Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0811881-38.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Como corolário, as parcelas aqui discutidas não foram atingidas pela prescrição, levando em conta que apenas estariam prescritas as verbas anteriores ao período de Agosto/2014 e o contrato foi celebrado depois desse prazo, em Outubro/2016, com início dos descontos em Dezembro/2016. 2. A controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. 3. Não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 4. Todos os dados não constantes no contrato em análise são de observância obrigatória por parte das instituições financeiras. Ou seja, o contrato nº 00116612693, que originou o cartão de crédito em apreço, além de não observar a forma prescrita para esta modalidade de negócio, foi realizado em discordância com a legislação consumerista. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811881-38.2017.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811881-38.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCOIS LOPES SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS, ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Como corolário, as parcelas aqui discutidas não foram atingidas pela prescrição, levando em conta que apenas estariam prescritas as verbas anteriores ao período de Agosto/2014 e o contrato foi celebrado depois desse prazo, em Outubro/2016, com início dos descontos em Dezembro/2016. 2. A controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. 3. Não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 4. Todos os dados não constantes no contrato em análise são de observância obrigatória por parte das instituições financeiras. Ou seja, o contrato nº 00116612693, que originou o cartão de crédito em apreço, além de não observar a forma prescrita para esta modalidade de negócio, foi realizado em discordância com a legislação consumerista. 5. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO BONSUCESSO S.A contra sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito C/C Danos Morais, ajuizada por FRANCOIS LOPES SANTOS, ora apelado, em face do Apelante.

Na sentença recorrida (id. 2921631), o magistrado a quo julgou procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de cartão consignado sobre a RMC e condenar o banco requerido a pagar a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos com juros e correção monetária; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros e correção monetária. Determinou, ainda, que a quantia de R$ 4.532,54 (quatro mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), fosse compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o postulante.

Embargos de Declaração opostos (id. 2921636) sob a alegação de contradição e de omissão na sentença.

Impugnação aos Embargos Declaratórios (id. 2921638).

Sentença dos Embargos Declaratórios rejeitando os aclaratórios (id. 2921640).

Irresignada com a sentença, a instituição financeira interpôs Apelação Cível (id. 2921643), argumentando a incompetência dos juizados especiais, o descumprimento do princípio da segurança jurídica, a inexistência de qualquer ilícito praticado pelo recorrente, a necessidade de prescrição trienal, a não comprovação de má-fé do banco e a não comprovação de dano moral.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou Contrarrazões (id. 2921651).

Decisão de admissibilidade (id. 2980864).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do Parquet.

É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processados, logo, admissível.

A lide, como bem demonstrou o relatório, envolve contratação bancária, dessa forma, as circunstâncias que envolveram o negócio acabam por configurar a existência de relação de consumo, tendo em vista o fato de se ter como contratado a instituição bancária ré/apelante, e pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final. Aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença a quo para afastar a condenação da instituição financeira de ter que pagar a repetição do indébito referente a todos os descontos havidos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

Relativamente à prescrição trienal, sabe-se que o primeiro desconto ocorreu em Dezembro/2016 e que, quando o autor ajuizou a ação em Agosto/2017, os descontos ainda estavam ativos.

Não obstante se trate de relação de consumo, verificado que a pretensão dos autos é de ressarcimento por pagamento indevido, aplicável o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, inc. IV, do Código Civil.

Nesse sentido a jurisprudência do STJ:

 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração da má-fé do credor, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 4. Para adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo no tocante à não ocorrência do dano moral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1523864/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)

O termo inicial da prescrição, por tratar-se de relação de trato sucessivo, é o do último desconto. Nesse sentido, precedentes pátrios:

 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECADENCIA - PRAZO DE QUATRO ANOS - ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - CONSUMAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA. - O pleito indenizatório que não decorre de fato do produto ou serviço, não se submete à prescrição quinquenal estabelecida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. À hipótese se aplica o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil, cujo prazo trienal - Tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo trienal é a data do vencimento da última prestação - O pedido revisional por envolver direito pessoal não previsto em nenhum dos incisos do art. 206 do Código Civil se sujeita à prescrição geral de dez anos, insculpida no art. 205 do Código Civil - Dispõe o inciso II do art. 178 do Código Civil que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, a contar do dia em que foi celebrado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. Não obedecido este prazo, deve o processo ser extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso II - Os contratos de cartão de crédito consignado não se confundem com os contratos de empréstimo consignado e, portanto, admite-se a estipulação de juros diversos - Sem prova da ocorrência de abusividade, não há falar em limitação ou substituição do percentual de juros - Havendo estipulação clara da modalidade de operação de crédito e das taxas de juros cobradas no contrato assinado pelo consumidor, inviável a revisão das cláusulas celebradas - Recurso do réu ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000204445266001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 13/08/2020). (Grifou-se).

