Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0750071-55.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 243 DO ECA E 344 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUBSTANCIAIS E CONCRETAS QUANTO À MATERILIADADE E AUTORIA DELITIVAS. A DÚVIDA MILITA EM FAVOR DO RÉU. 1. Diante do contexto probatório produzido nos autos, no qual o acusado negou veementemente ter fornecido qualquer substância que possa causar dependência física ou psíquica à vítima, bem como que a vítima Leandro Francisco, ouvido em Juízo, afirmou categoricamente que o recorrente não lhe forneceu e/ou custeou qualquer bebida e, ainda, que as testemunhas arroladas pela acusação afirmaram que não presenciaram a entrega de bebidas ao menor pelo réu, não há falar em condenação pela prática do delito previsto no art. 243, do ECA. 2. Da mesma forma, tenho que não restou suficientemente demonstrado nos autos que o acusado, para favorecer interesse próprio, ameaçou a vítima Leandro Francisco. Assim, diante da fragilidade do acervo probatório e da dúvida que permeia sobre a participação do apelante na coação, é prudente a prevalência do princípio do in dubio pro reo, não restando outra solução senão a absolvição. 3. Dito isso, após acurado exame da prova produzida, entendo que não há nada nos autos que comprove com absoluta certeza a ocorrência dos delitos previstos nos arts. 243 do ECA e 344 do CP. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750071-55.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750071-55.2021.8.18.0000

APELANTE: ADELTRUDES DA PENHA PEREIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 243 DO ECA E 344 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUBSTANCIAIS E CONCRETAS QUANTO À MATERILIADADE E AUTORIA DELITIVAS. A DÚVIDA MILITA EM FAVOR DO RÉU.

1. Diante do contexto probatório produzido nos autos, no qual o acusado negou veementemente ter fornecido qualquer substância que possa causar dependência física ou psíquica à vítima, bem como que a vítima Leandro Francisco, ouvido em Juízo, afirmou categoricamente que o recorrente não lhe forneceu e/ou custeou qualquer bebida e, ainda, que as testemunhas arroladas pela acusação afirmaram que não presenciaram a entrega de bebidas ao menor pelo réu, não há falar em condenação pela prática do delito previsto no art. 243, do ECA.

2. Da mesma forma, tenho que não restou suficientemente demonstrado nos autos que o acusado, para favorecer interesse próprio, ameaçou a vítima Leandro Francisco. Assim, diante da fragilidade do acervo probatório e da dúvida que permeia sobre a participação do apelante na coação, é prudente a prevalência do princípio do in dubio pro reo, não restando outra solução senão a absolvição.

3. Dito isso, após acurado exame da prova produzida, entendo que não há nada nos autos que comprove com absoluta certeza a ocorrência dos delitos previstos nos arts. 243 do ECA e 344 do CP.

4. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750071-55.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ADELTRUDES DA PENHA PEREIRA JUNIOR
 
Advogado do(a) APELANTE: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE - PI15304-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ADELTRUDES DA PENHA PEREIRA JÚNIOR, por intermédio de defensor constituído, em face da r. sentença (Núm. 3074140 – Págs. 277/285), proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente e; à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do crime tipificado no art. 344, do Código Penal; tendo ainda procedido à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.

Em suas razões recursais (Núm. 3074141 – Págs. 62/71), a defesa busca a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, I, II, IV, V e VI, do CPP, ante a justificativa de que estão ausentes elementos que indiquem suficientemente a prática dos crimes em comento (art. 243 do ECA e art. 344 do CP).

Nas contrarrazões, o Parquet pugnou pela manutenção da sentença condenatória (Núm. 3074141 – Págs. 84/89).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 3952586 – Págs. 01/06).

Este é o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por ADELTRUDES DA PENHA PEREIRA JÚNIOR, por intermédio de defensor constituído, em face da r. sentença (Núm. 3074140 – Págs. 277/285), proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente e; à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do crime tipificado no art. 344, do Código Penal; tendo ainda procedido à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.

