Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0008193-67.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DOSIMÉTRICA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O crime de porte de arma de fogo e ou munição é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial; 2. Como destacado pela defesa técnica do apelante, não há fundamentação idônea para exacerbar a pena-base além do mínimo legal em nenhum dos crimes em que o apelante fora condenado; 3. O recálculo dosimétrico pedido é medida que se impõe; 4. Recurso conhecido; 5. Apelação Parcialmente Provida, em acordo com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008193-67.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008193-67.2018.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JEFFERSON LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DOSIMÉTRICA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 

1. O crime de porte de arma de fogo e ou munição é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial; 

2. Como destacado pela defesa técnica do apelante, não há fundamentação idônea para exacerbar a pena-base além do mínimo legal em nenhum dos crimes em que o apelante fora condenado; 

3. O recálculo dosimétrico pedido é medida que se impõe; 

4. Recurso conhecido; 

5. Apelação Parcialmente Provida, em acordo com o parecer ministerial superior.



ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto para redimensionar a pena aplicada ao apelante para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à data do cometimento do crime. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, na duração da pena imposta, com forma e local de prestação a serem definidos pelo juízo da execução. Mantém-se no mais e onde cabível a sentença vergastada. Consonância com o parecer ministerial superiorAdote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça. 



RELATÓRIO

  

Vistos etc, 

  

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JEFFERSON LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0008193-67.2018.8.18.0140). 

  

Narra a DENÚNCIA que: 

  

“(…) policiais realizavam rondas ostensivas no supracitado local quando avistaram o ora Denunciado em uma motocicleta conduzida pelo adolescente GENILSON ROCHA RIBEIRO (16 anos). Em ato contínuo, a polícia realizou a abordagem de rotina e encontrou em poder do ora Denunciado, JEFFERSON LEANDRO DO NASCIMENTO, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, com munições, além de 02 (duas) pedras, entorpecente (crack).” 

 

A exordial acusatória conclui pela imputação dos crimes descritos nos Art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2018, Art. 28, caput, da Lei n° 11.343/06 e Art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o apelante como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003 e art. 244- B, da Lei nº 8.069/1990 c/c art. 70, do CP (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores, todos em concurso formal, aplicando-lhe pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Imposto o regime semiaberto. Concedido o direito a recurso em liberdade. 

 

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, em suma, ele alega como teses defensivas a embasar seu ulterior pedido de revisão dosimétrica: 

a) Nulidade da sentença por falta de exame pericial em arma de fogo; 

b) Atipicidade da conduta por não comprovação da potencialidade lesiva da arma; 

c) Fixação da pena-base no mínimo legal por ausência de fundamentação para se exacerbar as circunstâncias judiciais na primeira fase de cálculo dosimétrico. 

 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso, mantendo-se incólume a sentença impugnada. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, reformando a sentença condenatória. 

 

É o relatório. 

VOTO



O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

  

ADMISSIBILIDADE 

  

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

Não vislumbrando de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar individualmente das teses sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante. 

 

 

Da ausência de perícia em arma de fogo. Nulidade. Absolvição por atipicidade de conduta. 

 

A defesa técnica do apelante finca seus esforços iniciais no fato de que não foi realizada perícia na arma de fogo apreendida durante a prisão em flagrante. A partir daí tece as seguintes teses: 

a) Nulidade absoluta, ante a não comprovação do tipo; 

b) Atipicidade da conduta a ensejar a absolvição. 

 

Entretanto, mesmo diante da laboriosa argumentação defensiva, é forçoso reconhecer que a razão não acompanha a pretensão do apelante. 

 

É que o crime de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003) constitui crime formal, bastando que a conduta seja praticada. Vejamos o tipo: 

 

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. 

 

É cediço que a conduta praticada pelo apelante enquadra-se em dois dos verbos nucleares do tipo, não deixando espaço para tergiversações, uma vez que o crime em comento é classificado como crime de perigo abstrato. Há inclusive inúmeros julgados no sentido de que a ausência de perícia é dispensável, já que a conduta descrita no tipo viola não a incolumidade física mas a paz social e a ordem pública. 

 

Assim, considerando-se que a arma, um revólver calibre 32  municiado com uma munição, foi efetivamente apreendida por autoridade policial durante a prisão em flagrante, temos que a conduta descrita no tipo em comento foi praticada, não havendo que se falar em nulidade por ausência de perícia. 

 

É de se destacar ainda que a potencialidade lesiva do artefato, atestado ou não por exame pericial, é irrelevante, uma vez que a conduta descrita no tipo viola não a incolumidade física mas a paz social e a ordem pública, como visto acima. Desta forma, não só a conduta foi praticada como é inconteste o enquadramento típico, de tal sorte que as teses de atipicidade por ausência de potencial lesivo e de nulidade processual por ausência de perícia em artefato não merecem acolhida. 

 

 

Da revisão dosimétrica 

 

Especificamente, quanto à valoração de circunstâncias judiciais na primeira fase de cálculo dosimétrico, temos que a razão assiste à pretensão. Vejamos o trecho da sentença, com eventuais destaques em negrito nossos: 

 

“Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base em relação ao crime de Porte Ilegal de Arma de Uso Permitido. 

(…) 

Conduta social – negativa. Consultando o sistema Themis, verifica-se que o acusado possui vários registros criminais nesta comarca; 

(…) 

Circunstâncias do crime – o crime ocorreu durante a noite, em via pública; 

(…) 

Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base para o crime de corrupção de menores – art. 244-B do ECA. 

