TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812054-62.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA OU COMPROVANTE DE DECLARAÇÃO DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO OU DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento de decisão interlocutória. 2. Instada a emendar, a autora manifestou-se reiterando as alegações iniciais e juntando mera “Situação das Declarações IRPF/2017”, em que consta, de maneira simples “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, em desacordo aos requerimentos feitos na decisão interlocutória. 3. Da normativa do art. 1.009, §1º, do CPC, extrai-se são cobertas pela preclusão as questões decididas no curso do processo de conhecimento que comportam agravo de instrumento, não podendo ser objeto de discussão na apelação. Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria a ora recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso de emenda à inicial, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, VI e XI, do CPC. Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis discussão em sede de apelação. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por ANTONIA FRANCISCA DA SILVA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face de BANCO ORIGINAL S/A, ora apelado.
Após o ajuizamento da ação, o juízo a quo determinou (id. 2700638) a emenda à inicial para que a autora declinasse, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, ou documentação congênere que evidenciasse a alegada vulnerabilidade financeira, a exemplo da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou algum documento comprobatório de recebimento de benefício da Assistência Social. Intimou para o cumprimento da decisão ou o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
A autora manifestou-se reiterando as alegações iniciais e juntando “Situação das Declarações IRPF/2017”, em desacordo com o determinado na decisão em questão.
Diante disso, o MM. Juízo, na sentença (id. 2700653), indeferiu a petição inicial em face da inércia da parte em emendá-la, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Inconformada, a autora interpôs a presente apelação (id. 2700656), na qual, pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, preliminarmente requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que juntou comprovante de isenção de imposto de renda e que comprova, através dos documentos juntados, que não recebe renda suficiente para recolher imposto.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (id. 2700665), aduzindo, preliminarmente, a prescrição e a decadência da pretensão autoral. No mérito, argumenta que a apelante não observou a determinação judicial, que o contrato é legítimo e acusa a suposta má-fé da apelante. Requer a manutenção da sentença.
Decisão de admissibilidade (id. 3121734) que deferiu o pleito de gratuidade da justiça à apelante e recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento de decisão interlocutória.
Sabe-se que o pagamento das custas judiciais, inclusive, das taxas de ingresso, é condição imprescindível para o desenvolvimento válido e regular do processo. Era, portanto, dever da apelante pagar as que lhe cabiam, porquanto o seu pedido, para não fazê-lo, fora indeferido diante da sua recusa de emendar a inicial com os documentos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instada a emendar, a autora manifestou-se reiterando as alegações iniciais e juntando mera “Situação das Declarações IRPF/2017”, em que consta, de maneira simples “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, em desacordo aos requerimentos feitos na decisão interlocutória.
Recorre agora, ignorando, contudo, que o seu apelo já estava obstado pelo manto da preclusão, eis que não se utilizara do recurso próprio, no caso, o agravo de instrumento. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado neste Tribunal, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 507, DO NOVO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, fora determinado a juntada de documentos importantes para a compreensão da lide, sob pena de indeferimento da inicial, o que não ocorreu, uma vez que, a parte autora/ apelante deixou de apresentar os documentos ou recurso cabível contra esta decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC. 2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003600-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017)
Complementando, importante trazer à baila o que dispõe a norma do art. 1.009, §1º, do CPC:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Da referida normativa, extrai-se que são cobertas pela preclusão as questões decididas no curso do processo de conhecimento que comportam agravo de instrumento, não podendo ser objeto de discussão na apelação.
Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria a ora recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso de emenda à inicial, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, VI e XI, do CPC.
Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis de discussão em sede de apelação.
Nesse sentido, tem-se precedente deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 507, DO NOVO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, fora determinado a juntada de documentos importantes para a compreensão da lide, sob pena de indeferimento da inicial, o que não ocorreu, uma vez que, a parte autora/ apelante deixou de apresentar os documentos ou recurso cabível contra esta decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC. 2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003600-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017)
Ainda, jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - INICIAL INDEFERIDA - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Não atendida a determinação de apresentação dos documentos originais, nem interposto recurso adequado a tempo e modo, deve ser reconhecida a preclusão temporal quanto à discussão da matéria.(TJ-MG - AC: 10024142321694002 Belo Horizonte, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/08/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017)
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e pelo não provimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Teresina, 10/10/2021
0812054-62.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANTONIA FRANCISCA DA SILVA
RéuBANCO ORIGINAL S/A
Publicação13/10/2021