TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807161-91.2018.8.18.0140
APELANTE: MARCELO GOUVEIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, vez que o não pagamento do terço constitucional de férias ocorre anualmente, renovando-se, a cada descumprimento, o prazo prescricional. A pretensão discutida em juízo se refere a uma relação jurídica de trato sucessivo, pois todo ano é devido o adicional de férias. 2. A questão contravertida diz respeito à existência, ou não, de direito, por parte do apelado, a obter a incidência do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias por ele usufruídas, vez que goza, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 3. O terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade do período gozado, vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, movida por MARCELO GOUVEIA DO NASCIMENTO, ora apelado.
Na sentença recorrida (id. 1995824), o MM. Juízo julgou procedentes os pedidos autorais, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, determinando ao Estado do Piauí que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias do requerente. Condenou também ao pagamento da diferença do adicional de férias referente aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso da ação, com juros e correção monetária, além de honorários, estes na razão de 10% do valor da causa.
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs a presente apelação (id. 1995828), na qual, pugnando pela reforma da sentença, argumenta a prescrição do fundo de direito total da pretensão autoral, a prescrição das parcelas de trato sucessivo, bem como a interpretação restritiva da lei, em atenção ao Princípio da Legalidade.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Decisão de admissibilidade (id. 3512316).
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.
Inicialmente, em relação prejudicial de prescrição, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, vez que o não pagamento do terço constitucional de férias ocorre anualmente, renovando-se, a cada descumprimento, o prazo prescricional. A pretensão discutida em juízo se refere a uma relação jurídica de trato sucessivo, pois todo ano é devido o adicional de férias.
Sendo assim, não estão acobertadas pela prescrição as parcelas referentes aos últimos cinco anos. Apenas os valores pretéritos a este período estão prescritos. Desta forma, como a ação foi ajuizada no ano de 2018, estão prescritos os créditos referentes aos anos anteriores a 2013.
Adentrando o mérito, a questão contravertida diz respeito à existência, ou não, de direito, por parte do apelado, a obter a incidência do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias por ele usufruídas, vez que goza, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Pois bem, tem-se, conforme o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que aos trabalhadores urbanos e rurais é garantido o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
O art. 39, §3º também estende esse direito aos servidores públicos, excepcionando tão somente que poderá a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, em sua atual redação, prevê o período de 45 (quarenta e cinco) dias de gozo de férias aos professores, supervisores pedagógicos, aos orientadores educacionais e técnicos em gestão.
Desta maneira, coadunando os dispositivos constitucionais supracitados para com a lei estadual que estabeleceu o período de 45 (quarenta e cinco) dias de gozo de férias a tais profissionais, bem como da incidência da norma do art. 37, caput, também da constituição, consubstancia-se que deverá Administração Pública, em obediência, principalmente, ao princípio da legalidade, submeter o pagamento do terço de férias às normas legais.
A interpretação de que somente seriam alcançadas pelo terço constitucional as férias gozadas no período de 30 (trinta) dias é retrógrada e distorcida, de modo a se excluir direito constitucionalmente previsto aos trabalhadores em geral.
O terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade do período gozado, vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento.
Nesse sentido, têm-se precedentes pátrios:
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária.Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo.Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ- APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL – FÉRIAS DE 15 DIAS NO MEIO DO ANO LETIVO NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO DE FÉRIAS PREVISÃO LEGAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Em respeito ao princípio da legalidade, o qual rege toda a atividade pública, e considerando a existência de legislação municipal que confere aos professores, de forma expressa, 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, resta evidente o direito ao adicional proporcional a todo o período, inclusive aos 15 dias gozados entre as duas etapas do ano letivo.(TJ-MS-AC: 08000254420188120032 MS 0800025-44.2018.8.12.0032, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 08/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020)
Por fim, no que se refere a possibilidade de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição, tenho que a ausência de ato administrativo de inclusão do pagamento da verbas decorrentes da abrangência do terço constitucional sobre a totalidade do gozo das férias pela apelada, ou de lei específica sobre a situação, não pode obstar o pagamento das verbas devidas pelo ente público, sob pena de violação do art. 7º, XVII da CRFB, que possui aplicabilidade direta e imediata, não carecendo de ato administrativo ou legislação específica para a sua aplicação.
Nesse sentido, a LRF serve de norma orientadora para o administrador público, objetivando a não violação ao princípio da legalidade, não podendo essas orientações normativas serem utilizadas como pretexto para fundamentar a postergação de direito constitucionalmente previsto.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada incólume. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior.
Teresina, 10/10/2021
0807161-91.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARCELO GOUVEIA DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/10/2021