PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756001-54.2021.8.18.0000
Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI
Apelante: VALDOMIRO ISAAC DE CARVALHO
Advogado: JOAQUIM ROCHA CIPRIANO (OAB/PI Nº 2515)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELA OMISSÃO DE SOCORRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas foram suficientes para demonstrar a imprudência do apelante, restando comprovadas a autoria e a materialidade do crime de Homicídio Culposo no Trânsito (art. 302, parágrafo único, inciso III, do CTB).
2. Além de o recorrente não ter conduzido o veículo de acordo com os demais fatores que repercutem na segurança do trânsito, agindo com culpa, na modalidade imprudência, ao atropelar um ciclista, tentou furtar-se da responsabilidade penal, já que as testemunhas afirmaram que o recorrente seguiu viagem após o acidente e não parou para prestar o socorro necessário, caracterizando, portanto, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso III, do art. 302 do CTB.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo na íntegra a sentença de 1º grau, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDOMIRO ISAAC DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, além da proibição de dirigir qualquer veículo automotor pelo período de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, em razão da prática do crime previsto no art. 302, caput, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
Narra a denúncia que, no dia 20 de outubro de 2010, por volta das 07h, na Rodovia PI 238 (Picos-Bocaina), na altura do Povoado Novo Paquetá, no município de Sussuapara-PI, o recorrente, dirigindo um caminhão Mercedes Benz/L1620, atropelou a vítima João José da Rocha provocando-lhe a morte.
Em 19 de junho de 2020, sobreveio a sentença de ID 4345868, julgando procedente a denúncia para condenar Valdomiro Isaac de Carvalho, como incurso nas sanções do art. 302, caput e parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, e em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses a proibição de o apelante obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Irresignado, o apelante pleiteia a absolvição pelo crime tipificado no artigo 302, caput e parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro do CTB, alegando que não praticou qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia e que restou provado durante a instrução do feito que o fato ocorrido não passou de um mero acidente. Subsidiariamente, caso não seja absolvido, requer que seja excluída qualquer causa de aumento de pena (Razões de Apelação - ID 4542346, fls. 01/04).
Em contrarrazões (ID 4720756, fls. 01/07), o Ministério Público Estadual refuta os argumentos do Apelante, aduzindo que a tipicidade, materialidade e autoria do crime restaram devidamente demonstradas pelo vasto material probatório dos autos, com destaque o laudo de exame cadavérico, bem como pelas diversas testemunhas dos crimes. Por fim, requer a manutenção da sentença prolatada pelo juízo a quo.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (ID 4945449).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
I - DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
No mérito, sustenta o réu condenado, mediante a presente apelação, que as provas produzidas são frágeis e não demonstram em nenhum momento sua culpa quanto ao evento delitivo, alegando inclusive a culpa exclusiva da vítima.
Verificando os fatos e as provas dos autos não vislumbro o acolhimento da tese defensiva. Senão vejamos:
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de exame de corpo de delito cadavérico (ID 4345722, fls. 5/8) e pelo boletim de ocorrência de acidente de trânsito (ID 4345722, fls. 4 e 5/8).
A autoria do delito encontra-se igualmente comprovada. Como destacado na sentença, a testemunha Claniço Clementino de Sousa declarou em juízo que estava em seu comércio no dia do acidente, que o acidente foi há uns 200 metros do comércio, que o depoente estava fora fazendo um traço de cimento, que o caminhão vinha sentido Bocaina a Picos e a vítima vinha no mesmo sentido de bicicleta, que quando olhou o velhinho já estava caído no chão, que o acusado vinha “comendo” a faixa de pedestre quando passou pelo depoente, que a residência da vítima é mais ou menos 200 a 300 metros, que o depoente estava encostado na residência da vítima, que é vizinho da vítima, que o acusado quando passou pelo depoente já vinha com o pneu dianteiro e traseiro na faixa, que a vítima passou pelo depoente e disse que ia comprar pão, que a vítima estava no acostamento quando o caminhão bateu, que viu quando o caminhão triscou a lateral da frente do caminhão no guidom da bicicleta, que a vítima continuou andando na bicicleta e o caminhão tirou o carro de volta para sua pista e o ferro de amarrar a corda da carga pegou no crânio da vítima, que a vítima caiu, que a placa do caminhão também bateu na vítima, que a placa do caminhão estava quebrada, que o caminhão tirou para esquerda, que o caminhão seguiu para Picos, que viu na hora que o ferro do caminhão bateu na cabeça dele, que a vítima ainda foi para o hospital respirando, que quando a polícia foi atrás do Valdomiro o chapéu da vítima estava no pneu suporte do caminhão, que reconheceu o acusado na audiência.