Segundo a exordial acusatória (Núm. 3074141 – Págs. 01/03):

(…) em 11 de novembro do ano de 2016 (11/11/2016), no perímetro urbano desta cidade e Comarca de Itaueira-PI, o indiciado ADELTRUDES DA PENHA PEREIRA JÚNIOR ofereceu e consumiu bebida alcóolica na companhia do menor Leandro Francisco, mesmo ciente da reprovabilidade de sua conduta. Dos autos extrai-se que o fato que ensejou a apuração policial não fora episódio isolado, sendo a prática delituosa reiterada pelo ora denunciado.

2. O registro dos autos resulta da possibilidade que o adolescente Leandro Francisco pudesse ter participado de um furto ocorrido na cidade de Itaueira, na data acima citada. Deste modo ao ser convocado para prestar esclarecimentos em sede policial, o mencionado menor narrou as suas ações na data do furto ocorrido, de modo que dentro da narrativa apresentada diante da autoridade policial, o depoente aludiu ao consumo de bebidas alcóolicas, o que teria feito juntamente com o conselheiro tutelar Sr. Adeltrudes Penha Júnior.

Assim sendo, a partir da noticiação em sede policial da prática criminosa consistente em “f ornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.”, iniciouse o processo de apuração, visto que a conduta possui o agravante de ter sido perpetrada por agente responsável pela fiscalização de práticas delitivas que possam de comprometer o pleno desenvolvimento de menores e adolescentes, ou capazes de induzir e instigar eventuais ações defesas em lei, ou mesmo de agravar o comportamento social do menor na sociedade.

3. Assim sendo, conforme se extrai das declarações do noticiante Mikael Vinícios Lima Silva, o adolescente Leandro Francisco, indicado como vítima da ação delituosa, é pessoa do círculo íntimo do criminado, que, portanto, é ciente da menoridade e quadro de vulnerabilidade do dito adolescente. Não sendo suficiente a ciência sobre a faixa-etária da vítima, o indiciado é conselheiro tutelar, de modo que, igualmente, possui instrução acerca da vedação legal implicada pelo oferecimento de bebida alcóolica a menor.

4. Assentam os autos que, após as oitivas dos menores Leandro Francisco e Mikael Silva, e o consequente interrogatório do ora denunciado, o primeiro adolescente retornou em sede de delegacia de Polícia desejando retificar os termos de suas declarações iniciais, de modo que na nova versão apresentada isentou de qualquer responsabilidade o indiciado.

5. Transcorre da apuração que, a retificação feita pelo adolescente, em verdade, resultou de prévia coação moral e ameaça por parte do criminado, que considerou os possíveis efeitos de uma investigação sobre o cargo o qual ocupa. Isto porque, em na data de 19 de janeiro do ano de 2017 (19/1/2017), o ora denunciado juntamente com o Sr. Edicarlos Cardoso Sousa, estiveram na presença do adolescente/vítima, situação na qual o indiciado convenceu o menor a comparecer em sede policial para a reformulação de suas declarações.”

Pois bem.

Em suas razões, suscita a defesa fragibilidade probatória no que se refere à imputação de autoria, pleiteando pela absolvição do acusado sob o argumento de inexistirem provas de seu envolvimento com os fatos narrados na exordial (art. 243 do ECA e art. 344 do CP).

Entendo que razão assiste ao apelante.

Assim prevê os citados dispositivos:

"art. 243: Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica".

art. 344: Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.”

In casu, o Magistrado a quo fundamenta a condenação do réu valendo-se dos depoimentos das testemunhas Edicarlos Cardoso Sousa e Ernandes de Sousa, bem como da primeira declaração prestada pela vítima Leandro Francico em sede policial, afirmando serem estas provas suficientes a apontarem claramente que o recorrente incidiu nas condutas previstas pelas leis em comento.

No entanto, compulsados os autos, é possível verificar que o conteúdo dos supracitados depoimentos não é apto a ensejar a condenação do acusado. A condenação também não pode se basear unicamente em depoimento isolado prestado durante a fase inquisitiva pela vítima, o qual, inclusive, não foi confirmado em juízo.

