TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714433-29.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA FERRAZ MENDES, FRANCISCO DO BONFIM MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA FERRAZ MENDES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. SAÚDE SUPLEMENTAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. OBRIGATORIEDADE. PEDIDO GENÉRICO. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim” (STJ, REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021).
2. In casu, o medicamento pleiteado, qual seja, o Venetoclax, enquadra-se na categoria de antineoplásicos, pois é utilizado para o tratamento de leucemia, razão pela qual está correta a decisão que determinou o seu fornecimento pelo plano de saúde.
3. Tendo em vista que a neoplasia é doença que evolui de formas distintas e que pode exigir procedimentos futuros ainda não passíveis de previsão, é adequado que a Autora, ante a negativa inicial da Ré em fornecer parte do tratamento pleiteado e obrigatório por lei, faça pedido genérico de que esta oferte as terapias de que venha necessitar, pois se enquadra na exceção prevista no art. 324, §1º, II, do CPC/2015.
4. A multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é proporcional e condizente com as nuances do caso concreto, bem como é capaz de coagir a Ré, ora Agravante, ao cumprimento da ordem judicial em tela, devendo ser mantida.
5. Segundo o STJ, “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Teresina – PI (ID Num. 950232), que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARIA AUXILIADORA FERRAZ MENDES, ora Agravada, consignou o seguinte:
“DEFIRO o pedido de tutela antecipada, DETERMINANDO que a requerida forneça, de imediato, o medicamento VENETOCLAX 100mg, pelo período que durar o tratamento, com dose mensal de 120 comprimidos, bem como os demais insumos e medicamentos necessários ao tratamento da autora, em caráter imediato, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. (Num. 950232 - Pág. 4”
Nas razões do recurso, a empresa Executada, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) não merece prosperar a decisão proferida, visto que completamente genérica e desarrazoada ao determinar que a requerida forneça “insumos e medicamentos necessários ao tratamento da autora pelo tempo que durar o tratamento”, já que estabelece, de forma imprecisa e ilimitada, que a requerida custeie todo e qualquer insumo e medicamento que a requerente, por ventura, venha a necessitar; ii) a decisão recorrida vai além do que fora pleiteado pela requerente na exordial, concedendo direitos além do que se é necessário ao fiel cumprimento da medida; iii) a multa diária conforme estabelecida pelo juízo a quo é desproporcional e injustificada, tendo em consideração a incompatibilidade do valor arbitrado com a obrigação a ser cumprida, qual seja: o fornecimento de insumos e medicamentos.
Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada.
Em sede de contrarrazões, a Agravada consignou que: i) conforme seu relatório médico é imprescindível a associação dos medicamentos decitabina - cujo fornecimento já foi autorizado pela Agravante - e venetoclax - objeto do presente processo; ii) a Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, insurgindo-se apenas e especificamente contra a expressão “bem como os insumos e medicamentos”, o que poderia ter sido objeto de Embargos de Declaração e não de Agravo de Instrumento, pelo que não merece ser conhecido o recurso também por inadequação da via eleita; iii) o pedido de redução da multa diária é totalmente descabido, especialmente se considerarmos que a Agravante o fundamenta justamente na “incompatibilidade do valor arbitrado com a obrigação a ser cumprida”, já que a multa foi fixada até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor da medicação de um mês já o supera; iv) cumpriu todos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Com base nisso, pleiteou o improvimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Superior em id. 3215713, no qual opina pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência de fumus boni iuris e de periculum in mora quanto ao pedido de fornecimento, pelo plano de saúde Agravante, do tratamento necessitado pela Agravada.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo que este é admissível, tendo em vista que, nos termos do art. 1.015, caput, I, do CPC/2015, in verbis: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias”
Outrossim, constata-se que o recurso é tempestivo e se encontra devidamente preparado.
Ademais, é certo que, em suas contrarrazões recursais, defende a Agravada que a CASSI/Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, já que insurgiu-se apenas contra a parte do decisum que determinou genericamente que fossem fornecidos, além do medicamento Venetoclax, “os demais insumos e medicamentos necessários ao tratamento da autora”, bem como que essa obscuridade poderia ter sido objeto de Embargos de Declaração, não de Agravo de Instrumento.
Verifico, entretanto, que não merecem prosperar os referidos argumentos. Isso porque, em primeiro lugar, apesar da Agravante não impugnar todos os pontos decididos pelo juízo a quo (deixando de se insurgir contra a determinação de fornecer o medicamento Venetoclax), como lhe é facultado, impugnou especificamente seus fundamentos no que toca às matérias recorridas, quais sejam:
i) a determinação de fornecimento de “insumos e medicamentos necessários ao tratamento da autora pelo tempo que durar o tratamento”, que, nos termos do recurso, é genérica, ilimitada, excessivamente onerosa e ultrapassa os pedidos formulados pela Autora, ora Agravada;
ii) a multa por descumprimento fixada, que reputa desproporcional e injustificada, se considerado o valor da obrigação a ser cumprida.
Além disso, os pedidos recursais são de reforma da decisão, inclusive com sua delimitação, não simplesmente de esclarecimento de omissão ou obscuridade, como quer fazer crer a Agravada em suas contrarrazões, ao defender que o recurso cabível no caso seria de Embargos de Declaração.
Assim, no teor do disposto no art. 1.015, I, do CPC/15, o recurso “contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias” é o Agravo de Instrumento, precisamente interposto pela Agravante. Assim, indefiro as preliminares levantadas pela Agravada, já que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão nos pontos recorridos e o Agravo é o recurso cabível no caso.