A testemunha Cristovaldo José dos Santos, por sua vez, declarou em juízo: “que ia passando na estrada e a vítima vinha descendo em uma bicicleta no acostamento do outro lado do depoente e o caminhão ia atrás da vítima, que o depoente ia a pé pela estrada subindo pelo lado direito, que quando virou as costas viu o grito da vítima que morreu e o caminhão já tinha passado por cima, que o caminhão avançou na bicicleta, que tinha buraco na pista, aí parece que o caminhão para desviar do buraco avançou no acostamento e pegou a vítima, que conhece o motorista do caminhão e deu para ver que era ele, que ele não parou para socorrer a vítima, que a vítima estava respirando um pouco, que outro rapaz estava na casa dele sentado na frente também viu e a vítima morava em frente a casa do rapaz, que foi na delegacia e o delegado foi na casa do acusado e estava a lanterna do caminhão quebrada e o chapéu da vítima enganchado no chassis do caminhão, que viu o acidente, que o caminhão tentou desviar dos buracos pelo lado do acostamento”.
No interrogatório em juízo, o réu declarou que “saiu de lagoa do Cantinho para Picos conduzindo o caminhão Mercedes Benz/L1620 vermelho, que, quando chegou no fim do Paquetá, viu um senhor saindo de bicicleta do lado direito, que vinha com 50 metros de distância, que quando chegou a 20 metros dele ele entrou na pista para passar, que o interrogado tirou o caminhão para esquerda e ele topou na lateral do caminhão do meio para trás do tanque, que o caminhão desequilibrou, que jogou o caminhão para o lado esquerdo e topou no meio fio, que foi embora porque ficou nervoso, que o chapéu dele ficou entre o tanque e o chassi do carro, que tem carteira para dirigir caminhão”.
Com efeito, in casu, comprovou-se a autoria e a materialidade do crime de Homicídio Culposo no Trânsito (art. 302, parágrafo único, inciso III, do CTB), pois a prova oral e documental produzida evidenciam que o acidente foi causado por imprudência do réu, já que o boletim de ocorrência de acidente de trânsito e as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a vítima estava no acostamento no momento do acidente e o acusado não poderia ter efetuado manobra para o acostamento da pista sem antes ter certeza absoluta de que o trecho estava completamente livre para a execução pretendida, até porque restou evidenciado que o local do fato era reto e de boa visibilidade, descumprindo, portanto, o dever de cuidado que lhe incumbe, conforme fotografias e boletim de ocorrência de trânsito acostados aos autos.
Quando nos reportamos ao crime culposo temos existente uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado.
Segundo ensinamento de DAMÁSIO DE JESUS “a todos, no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros”, o que chamamos de cuidado objetivo, que é elemento do tipo penal, e cuja inobservância torna a conduta típica.
No caso dos autos, todos os elementos do fato típico culposo estão bem configurados, quais sejam: conduta humana voluntária; inobservância do cuidado objetivo; previsibilidade objetiva; ausência de previsão; produção involuntária do resultado; nexo de causalidade; imputação objetiva e a tipicidade.
Portanto, não encontra amparo a alegação da defesa de que o acidente ocorreu por culpa da vítima, já que não há nenhuma informação nos autos que sustente a versão apresentada de que houve uma invasão abrupta da vítima para a pista de rolamento de veículos.
Destaque-se, ainda, que o próprio Código de Trânsito define que acostamento é parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
O modo como os acostamentos devem ser utilizados pelos veículos, por sua vez, é estabelecido no art. 37 do CTB, que diz:
“Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.”
Sendo assim, constitui infração gravíssima: “Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes)”.
Nesse contexto, restando demonstrados e bem caracterizados todos os elementos do tipo culposo, a condenação é de rigor.
Portanto, não merece prosperar esta tese.
II - DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA
Em relação à causa de aumento prevista no artigo 302, inciso III do CTB, sustenta a defesa que o recorrente não prestou socorro à vítima porque não havia percebido que tinha atropelado alguém, já que a vítima se chocou com a lateral do veículo e ele só ficou sabendo do acidente quando foi intimado pela autoridade policial.
Entretanto, esta tese não merece prosperar, senão vejamos.
