TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802078-91.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: JOAO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO E SENHA. DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO APELADO. VALIDADE DO CONTRATO.
I – Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelante colacionou aos autos, para comprovar a existência e validade do contrato, o extrato da contratação de crédito direto ao consumidor realizado em terminal de auto-atendimento (id. nº 3886510), bem como o extrato da conta-corrente de titularidade do Apelante no qual consta o crédito do valor contratado em seu favor (id. nº 3886511).
II- A realização de empréstimo nessa modalidade pressupõe o uso do cartão da conta-corrente e da senha do titular da conta, não se evidenciando nos autos, por parte do Apelado a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do seu cartão magnético que pudessem oportunizar o uso por outra pessoa.
III- A mera invocação de que não realizou o contrato ou da condição de analfabeto, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo em terminal de auto-atendimento não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois a sua guarda incumbe exclusivamente ao correntista.
IV- A validade de um contrato pressupõe o cumprimento dos requisitos imposto pelo art. 104, do CC1, dentre os quais, agente capaz, e como o analfabetismo, por si só, não é causa de incapacidade incumbiria ao Apelado comprovar na origem que o uso do cartão magnético da conta-corrente, indispensável para a realização do empréstimo, através do auto-atendimento, deixou de se desincumbir de ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0802078-91.2019.8.18.0065.
Apelante : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados (s) : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A).
Apelado : JOÃO VIEIRA DA SILVA.
Advogado (s) : Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOÃO VIEIRA DA SILVA, que julgou parcialmente procedente o feito de origem para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista a sua nulidade, condenar o Apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados na sua conta, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desconto, nos termos da Súmula nº 54, do STJ assim como indenizar o Apelado em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (id. nº 3886921).
Em suas razões recursais, o Apelante faz um relato dos fatos que desencadearam o feito de origem, sustenta a legalidade de contrato, a ausência de danos morais, impugnou o quantum indenizatório dos danos morais por reputar excessivo, além do não cabimento de repetição de indébito, para, ao final, requerer a reforma da sentença para julgar improcedente o feito de origem (id. nº 3886925).
Nas suas contrarrazões, o Apelado rebate as teses suscitadas nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. nº 3886928).
Distribuídos à minha relatoria, em ato contínuo, fiz a admissibilidade do recurso, mas deixei de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em cumprimento ao OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRES2 remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3 (Id. Nº 4191946).
É o Relatório.
Encaminhe-se à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário virtual, nos termos da Resolução 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 30 de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (Id. Nº 4191960), razão por que reitero o conhecimento deste apelo.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II – DO MÉRITO.
In casu, a LIDE CINGE-SE AO FUNDAMENTO DE NULIDADE CONTRATUAL, por ilegalidade da contratação, conforme a exordial.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Na espécie,hátípicarelação de consumoentre as partes, uma vez que, de acordocom o teor do Enunciadonº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias,como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condiçãodehipossuficiência do Apelado,cujosrendimentosseresumem aos benefícios previdenciários percebidos, razãopor queo Apelante tinha o ônus probatório de comprovar a aludida relação jurídica.
Com isso, em razão da condiçãodehipossuficiência, a inversão do ônusprobatório édireitobásico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…).
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A hipossuficiência, diferentemente da vulnerabilidade, é um conceitorelacionado à órbitaprocessual, na medida em que se perquireacerca da dificuldadetécnica,jurídica, fática ou econômica de produçãoprobatória.
Definitivamente, o Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da existência do contrato gerador do débito, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.
Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelante colacionou aos autos para comprovar a existência e validade do contrato, o extrato da contratação de crédito direto ao consumidor realizado em terminal de auto-atendimento (id. nº 3886510), bem como o extrato da conta-corrente de titularidade do Apelante, no qual consta o crédito do valor contratado em seu favor (id. nº 3886511).
Com efeito, a realização de empréstimo nessa modalidade pressupõe o uso do cartão da conta-corrente e da senha do titular da conta, não se evidenciando nos autos, por parte do Apelado a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do seu cartão magnético que pudessem oportunizar o uso por outra pessoa.
Diante disso, evidencia-se que o empréstimo, nessa modalidade, foi realizado pelo Apelado ou por alguém autorizado por ele, uma vez que se trata de produto/serviço disponibilizado pelo Apelante a qualquer correntista a depender da sua movimentação financeira.
No casosub examem, comose trata de empréstimo solicitado e acatado em terminal de auto-atendimento, não háque se exigir da instituição bancária a juntada de contrato firmado com a aposição da digital, da assinatura a rogo e da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conformeentendimento do STJ, já quetaisexigências formais são incompatíveis com a modalidade de concessão do crédito eleita pelo Apelado.
Assim, a mera invocação de que não realizou o contrato ou da condição de analfabeto, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista, in verbis:
“APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. Apesar de pouco atacar os fundamentos do apelo, não houve ofensa ao principio da dialeticidade. O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor. (TJ-MG - AC: 10352180030913001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 31/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020)”.
“Ação anulatória de débito bancário c.c. indenização por danos materiais e morais – correntista autora que não tomou os cuidados necessários ao realizar suas contratações de empréstimo no caixa eletrônico instalado na agência do banco réu - não comprovada falha na prestação do serviço do requerido – ausência de nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os prejuízos alegadamente sofridos pela postulante – demais, os valores foram creditados na conta da própria postulante, ficando à sua disposição - demanda improcedente – confirmação da solução singular – aplicação do art. 252 do RITJSP - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10062527620178260302 SP 1006252-76.2017.8.26.0302, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 15/03/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2019)”.
Desse modo,oargumento de que o negócio não tem validade pela simplesalegação de que é analfabeto e de que não celebrou,não se revela suficienteparaensejar a nulidade do contrato, uma vez que as provas carreadas aos autosdemonstram, com clareza solar, a legalidade do contrato de crédito direto ao consumidor e das consequentes cobrançasdele advindas.
Infere-se, daí, à falência de provas que demonstrem que houve extravio, clonagem, furto ou roubo do cartão da conta-corrente do Apelado, que o contrato foi celebrado espontaneamente por ele, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei e por agentes capazes.
Com efeito, a validade de um contrato pressupõe o cumprimento dos requisitos imposto pelo art. 104, do CC2, dentre os quais, agente capaz, e como o analfabetismo, por si só, não é causa de incapacidade incumbiria ao Apelado comprovar, na origem, que o uso do cartão magnético da conta-corrente, indispensável para a realização do empréstimo, através do auto-atendimento, deixou de se desincumbir de ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Resta claro, portanto, que o Apelado não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sidoautorizados, razão pela qualas circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Assim, pelas razões expostas, evidencia-sequea sentença merece ser reformada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇOda APELAÇÃO CÍVEL, por atenderao sseusrequisitoslegaisdeadmissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Apelado.
Com efeito, inverto o ônus de sucumbência, para condenar o Apelado nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
2Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Teresina, 01/10/2021
0802078-91.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO VIEIRA DA SILVA
Publicação04/10/2021