 Como corolário, as parcelas aqui discutidas não foram atingidas pela prescrição, levando em conta que apenas estariam prescritas as verbas anteriores ao período de Agosto/2014 e o contrato foi celebrado depois desse prazo, em Outubro/2016, com início dos descontos em Dezembro/2016.

Prosseguindo e adentrando no mérito, apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente contrato é o vício de consentimento do consumidor que alega não ter tido intenção de contratar a modalidade de cartão de crédito com margem consignada. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a manutenção do contrato de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC).

Portanto, a controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais.

A quantia descontada do benefício previdenciário, através do “empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.

Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor.

Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.

Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

[...];

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[...];

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

 Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dota-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado.

A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.

Segundo inteligência do Superior Tribunal de Justiça:

 O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. (REsp 1.144.840/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 20/03/2012, Data de Publicação: 11/04/2012).

 Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável.

De fato, a Lei nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa nº 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida. Contudo, o fato de ser um “proceder permitido em lei” não impede que, na prática, a instituição financeira esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial.

Todos os dados não constantes no contrato em análise são de observância obrigatória por parte das instituições financeiras. Ou seja, o contrato nº 00116612693, que originou o cartão de crédito em apreço, além de não observar a forma prescrita para esta modalidade de negócio, foi realizado em discordância com a legislação consumerista.

Assim, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção da sentença a quo.

Neste sentido, precedente deste Egrégio Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE. DANOS MORAIS. CARÁTER REPRESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável ? RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes. 2. O CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: ?a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem?. Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, ?os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração? e ?os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé?. 3. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Precedente. 4. Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III. 5. A ilegalidade tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos. 6. Por essa mesma razão, é irrelevante a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores. 7. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor, ora Apelante, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelado. 8. Assim, em sede de liquidação de sentença, deverá ser calculado o eventual saldo devedor do contrato, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED). E, em havendo crédito em favor do Autor, ora Apelante, este deverá ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. No que se refere aos danos morais, também verificada sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. 10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Portanto, fixados os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000149-54.2017.8.18.0056 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )

 Ainda, jurisprudência de tribunais pátrios:

 INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO CONCEDIDO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUE. DESVANTAGEM NÍTIDA DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO QUE PODERIA TER SIDO CELEBRADO PELO AUTOR. CONSUMIDOR CLARAMENTE INDUZIDO A ERRO. DANO MORAL. Se o apelante desejava a contratação de financiamento a ser pago mensalmente com o lançamento das parcelas em seu contracheque não havia o porquê da contratação de um cartão de crédito quando o produto adequado ao caso era o conhecido empréstimo consignado, visto inclusive que o réu tem grande participação no mercado nesta modalidade de produto. As diferenças entre ambos os contratos deixam claro que o consumidor foi induzido a erro, não somente no tocante aos juros, muito mais elevados no caso do cartão de crédito, mas também considerando imprevisível a duração do contrato para quitação do débito advindo do saque lançado no cartão, em verdade uma “bola de neve” que fatalmente levaria o apelante a seu endividamento. Não se mostram, portanto, plausíveis as alegações do réu de que o apelante sabia do contrato celebrado pois não se verifica qualquer vantagem que justificasse sua opção por aquela forma de aquisição de crédito, em clara violação a boa-fé contratual e ao dever de informação determinados pelo C.D.C. Deve, portanto, ser declarado inexigível o contrato no tocante aos juros, encargos e tarifas dele decorrente, bem como à cobrança de boleto bancário. Dano moral claro advindo da postura desrespeitosa e abusiva da empresa, da sensação de vergonha, impotência e revolta infligida ao cliente que, sem opção para solução do problema, é levada a buscar patrono e ingressar com demanda judicial a fim de ver atendido seu pleito, mostrando-se o valor arbitrado justo e adequado pelo que merece ser mantido. (TJRJ Desembargador Marco Alcino A. Torres. Acórdão publicado no dia 10/12/2010. Apelação Cível nº 0023000- 79.8.19.0205)

 Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu não provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 



Teresina, 10/10/2021

Detalhes

Processo

0811881-38.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCOIS LOPES SANTOS

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

13/10/2021