O artigo 302 do CTB assim dispõe:
“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
(...) No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
(...)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;”
Da análise dos autos e todo o contexto fático-probatório, tem-se que as alegações da defesa vão de encontro ao próprio interrogatório do recorrente em juízo, uma vez que informou, na ocasião, que viu a vítima saindo de bicicleta do lado direito. Todavia, alegou que a vítima teria entrado na pista para passar e, mesmo o recorrente desviando o veículo para a esquerda, a vítima “topou” na lateral do caminhão do meio para trás do tanque.
O próprio recorrente admitiu, ainda, que foi embora porque estava nervoso.
Ademais, mesmo o recorrente tentando minimizar a situação ao afirmar que não houve, de fato, uma colisão, apenas uma “topada”, um pequeno contato do caminhão com a vítima, é notório que na disputa entre um veículo de carga e um ciclista, qualquer mínimo contato colocaria a integridade física deste em risco, que se encontra em posição de maior vulnerabilidade no trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro faz uma hierarquia das responsabilidades dos diversos participantes do trânsito, cabendo maior responsabilidade ao condutor do maior veículo, ou seja, ônibus ou caminhões. Por essa visão, os mais vulneráveis são os ciclistas e os pedestres, logo depois os motociclistas.
Deste modo, além de o recorrente não ter conduzido o veículo de acordo com os demais fatores que repercutem na segurança do trânsito, agindo com culpa, na modalidade imprudência, ao atropelar um ciclista, tentou furtar-se da responsabilidade penal, já que as testemunhas afirmaram que o recorrente seguiu viagem após o acidente e não parou para prestar o socorro necessário, caracterizando, portanto, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso III, do art. 302 do CTB.
Neste sentido, tem-se as jurisprudências a seguir colacionadas:
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE ENCONTRA SUPORTE NA PROVA ORAL ACOSTADA AOS AUTOS - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ACOLHIMENTO - ACUSADO QUE EFETIVAMENTE CONFESSOU A AUTORIA DELITIVA - MANUTENÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000586-39.2014.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.04.2021)
(TJ-PR - APL: 00005863920148160062 Capitão Leônidas Marques 0000586-39.2014.8.16.0062 (Acórdão), Relator: Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 20/04/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/04/2021)
ACÓRDÃO EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/97). RECURSO DEFENSIVO: 1. ART. 302, § 1º, III, DO CTB. OMISSÃO DE SOCORRO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. INVIABILIDADE. PROVAS DE AUTORIA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EM JUÍZO. AUXÍLIO AOS FAMILIARES DA VÍTIMA REALIZADO POR TERCEIRO NO LOCAL DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA PELO RÉU NÃO EVIDENCIADO. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. 2. ART. 59, CP. PENA BASE. MÍNIMO LEGAL. NENHUMA REPERCURSSÃO CONCRETA NA PENA DO RÉU. REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 STJ. INVIABILIDADE. 3. ART. 292, DO CTB. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PENALIDADE ACESSÓRIA. ARBITRAMENTO EM PATAMAR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Extraído através de farta prova oral carreada na fase judicial que o réu deixou de prestar socorro à vítima, mesmo sabendo ter colidido seu veículo em algo, achando tratar-se de um animal e seguido viagem, sendo o auxílio aos familiares do ofendido realizado por terceiro no local dos fatos, inviável proceder ao decote da causa de aumento previsto no art. 302, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.503/97. 2. Constatado que a condução da pena base do crime ao mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção nenhuma repercussão desencadeará na sanção definitiva aplicada ao acusado, uma vez que assim restou firmada na segunda etapa da dosimetria e em virtude do disposto no enunciado nº 231 do STJ, desmerece ajustes a dosimetria percorrida em primeira instância. Pena definitiva preservada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção. 3. Não merece acolhimento a pretensão de decote da penalidade acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, cuja previsão e aplicação àqueles que incidem na configuração do art. 302 do Código Penal está exposta no art. 292 da Lei nº 9.503/1997. O fato do acusado utilizar o veículo para o exercício de seu labor igualmente não impede a incidência da norma, mais ao contrário, estimula a sua aplicação, pois a este profissional compete maior cuidado e diligência na condução do veículo em via pública. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-ES - APR: 00009760620138080017, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Data de Julgamento: 27/11/2019, SEGUNDA C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/12/2019) - grifo nosso.
Portanto, o apelo do recorrente não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença de 1º grau, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 13/10/2021
0756001-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorVALDOMIRO ISAAC DE CARVALHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação13/10/2021