Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0001222-79.2017.8.18.0050


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como tem reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado equivocou-se no cálculo da segunda fase da dosimetria, sendo necessário seu redimensionamento. 3. Pena em definitivo fixada em 13 (treze) anos e 9(nove) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão embargado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001222-79.2017.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2021 )

Acórdão


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como tem reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

2. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado equivocou-se no cálculo da segunda fase da dosimetria, sendo necessário seu redimensionamento.

3. Pena em definitivo fixada em 13 (treze) anos e 9(nove) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão embargado.

4. Recurso conhecido e provido.

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o erro material quanto ao cálculo da segunda fase dosimétrica da pena do réu, fixando a pena do acusado em 13 (treze) anos e 9(nove) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão proferido em 8 de setembro de 2021, que deu parcial provimento do recurso para reconhecer a atenuante da confissão, refazer a pena-base, por conseguinte a dosimetria, fixando a pena privativa de liberdade em 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.

Aduz que o acórdão impugnado apresenta omissão e erro material quanto ao cálculo da segunda fase dosimétrica da pena do réu. (ID 2332951).

Em contrarrazões, a defesa pugna pelo improvimento do presente recurso, mantendo in totum o r. Acórdão embargado, haja vista que a decisão proferida pelos Nobres Desembargadores está devidamente amparada em procedimentos legais previsto em lei, bem como que seja observado o princípio da proibição da non reformatio in pejus (ID 4576908).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão impugnado apresenta omissão e erro material quanto ao cálculo da segunda fase dosimétrica da pena do réu.

Considerando tal alegação, passa-se, ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese defensiva quanto segunda fase dosimétrica da pena.

Analisando a sentença vergastada, constatei que a Magistrada de piso agiu com acerto, por se tratar de um homicídio qualificado, o qual a pena mínima é de 12 (doze) anos e a máxima de 30 (trinta) anos, considerando a análise negativa de 03 (três) vetoriais, fixou a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão. 

Dessa forma, a pena-base não foi corretamente aplicada, por conseguinte, fixo-a em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 

Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), por conseguinte, fixando a pena privativa de liberdade em 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. 

Na terceira fase, ausente caua de aumento. No entanto, presente a causa de diminuição prevista no §1º, do art. 121, do CP. 

Dessa forma, mantenho o patamar fixado em instância ordinária, qual seja, em 1/6 (um sexto), por conseguinte fixo a pena em 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão. 

Logo, fixo a pena em definitivo em 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em obediência ao artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.” 

No que se refere à dosimetria da pena, verifica-se que assiste razão ao Embargante, tendo em visa que o acórdão recorrido merece reparo, por evidente erro visto do cálculo na segunda fase da referida dosimetria.

Nesse sentido segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. APONTADA ILEGALIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE DE JUSTIÇA PRONUNCIAR-SE DIRETAMENTE SOBRE A DOSIMETRIA DA PENA E O SEU REGIME DE CUMPRIMENTO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE QUE DEMANDA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NATUREZA URGENTE E CÉLERE DO MANDAMUS QUE PERMITE A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA CESSAR COAÇÃO ILEGAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MERO ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Por se tratar o habeas corpus de uma ação constitucional de natureza mandamental, sua natureza urgente permite a concessão de ordem, de ofício, nos casos em que constatada flagrante ilegalidade.

Essa sistemática objetiva preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão, ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade requerida para fazer cessar a coação ilegal, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Assim, verificada a existência de constrangimento ilegal, nos termos acima mencionados, incumbe a esta Corte a realização de nova dosimetria da pena. Precedentes. - Ao analisar os autos, observei que eram idôneos os fundamentos utilizados para negativar as circunstâncias do crime e as consequências do delito. Desse modo, constatada a flagrante ilegalidade no cálculo da dosimetria da pena do paciente, exasperei a pena, à vista de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, na fração de 1/3, proporcional aos parâmetros comumente utilizados pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.

Na segunda fase, reconheço erro material nos fundamentos da decisão agravada, tendo em vista que a agravante utilizada na origem foi a prevista no art. 62, I, do CP, e não a constante do art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997.

Agravo regimental parcialmente provido apenas para reconhecer a existência de erro material em um dos fundamentos da decisão agravada, sem reflexo na reprimenda imposta.

(AgInt no HC 389.650/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. EQUÍVOCO EVIDENTE. I – São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. II – Podem também ser admitidos para a correção de erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. III – Constatado que houve erro material no cálculo da pena defnitiva, os embargos de declaração devem ser acolhidos.IV – Embargos acolhidos para correção de erro material. (Acórdão 1228509, 20170310147676APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 12/2/2020. Pág.: 179/182).

Passa-se à análise da dosimetria:

Primeira fase: Considerando que a primeira fase não foi questionada, mantenho o quantum da pena base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Questionado sobre os cálculos da segunda fase de forma equivocada, passa-se a correção material do acórdão embargado.

Segunda fase: Atenuantes e Agravantes: Reconhecida a atenuante de confissão espontânea e reduzida a fração de 1/6, tem-se (18 anos e 09 meses -1/6= 03 anos, 01 mês e 15 dias), fixando a pena em 15 anos, 07 meses e 15 dias.

Terceira fase: Ausente causa de aumento. No entanto, presente a causa de diminuição prevista no §1º, do art. 121, do CP, mantenho o cálculo da fração de 1/6, tem-se (15 anos, 07 meses e 15 dias- 1/6) = 13 anos e 9 dias.

Logo, fixo a pena em definitivo em 13 (treze) anos e 9(nove) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão embargado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer o erro material quanto ao cálculo da segunda fase dosimétrica da pena do réu, fixando a pena do acusado em 13 (treze) anos e 9(nove) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão embargado.

É como voto.

Detalhes

Processo

0001222-79.2017.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

FRANCISCO LUIZ SOUSA SÁ

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/10/2021