Isto posto, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO RECURSAL
No mérito do recurso, discute-se a existência de fumus boni iuris e de periculum in mora quanto ao pedido de fornecimento, pelo plano de saúde Agravante, do tratamento necessitado pela Agravada, bem como a razoabilidade do valor da multa.
Quanto à primeira questão, verifico que, conforme relatório médico da Autora, ora Agravada, e suas próprias afirmações em sede de contrarrazões, é imprescindível para seu tratamento a associação de dois medicamentos: Decitabina e Venetoclax.
O fornecimento do primeiro, decitabina, já foi autorizado pela Agravante, de modo que a Autora, ora Agravada, veio requerer no processo de origem apenas o segundo, Venetoclax.
Frise-se que este pedido da Autora tem plausibilidade jurídica, porquanto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim” (STJ, REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021).
In casu, o medicamento pleiteado pela Autora, qual seja, o Venetoclax, enquadra-se na categoria de antineoplásicos, pois é utilizado para o tratamento de leucemia, doença que acomete a aquela. Assim, é perfeitamente cabível esse pedido da Agravada, não havendo o que reformar a decisão vergastada nesse ponto.
Apesar disso, verifica-se que a Recorrida incluiu também dentre seus pedidos, de forma genérica, que a Ré, ora Agravante, fornecesse “o tratamento integral ao mal de saúde de que é portadora, incluindo todos os procedimentos e medicamentos necessários, enquanto deles necessitar”, sem listar ou indicar com exatidão o que estava sendo pedido.
Quanto a este pedido, nota-se que se trata de pedido genérico, o que, em tese, violaria a disposição dos arts. 322 e 324, segundo os quais “o pedido dever ser certo” e “o pedido deve ser determinado”.
Diante disso, entendi, na decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela, que o decisum do juízo a quo deveria ser limitado em sua eficácia, de modo que a Agravante ficasse obrigada a fornecer o medicamento Venetoclax – o que já vinha cumprindo, segundo informações dos autos – bem como que ficasse excluída, da obrigação, a determinação de fornecimento “de tratamento integral ao mal de saúde de que é portadora [a Agravada], incluindo todos os procedimentos e medicamentos necessários, enquanto deles necessitar”.
Todavia, em melhor análise dos autos, que somente esta cognição exauriente permite, observa-se que o pedido da Autora, ora Agravada, enquadra-se entre as exceções previstas no art. 324, §1º, do CPC/2015, o qual admite a formulação de pedido genérico, entre outras hipóteses “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato” (inciso II).
In casu, tem-se que o plano de saúde é obrigado, por lei e conforme a jurisprudência, a fornecer o tratamento de que necessita a Autora, tendo em vista que o tratamento de neoplasia é de cobertura obrigatória, nos termos do art. 12, I, “c” e II, “g”, da Lei Geral dos Planos de Saúde, como se lê:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - quando incluir atendimento ambulatorial:
c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;
II - quando incluir internação hospitalar:
(…)
g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;
Assim sendo, tendo em vista que a neoplasia é doença que evolui de formas distintas e que pode exigir procedimentos futuros ainda não passíveis de previsão, é adequado que a Autora, ante a negativa inicial da Agravada de fornecer parte do tratamento pleiteado e obrigatório por lei, faça pedido genérico de que esta oferte as terapias de que venha necessitar.
Ressalte-se que, independe de decisão judicial, a Recorrente já seria obrigada a tal, contudo, a determinação do juízo se faz necessária ante a existência de resistência daquela ao cumprimento do dever legal.
Destarte, entendo que, no ponto, o recurso não deve ser provido, pelo que mantenho a obrigação da Agravante em fornecer “tratamento integral ao mal de saúde de que é portadora [a Agravada], incluindo todos os procedimentos e medicamentos necessários, enquanto deles necessitar”.
No que toca ao segundo pedido recursal, de redução do valor da multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo juízo de primeiro grau, também deve ser indeferido, pelas razões que passo a explanar.
Quanto ao tema, destaco que, de acordo com Cândido Rangel Dinamarco, as astreintes buscam evitar a conduta desidiosa e renitente do devedor, que posterga o cumprimento da obrigação, tendo a finalidade de “cria[r] em seu espírito a consciência de que lhe será mais gravoso descumprir do que cumprir a obrigação emergente do título executivo” (DINAMARCO, 2009, p. 535). Visam, portanto, a conferir coercibilidade às decisões judiciais e a garantir o respeito à autoridade estatal.
Ademais, o CPC/15 determina, em seu art. 497, que “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Outrossim, quanto ao valor da multa, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo ("duty to mitigate de loss").
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.
2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)
Fixadas essas premissas, mostra-se perfeitamente aplicável, in casu, a imposição de astreintes no valor fixado em primeiro grau, já que a determinação que procura assegurar é o fornecimento de um medicamento (Venetoclax) que custa mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês, ou seja, superior ao próprio limite da multa. Nessa linha, uma multa irrisória não seria capaz de gerar efeito patrimonial na Agravante que a motivasse a cumprir a decisão judicial.
Outrossim, a capacidade econômica da Agravante é notória e não se verifica, na espécie, outra medida menos gravosa e igualmente eficaz para obrigar a Recorrente ao cumprimento da obrigação.
Destarte, concluo que a multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é proporcional e condizente com as nuances do caso concreto, bem como é capaz de coagir a Ré, ora Agravante, ao cumprimento da ordem judicial em tela, devendo ser mantida.
Por todo o exposto, nego provimento ao presente recurso e mantenho inalterada a decisão agravada.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
3 DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço do Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0714433-29.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeitos
AutorCAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RéuMARIA AUXILIADORA FERRAZ MENDES
Publicação27/09/2021