Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0755002-04.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 581 do Código de Processo Penal enumera, de maneira taxativa, as decisões passíveis de impugnação por meio de Recurso em Sentido Estrito. Portanto, não há como se conhecer do Recurso em Sentido Estrito interposto contra as decisões não contempladas no art. 581, do Código de Processo Penal. 2. In casu, o recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão que deferiu a realização de perícia na sua CNH, portanto, não há como se conhecer do presente recurso, tendo em vista que o ato judicial recorrido não foi contemplado no rol taxativo do art. 581, do CPP. 3. Recurso não conhecido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo não conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, por se tratar de hipótese estranha ao rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal, portanto, manifestamente incabível. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755002-04.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0755002-04.2021.8.18.0000

RECORRENTE: ANTONIO LUCAS GOMES ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO INADMISSIBILIDADE.

1. O art. 581 do Código de Processo Penal enumera, de maneira taxativa, as decisões passíveis de impugnação por meio de Recurso em Sentido Estrito. Portanto, não há como se conhecer do Recurso em Sentido Estrito interposto contra as decisões não contempladas no art. 581, do Código de Processo Penal.

2. In casu, o recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão que deferiu a realização de perícia na sua CNH, portanto, não há como se conhecer do presente recurso, tendo em vista que o ato judicial recorrido não foi contemplado no rol taxativo do art. 581, do CPP.

3. Recurso não conhecido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo não conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, por se tratar de hipótese estranha ao rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal, portanto, manifestamente incabível.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto ANTONIO LUCAS GOMES ROCHA, inconformado com a decisão que, nos termos do art. 159 e seguintes, do CPP, determinou a realização de exame pericial na CNH do recorrente, bem como, a intimação pessoal do denunciado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, depositasse em secretaria o original do documento juntado às fls. 52 dos autos.

 

Consta da denúncia que:

No dia 22 de setembro de 2013, no período da manhã, o noticiante João Alcântara de Carvalho Seixas, comandante do GPM local, juntamente com o sd/PM Antônio Marcos encontravam-se no distrito policial desta cidade, de plantão, por ocasião dos festejos do padroeiro local.

Por volta das 11h30min, foram recebidas ligações anônimas informando que jovens estavam de saída para a cidade de Piripiri/PI, e que os mesmos encontravam-se desenvolvendo alta velocidade nas motocicletas e levantando pneus.

O noticiante deslocou-se ao local informando, ao passo que constatou a veracidade dos fatos.

Os jovens empreenderam fuga, evadindo-se do local, tendo somente o denunciado Antônio Lucas Gomes Rocha sido identificado e, na tentativa de abordá-lo, fora solicitado que parasse o veículo que conduzia.

Desobedecendo a ordem policial, o acusado saiu em disparada, colocando em risco sua própria vida, por pouco não tendo chocado-se na viatura policial.

Verificou-se, após ser o mesmo detido, que não possui permissão ou autorização legal para condução de veículo automotor.

A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial, do rol de testemunhas e foi recebida em 17/07/2014, ID Num. 4167954 - Pág. 47.

A resposta a acusação, com o rol de testemunhas, foi apresentada e acostada aos autos, ID Num. 4167954 - Pág. 56/63.

Em petição acostada aos autos, Id Num. 4167954 - Pág. 74/75, O Ministério Público requereu o exame pericial (documentoscópico e grafotécnico) no documento intitulado pelo acusado de CNH.

Em decisão acostada aos atos, Id Num. 4167954 - Pág. 77, o MM. Juiz deferiu o pleito do Ministério Público e determinou o exame pericial na CNH do recorrido, determinando que o mesmo depositasse em secretaria o original do documento acostado aos autos.  

O acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito, Id Num. 4167957 - Pág. 5, e razões Id Num. 4167957 - Pág. 6/10.

O representante do Ministério Público apresentou suas contrarrazões, ID Num. 3789410 - Pág. 49/55, ocasião em que requereu o improvimento do recurso, com a manutenção da pronúncia.

As contrarrazões do MP foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4167957 - Pág. 18/22, ocasião em que requer o não conhecimento do presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO em razão de ser manifestamente incabível.

O MM juiz a quo, em decisão acostada aos autos, Id Num. 4167954 - Pág. 109, profere decisão mantendo a decisão recorrida e remetendo os autos a este Tribunal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer Id Num. 4449297 - Pág. 1/4, manifesta-se pelo não-conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, uma vez que a hipótese é estranha ao rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

 


VOTO

Nas Razões do recurso, o recorrente, Antônio Lucas Gomes Rocha, requer que seja determinado à desnecessidade do Exame Pericial da CNH do Recorrente, como medida de Justiça. Ou que seja oficiado ao DETRAN-PI, se na data da ocorrência (22.09.2013) o acusado possuía CNH?. E caso mantenha a r. decisão mesma (CNH) seja apresentada no momento da designação do Exame Pericial, posto que o recorrente necessita da mesma para fazer viagens.


Passo à análise do recurso.

Em sede de juízo de prelibação, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, considerando o não cumprimento do pressuposto recursal referente ao cabimento.

É de conhecimento geral, que vigora, no processo penal, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sendo que tal regra encontra como única exceção as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, elencadas no artigo 581 do Código de Processo Penal, cujo rol, por ser taxativo, não admite interpretação analógica.

Sobre o tema, ensina Greco Filho (Manual de Processo Penal, p. 320, apud Nucci, 2019, p. 581):


[...] O rol legal é taxativo, não comportando ampliação por analogia, porque é exceptivo da regra da irrecorribilidade das interlocutórias. Todavia, como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restrita. A interpretação extensiva não amplia o conteúdo da norma; somente reconhece que determinada hipótese é por ela regida, ainda que sua expressão verbal não seja perfeita [...]


No caso em apreço, entendemos que o deferimento de realização de perícia não se enquadra nas hipóteses legais previstas no art. 581, do CPP, abaixo transcrita. Segundo entendimento consagrado nos tribunais pátrios, a enumeração do Art. 581 do CPP é taxativa, não se admitindo ampliação para contemplar outras hipóteses.


Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)


Veja o entendimento da jurisprudência pátria:


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - INCONFORMISMO DEFENSIVO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 581 do Código de Processo Penal enumera, de maneira taxativa, as decisões passíveis de impugnação por meio de Recurso em Sentido Estrito. 2. A decisão que julga improcedente exceção de incompetência não está dentre as hipóteses contempladas nos incisos do referido dispositivo legal, motivo pelo qual o não conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito é medida de rigor.  (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0245.19.003850-6/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020). (Sem grifo no original).


Dessa forma, o presente Recurso em Sentido Estrito não pode ser conhecido, uma vez que seu cabimento carece de previsão legal no ordenamento jurídico-penal, não restando comprovado um dos pressupostos recursais objetivos para o conhecimento do recurso, qual seja, o pressuposto recursal referente ao cabimento. Ademais, também não se aplica o ‘princípio da fungibilidade’ ao presente caso, pois não há dúvida objetiva na Jurisprudência e na Doutrina de modo a permitir que o recurso seja aproveitado ou admitido como outro tipo recursal.

Destaca-se, neste contexto, que, sendo inadmissível a interposição do recurso em sentido estrito e inexistindo previsão legal do cabimento de outro instrumento recursal, o ato judicial que defere a realização de exame pericial é irrecorrível.


Dispositivo.

Posto isso, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, por se tratar de hipótese estranha ao rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal, portanto, manifestamente incabível.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 12/10/2021

Detalhes

Processo

0755002-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

ANTONIO LUCAS GOMES ROCHA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/10/2021