, uma vez que se trata de competência da Fazenda Pública Municipal e, por consequência, de qualquer das Varas dos Feitos da Fazenda Pública desta capital.
Isto posto, a Constituição da República preceitua, em seu art. 149-A, que é facultada a instituição da COSIP, na fatura de energia elétrica, a ser disciplinada, a posteriori, por lei complementar dos Municípios e do Distrito Federal.
No âmbito do Município de Teresina/PI, editou-se a Lei Complementar n° 4.974/2016, que estabelece o seguinte, in verbis:
Art. 311. A COSIP será cobrada para pagamento juntamente com a fatura de energia elétrica de cada consumidor.
Art. 314. O Município de Teresina manterá convênio ou contrato com empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica ou congênere, disciplinando a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à COSIP.
A questão também é tratada nos arts. 5° e 6° da Lei Complementar n° 3.150/2002, do Município de Teresina/PI, estabelecendo que a COSIP será arrecadada, mensalmente, pela CEPISA ou sua sucessora, in casu, a Equatorial Energia (autora/apelada), juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica.
Dessa forma, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade da concessionária para cobrança da COSIP, conforme se depreende de pacífica jurisprudência deste eg. TJPI, verbo ad verbum:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULAS. FATURAS DE COBRANÇA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS FATURAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
(…)
III- De igual modo não assiste razão quanto à alegação de ilegitimidade da Apelada para cobrar a COSIP.
IV- Com efeito, a CF, em seu art. 149, parágrafo único, prevê que é facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica, e as Leis Complementares nº 4.974/2016 e nº 3.150/2002 determinam a arrecadação da COSIP mensalmente pela CEPISA ou sua sucessora, não havendo, portanto, dúvidas quanto a sua legitimidade.
(...)
(TJPI | Apelação Cível Nº 0017273-94.2014.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021) (grifos nossos).
Ex positis, rejeito a preliminar suscitada.
3. MÉRITO
O mérito da questão reside em diversas questões, que serão tratadas separadamente em tópicos nesse voto.
3.1 Da abusividade da cobrança e possibilidade de revisão:
Inicialmente, ao contrário do que se pretende fazer crer, as faturas de energia elétrica caracterizam prova escrita para fins de Ação Monitória, em conformidade com o art. 700, caput, do CPC, mormente considerando que expressam obrigações certas, líquidas e exigíveis.
As faturas de energia elétrica (fl. 04 e ss. do Id. Num. 3464942) demonstram, estreme de dúvidas, os parâmetros de medição, as informações de leitura do transformador e a quantidade de eletricidade consumida dentro e fora da ponta pela unidade titularizada pela apelante, de modo que, a autora desincumbiu-se de provar os fatos constitutivos do seu direito em observância ao art. 373, inc. I, do CPC.
Assim, estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do CPC, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, aptas a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento da consumidora. Logo, permite ao julgador formar sua convicção acerca da existência do crédito, afinal, são documentos hábeis, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.
Na hipótese o apelante se limitou a questionar o calculo do débito objeto da monitória, alegando que a cobrança é abusiva, contudo não fez colacionar quaisquer documentos que se prestem à comprovação do alegado, nem mesmo a planilha de débitos exigida pela lei. Assim, cabia ao réu, ora apelante, demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos.
Nesse sentido, recente precedente deste eg. TJPI, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO DECENAL – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DO DÉBITO PARCELADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, a submete ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil.
2. Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do Art. 323 do CPC.
3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0820959-56.2017.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) (grifos nossos).
3.2 Da possibilidade cobrança de juros e encargos mensais:
Com relação a cobrança de juros e encargos mensais, os quais, segundo a apelante, a cobrança é de ilegalidade patente, adota-se as disposições contidas na Resolução 414 da ANEEL, porquanto em seu art. 126, estipula que na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.
Ademais, o mesmo artigo prevê o seguinte, in verbis:
Art. 126.
(…)
§ 1° Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).
§ 2° A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da Fatura
Nesse sentido, precedente do TJDFT, ipsis litteris:
APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAO BRAZ ORGANIZACAO HOSPITALAR SA APELADO: CEB DISTRIBUICAO S.A. EMENTA APELAÇÃO. CEB. FATURAS EM ATRASO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. ALEGADA FALTA DE PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO. NÃO OBSERVADO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA RESOLUÇÃO 414 ANEEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. REALIZAÇÃO PERÍCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Hipótese em que se pretende desconstituir a sentença que julgou procedente o pedido monitório que objetivava o recebimento de valores referentes às parcelas em atraso de faturas de energia elétrica.
2. A fatura emitida pela concessionária de fornecimento de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, sujeitando-se a sua cobrança às disposições prescricionais do Diploma Material Civil. Inexistindo, contudo, disposição específica acerca desse prazo prescricional, deve ser aplicada a regra geral de 10 (dez) anos do artigo 205 do Código Civil, prazo esse extensível aos juros e demais encargos decorrentes, que integram o crédito principal. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se verifica a alegada ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, quando a alegação de que o pleito não foi respaldado com documentação apta a comprovar o que se pretendia não tem pertinência, eis que se demonstrou o contrário.
4. Quanto ao índice de correção monetária, multa e juros de mora das faturas em atraso, aplica-se o que determina a respeito o art. 126, parágrafo 1º e 2º da Resolução Aneel 414.
5. Recurso conhecido. Preliminares afastadas. NEGADO PROVIMENTO.
(Acórdão 1224148, 00001353520138070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 22/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifos nossos).
Dessa forma, observa-se que o normativo da ANEEL é claro ao estabelecer a cobrança de multa e juros calculados na forma da Fatura de Energia Elétrica – pro rata die –, de forma que a alegação da apelante sobre a inexistência de cláusula sobre a capitalização de juros não merece subsistir.
3.3 Da cobrança das parcelas vencidas no curso da ação:
Entendo, nesse ponto, que assiste razão a concessionária de energia no tocante a cobrança das faturas vincendas em sede de juízo monitório, porquanto sendo a obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do art. 323 do CPC.
Sobre o tema, precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, houve previsão expressa no edital de hasta pública quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a realização da alienação.
2. Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1565029/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020) (grifos nossos).
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. É como voto.
Ressalto que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 21/10/2021
0802656-57.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorDELZUITE ALVES VASCONCELOS DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/10/2021