Com efeito, vejamos alguns trechos dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório:

EDICARLOS CARDOSO DE SOUSA – QUE, nunca presenciou a entrega de bebidas a menores pelo réu; QUE, esteve no mesmo ambiente que o denunciado e a vítima, tal qual dito na fase inquisitória, mas que não havia sido convocado para intermediar qualquer conversa entre o réu e o menor; QUE, somente após a chegada à residência da também testemunha Sr. Ernandes de Sousa ficou a par da possível investigação policial em face do nacional Adeltrudes da Penha Júnior.”

ERNANDES DE SOUSA – QUE foi procurado pelo réu para tratar de assunto particular; QUE, a dita comunicação tratou da acusação de que o réu teria fornecido bebida alcoólica ao menor Leandro Francisco; QUE, neste sentido, a finalidade do contato foi buscar um intermédio através do declarante para sanar a situação; QUE, sendo assim, entrou em contato com a testemunha Edicarlos de Sousa para conversar diretamente com a vítima do presente processo; QUE, o menor Leandro Francisco frequenta a sua residência; QUE, em certa data o citado adolescente compareceu em sua residência para almoçar, e tevese com a presença do menor a oportunidade de interceder junto à situação, ainda em apuração em sede policial; QUE, a testemunha Edicarlos de Sousa, que já se encontrava no local, mediou um diálogo entre o já citado menor e o réu, tendo o fato ocorrido nos domínios da residência do declarante.”


NICOLAS LUIZ MARQUES FERREIRA – QUE, se encontrava com o réu ingerindo bebida alcoólica no dia 11/11/16 na residência de um ente próximo entre as partes; QUE, na data o réu, que era Conselheiro Tutelar à época, se encontrava de folga; QUE, na data da ocorrência não presenciou o réu oferecendo ou custeando bebida alcoólica ao menor Leandro Francisco; QUE, sabe apenas que na madrugada, o denunciado se incumbiu em dar uma carona ao dito adolescente.”

LEANDRO FRANCISCO (vítima), diz ter citado o nome do acusado sem compreender os desdobramentos de tal ação. Que o acusado, na verdade, não lhe forneceu qualquer bebida alcoólica.”

Portanto, diante do contexto probatório produzido nos autos, no qual o acusado negou veementemente ter fornecido qualquer substância que possa causar dependência física ou psíquica à vítima, bem como que a vítima Leandro Francisco, ouvido em Juízo, afirmou categoricamente que o recorrente não lhe forneceu e/ou custeou qualquer bebida e, ainda, que as testemunhas arroladas pela acusação afirmaram que não presenciaram a entrega de bebidas ao menor pelo réu, não há falar em condenação pela prática do delito previsto no art. 243, do ECA.

Da mesma forma, tenho que não restou suficientemente demonstrado nos autos que o acusado, para favorecer interesse próprio, ameaçou a vítima Leandro Francisco. Assim, diante da fragilidade do acervo probatório e da dúvida que permeia sobre a participação do apelante na coação, é prudente a prevalência do princípio do in dubio pro reo, não restando outra solução senão a absolvição.

Dito isso, após acurado exame da prova produzida, entendo que não há nada nos autos que comprove com absoluta certeza a ocorrência dos delitos previstos nos arts. 243 do ECA e 344 do CP.

Verifica-se no presente caso alta dose de incerteza e, para proferir um decreto condenatório, submetendo-se o acusado a penalidade, mister se faz prova robusta e indiscutível, e não mero juízo de probabilidade.

Desta forma, entendo que paira nos autos do processo, no mínimo, dúvida se foi oferecido ou não bebidas alcoólicas ao adolescente Leandro Francisco no dia dos fatos, e assim sendo, o princípio in dubio pro reo deve prevalecer, motivo pelo qual absolvo o réu dos crimes previstos nos artigo 243, do ECA e 344, do CP.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DOU PROVIMENTO ao apelo interposto por ADELTRUDES DA PENHA PEREIRA JÚNIOR para absolvê-lo dos crimes previstos no art. 243 do ECA e 344 do CP, nos termos definidos neste voto.

É como voto.

Teresina, 08/11/2021

Detalhes

Processo

0750071-55.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

ADELTRUDES DA PENHA PEREIRA JUNIOR

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2021