TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705398-45.2019.8.18.0000
APELANTE: EXPEDITO ALVES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA- POLICIAL MILITAR - REGIME PROPRIO – FGTS INDEVIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1- Considerando que o ingresso do recorrente na corporação antes de 1988, sem concurso público, o fez ter uma relação administrativa com o ente público, não há, portanto, que se falar em direito a depósitos de FGTS.
2- Nesse contexto, entendo que se a Constituição não conferiu o direito ao FGTS ao policial militar, nem consta dos autos prova de que lei estadual o fez, resta indevido o pleito de pagamento do FGTS formulado na inicial, devendo, portanto, a sentença de improcedência ser mantida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença prolatada nos autos da Ação denominada de Trabalhista movida por EXPEDITO ALVES DE LIMA em face do Estado do Piauí.
Aduziu na inicial, o ora apelante, EXPEDITO ALVES DE LIMA, que: i) é servidor público estadual, tendo ingressado nas fileiras da corporação militar sem aprovação prévia em concurso público, antes da vigência da CF de 88, que passou a fazer tal exigência; ii) que somente em 06 de novembro de 2003, por meio da Lei Complementar nº 35, o Estado do Piauí passou a realizar concurso público para a investidura nos quadros da PM/PI, e que aqueles que já estavam em seus quadros foram incluídos de forma “sorrateira” como estatutários, o que o fez jamais ter acesso aos depósitos de FGTS, apesar de já ter ingressado na reserva.
Assim, pugnou que o Estado do Piauí fosse condenado a pagar desde a data do seu ingresso na corporação, em observância a prescrição trintenária, o FGTS que entende lhe ser devido.
Devidamente citado, o Estado do Piauí contestou o pedido, argumentando, em síntese, que: i) houve mudança no regime jurídico do requerente, que passou a ser estatutário, não havendo, portanto, que se falar em depósitos de FGTS; ii) que inexiste direito a FGTS para os militares;
Após tramitação, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, restando o dispositivo vazado nos seguintes termos:
“Isso posto, com suporte nos argumentos acima expedidos, julgo improcedente os pedidos ventilados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
Irresignado, o autor manejou o presente apelo, aduzindo os mesmos fundamentos da sua inicial e pleiteando, assim, que a sentença fosse reformada para que o seu pedido fosse julgado procedente.
Houve contrarrazões em defesa da sentença.
Remetidos os autos ao Parquet de 2º grau para parecer, este os devolveu com manifestação conclusiva nos seguintes termos: “Assim, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.”
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei nº 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, o que incide na espécie.
Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Como assentado no relatório, pretende, em suma, o apelante, a reforma da sentença para condenar o apelado, Estado do Piauí, a lhe pagar as verbas que entende devidas a título de FGTS, sob a alegação de ser policial militar admitido nas fileiras da corporação antes da exigência constitucional de concurso público, entendo, assim, não ser servidor estatutário.
Entretanto, de saída, anoto que o pedido de reforma da sentença não merece acolhida.
Compulsando os autos, verifico que o requerente está enquadrado na categoria de policial militar e, desta forma, o vínculo jurídico existente entre ele e o Estado demandado é regulado pelo regime próprio dos policiais militares que contem os direitos e vantagens do cargo.
Ora, diferentemente do que tenta fazer crer o apelante, esse não pode ser tratado como trabalhador comum com direito ao recolhimento do FGTS, não se aplicando o regime geral celetista ao caso em tela.
Isso porque, a atividade desenvolvida por policiais militares é de natureza especial, institucional, regida por legislação própria, exatamente como excepciona o § 2ª do art. 15 da lei nº 8.036/90:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
Ademais, o ingresso do recorrente na corporação antes de 1988, sem concurso público, o fez ter uma relação administrativa com o ente público, não há, portanto, que se falar em direito a depósitos de FGTS, e, nesse contexto, por bastante elucidativo, transcrevo parte do voto condutor exarado por essa Egrégia Corte quando da análise da apelação cível 2014.0001.006790-7:
“(...) Observa-se que sob a égide da Constituição Federal de 1967, já havia autorização expressa para os Estados legislarem supletivamente sobre a organização, efetivos, instrução e garantias dos policiais militares (art. 8º, XVIII, V da CF/67), respeitada a lei federal. Tal regulação foi materializada através do Decreto nº 667/1969, o qual não exigia a realização de concurso público para o ingresso em tal serviço militar, o ingresso se dava através de recrutamento.
Na época, o Estado do Piauí complementou tal disciplina através da lei Estadual nº 2.850/68 e, posteriormente, através da lei 3.8080/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí)
Atualmente a nível nacional, o tema encontra-se disciplinado no art. 42, § 1º da Constituição Federal que determina a aplicação aos militares dos Estados, além do que for fixado em lei, o disposto no art. 142, §§ 2º e 3º da Carta Magna:
(citou o artigo)
Nas disposições constitucionais acima e na lei estadual/Estatuto que tratam dos direitos e deveres dos policiais Militares do Estado do Piauí, que enumeram taxativamente os direitos sociais do art. 7º da Constituição Federal que se aplicam aos militares, não se encontra o direito aos depósitos do FGTS, assim, se evidencia a inexistência de conflito e a recepção da Lei nº 3.808/81 pela Constituição atual.”
E, em identidade de conclusão, cito o seguinte julgado:
FGTS. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. O FGTS não está arrolado no art. 142, § 3º, VIII, da CF como direito social a ser atribuído a policial militar, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido formulado. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a ação e julgar improcedente o pedido da reclamação trabalhista.
00002291-44.2011.5.22.0003, Rel. Enedina Maria Gomes Dos Santos, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 1a Turma, julgado em 18/03/2013.
Nesse contexto, entendo que se a Constituição não conferiu o direito ao FGTS ao policial militar, nem consta dos autos prova de que lei estadual o fez, resta indevido o pleito de pagamento do FGTS formulado na inicial, devendo, portanto, a sentença de improcedência ser mantida em todos os seus termos.
Consideram-se, por fim, preqüestionados todos os artigos constitucionais e legais lançados pelas partes, posto que inexiste a obrigatoriedade de pronunciamento expresso do julgado sobre cada item citado pelos mesmos
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0705398-45.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS
AutorEXPEDITO ALVES DE LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2021