Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0006894-60.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006894-60.2015.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006894-60.2015.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO CLEMENTINO RIBEIRO NETO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CLEMENTINO RIBEIRO NETO nos autos da ação revisional interposta em face da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

O Juiz a quo “de acordo com o Art. 487, I, do CPC, julgou improcedente os pedidos relativamente a aplicação de juros remuneratórios diverso do previsto em contrato, seja com relação ao percentual aplicado, seja com relação à capitalização mensal e julgou procedente o pedido de exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual, devendo ser aplicado apenas multa de 2% ao mês sobre o valor em atraso e juros moratórios de 1% ao mês ou fração, em decorrência do atraso em qualquer parcela”.

Em suas razões recursais a parte apelante aduz a nulidade da sentença – cerceamento de defesa – ausência de produção de provas requeridas, da existência de onerosidade excessiva, os juros remuneratórios – taxas abusivas, a impossibilidade de capitalização dos juros. Ao final, requer o recebimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença proferida e julgada totalmente procedente a ação.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, o exercício regular de direito, a inexistência de cláusulas contratuais abusivas, a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Pugnando pelo improvimento do apelo.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

É o relatório.


 

 

 


 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

II-PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte apelante aduziu a nulidade da sentença – cerceamento de defesa – ausência de produção de provas requerida.

É pacífico na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente.

Senão vejamos:

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso de ser extra, ultra ou citra petita o acórdão recorrido, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária. Precedentes desta Corte. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que a produção de prova constante dos autos é suficiente para o deslinde da lide, indeferindo a realização de prova requerida, implica, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Se as partes agravantes não apresentam argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2015)

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL – JUROS E DEMAIS ENCARGOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA E LEGALMENTE PACTUADA – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Ainda que se trate de matéria, também, de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras, inclusive, através de eventual perícia, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, nesses casos, não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art.355, inc. I, do CPC.2. Inexiste abusividade na taxa de juros cobrada, quando estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada pelo mercado, no período da contratação do empréstimo, de sorte, portanto, a não contrariar as normas do Banco Central do Brasil. Precedentes.3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/200, desde que expressamente pactuada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0825881-09.2018.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021 )

Nesta senda, rejeito a presente preliminar.

III – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA

Antes de adentrar o mérito o Banco impugna a concessão de justiça gratuita.

Consigne-se que a pretensão de revogação da gratuidade de justiça manifestada pelo apelante não merece acolhida, porquanto o recorrente não trouxe qualquer elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência pelo Juízo de origem, que analisou os autos e reconheceu o direito da recorrida ao benefício.

Com efeito, a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a alegar que a autora não se desincumbiu de demonstrar concretamente a incapacidade de pagamento das custas.

Nesse esteio, ressalte-se que, em que pese seja relativa a presunção de pobreza emanada da declaração firmada pela parte, sendo permitido ao juiz, mesmo sem provocação da parte adversa, denegar de plano o benefício quando concluir não se encontrar o pretendente enquadrado no art. 99 do CPC, a análise dos outros elementos constantes dos autos indica que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Ademais a parte não impugnou a justiça gratuita quando esta foi deferida.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida nesse ponto.

 

IV– MÉRITO

O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes.

O juiz a quo julgou improcedente os pedidos relativamente a aplicação de juros remuneratórios diverso do previsto em contrato, seja com relação ao percentual aplicado, seja com relação à capitalização mensal.

Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato  serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento:

Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse sentido, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados as normas de ordem pública, tendo em vista as normas constantes daquele código.

Assim, será possível a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor (STJ – AgRg no REsp 1422547/RS, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014, Dje 14/03/2014).

Os juros remuneratórios ou compensatórios referem-se aos interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio.

Assim, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado, considerando que essa não se sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura.

Nessa linha, a regra dos juros remuneratórios, que vige até a presente data, resta consolidada, após a edição da Súmula nº 382 do STJ, vejamos: 

Súmula 382 do STJ: A estipulação dos Juros remuneratórios superiores a 12 % ao ano, por si só, não indica abusividade.

Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.

No caso em comento o contrato data de 26/02/2014, de uma cédula de crédito bancário,  no valor do crédito de R$ 17.501,42 dividido em 48 parcelas de R$582,12.

No que concerne aos juros contratuais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização. Cito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) (Grifei)

No caso em comento, a taxa de juros foi 2,07% ao mês e 27,92% ao ano. Já a taxa média informada pelo Banco Central do Brasil, para o período contratado (fevereiro/2014) foi de 1,31% ao mês e 14,83% ao ano.

No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época, vê-se que está dentro dos parâmetros permitidos, portanto, não há razão para uma modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios.

Convém ressaltar, ainda, que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença, entendendo-se o termo “expressamente” como a explicação da fórmula de composição do encargo, sob pena de se causar prejuízo à parte mais fraca do contrato – o consumidor.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e nego provimento mantendo a sentença em todos os termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 17/11/2021

Detalhes

Processo

0006894-60.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

FRANCISCO CLEMENTINO RIBEIRO NETO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

17/11/2021