(…) 

Conduta social – negativa. Consultando o sistema Themis, verifica-se que o acusado possui vários registros criminais nesta comarca; 

(…) 

Circunstâncias do crime – o crime foi cometido durante o horário noturno em via pública; 

(…) 

Consequências do crime - inquestionavelmente graves, vez que os menores, por serem pessoas com personalidade em formação, poderão ter seus futuros comprometidos de forma irreversível se outras medidas não forem adotadas, concorrendo para mau exemplo à nossa juventude.” 

 

Em ambos os crimes o magistrado valora negativamente “Conduta Social” valendo-se de processos criminais sem trânsito em julgado, o que afronta a Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Assim, tal circunstância judicial deve ser neutralizada nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de corrupção de menores. 

 

Também nos dois crimes em que foi condenado o apelante, o magistrado exaspera “Circunstâncias do Crime” valendo-se de fundamentação inidônea para tanto. O fato de os crimes acontecerem à noite é absolutamente irrelevante, uma vez que o horário em que os crimes em questão são praticados — porte de arma de fogo e corrupção de menores — não acarreta maior ou menor gravidade. Se assim fosse, e os crimes fossem praticados durante o dia, novamente o magistrado poderia valora esta circunstância e justificar dizendo que os crimes ocorreram “em plena luz do dia, revelando destemor”. Por óbvio, este tipo de justificativa legitimaria uma valoração automática desta vetorial com o emprego de qualquer horário. 

 

Deve-se, portanto, neutralizar “Circunstâncias do Crime” nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de corrupção de menores. 

 

No crime de corrupção de menores valorou-se ainda a vetorial “Consequências do crime”. Entretanto, conforme destacou o apelante, aqui o magistrado incorre em bis in idem. Por óbvio, da simples leitura da fundamentação empregada, temos que o magistrado tão somente descreveu os efeitos comuns do tipo, que já são puníveis pela própria tipificação normativa. Assim, tal circunstância judicial deve ser neutralizada. 

 

Dito isto, reconhece-se a necessidade de recalcular a pena que deve ser imposta ao apelante. 

 

 

NOVO CÁLCULO DE DOSIMETRIA PENAL 

 

Tomo por base a estrutura empregada na sentença recorrida, modificando-a onde necessário. 

 

Mantém-se a condenação do apelante JEFFERSON LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO, nas penas do art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003 e art. 244- B, da Lei nº 8.069/1990 c/c art. 70, do CP (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores, todos em concurso formal. 

 

Em relação ao crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO — Art. 14 da Lei n° 10.826/2003: 

 

1ª FASE: 

Não se verificou circunstâncias judiciais a valorar de forma negativa, de tal sorte que a pena-base deve ser fixada no seu mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. 

 

2ª FASE: 

Ausente circunstância agravante. Verifico a existência da circunstância atenuante da menoridade relativa, assim diminuo a pena em 1\6. Contudo, por observância à Súmula 231 do STJ, que veda a aplicação de pena inferior ao mínimo legal neste momento, impõe-se a pena em seu mínimo legal: 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. 

 

3ª FASE: não há causas de diminuição ou aumento de pena. 

 

Desta maneira, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à data do cometimento do crime. 

 

Em relação ao crime de CORRUPÇÃO DE MENORES – Art. 244-B do ECA 

 

1ª FASE: 

Não se verificou circunstâncias judiciais a valorar de forma negativa, de tal sorte que a pena-base deve ser fixada no seu mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão. 

 

2ª FASE: 

Ausente circunstância agravante. Verifico a existência da circunstância atenuante da menoridade relativa, assim diminuo a pena em 1\6. Contudo, por observância à Súmula 231 do STJ, que veda a aplicação de pena inferior ao mínimo legal neste momento, impõe-se a pena em seu mínimo legal: 01 (um) ano de reclusão. 

 

3ª FASE: não há causas de diminuição ou aumento de pena. 

 

Desta maneira, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 

REGRA DO ART. 70 DO CP 

 

Considerando que o acusado cometeu numa única conduta dois crimes, um de porte ilegal de arma de fogo e um de corrupção de menores, tal fato passou a orbitar sob a regra prevista no art. 70 do CP (concurso formal). 

 

Com efeito, tendo em vista que a pena aplicada ao crime mais grave (porte ilegal de arma de fogo) foi de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, utiliza-se esse valor como paradigma para exasperá-la em 1/6 (um sexto), chegando à pena final de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. 

 

Não se aplica a regra do Art. 77 do CP por não se amoldar ao caso concreto. Entretanto, verifico a incidência do Art. 44 do Código Penal: 

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

(…) 

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

(…) 

 

Observo que no caso em testilha o apelante faz jus à benesse acima e substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, na duração da pena imposta, com forma e local de prestação a serem definidos pelo juízo da execução. 

 

Mantém-se no mais e onde cabível a sentença vergastada. 

 

Não havendo mais teses defensivas a apreciar, passo ao dispositivo. 

 

DISPOSITIVO 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto para redimensionar a pena aplicada ao apelante para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à data do cometimento do crime. 

 

Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, na duração da pena imposta, com forma e local de prestação a serem definidos pelo juízo da execução. 

 

Mantém-se no mais e onde cabível a sentença vergastada. 

 

Consonância com o parecer ministerial superior. 

 

Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça. 

 

É como voto.


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto para redimensionar a pena aplicada ao apelante para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à data do cometimento do crime. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, na duração da pena imposta, com forma e local de prestação a serem definidos pelo juízo da execução. Mantém-se no mais e onde cabível a sentença vergastada. Consonância com o parecer ministerial superiorAdote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal, e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).  

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR /PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0008193-67.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JEFFERSON LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO

Publicação

09/11/2021