TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755398-15.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ CAVALCANTE E MENEZES
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANO AMORIM BRITO
AGRAVADO: FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO
Advogado(s) do reclamado: LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA, HUMBERTO DA SILVA CHAVES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE CONTRAMURO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É direito do confinante construir, a qualquer tempo, muro divisório entre seu terreno e o do vizinho, sendo que a construção de muro configura exercício regular do direito do confrontante, consoante dispõe o art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil.
2. o proprietário pode levantar muro na linha divisória das residências ainda que lhe vede a claridade.
3. No caso dos autos, o autor levantou muro a fim de garantir a privacidade de sua família, haja vista que, no terreno vizinho possui uma edificação de dois pavimentos e, segundo narra o autor, as partes possuem inimizade e são adversárias políticas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ CAVALCANTE E MENEZES, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer Impeditiva de Obra Nova (Processo n.° 0800350-18.2019.8.18.0064) ajuizada por FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO, ora agravado.
O agravado ajuizou a ação na origem aduzindo, em síntese, que adquiriu imóvel vizinho ao do ora agravante e que este iniciou reforma com alteração no muro lateral de forma clandestina e irregular, obstruindo janelas construídas no prédio vizinho há mais de quatro anos. Em virtude disso, requereu, liminarmente, o embargo da obra.
Na decisão recorrida, o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar a suspensão da obra realizada no imóvel de propriedade do agravante.
Em suas razões, o agravante sustenta, preliminarmente, que o agravado é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, uma vez que não demonstrou ser proprietário ou possuidor de nenhum dos imóveis envolvidos na lide. Argumenta que o Código Civil autoriza que o vizinho realize o levantamento da edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade alegando ainda que há vedação apenas a construção de janelas, fazer eirado ou varanda a menos de um metro e meio do terreno vizinho, o que não se afigura no caso. Diz que a Lei Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo prevê afastamento das divisas, não trazendo limitação à altura. que seu imóvel e o dos agravados constam no mesmo registro de imóvel há mais de vinte anos e que, no ano de 2019, foi ao cartório para realizar o desmembramento dos bens. Expõe que há perigo de dano reverso, uma vez que os materiais para a construção já foram adquiridos e a obra empreitada.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para tornar sem efeito a decisão agravada.
Em decisão de ID 2153144, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em petição de ID 2171141, a parte agravante apresentou petição requerendo a reconsideração da liminar proferida.
Manifestação da parte agravante acerca do pedido de reconsideração no ID 2311027.
Em decisão de ID 2484391 foi deferido parcialmente o pedido de reconsideração para reconhecer a legitimidade ativa da parte ora agravada.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público apresentou manifestação no ID 4087541, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O presente agravo tem como objeto o inconformismo de LUIZ CAVALCANTE E MENEZES, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que determinou a suspensão de obra realizada em sua residência, consistente em levantamento de contramuro.
Como é cediço, é direito do confinante construir, a qualquer tempo, muro divisório entre seu terreno e o do vizinho, sendo que a construção de muro configura exercício regular do direito do confrontante, consoante dispõe o art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil:
Art. 1.302. (...)
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Verifica-se, da exegese do artigo supra, que o proprietário pode levantar muro na linha divisória das residências ainda que lhe vede a claridade. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - CABE AO MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA E SOB SUA PRUDENTE DISCRIÇÃO, DECIDIR ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - MÉRITO: EXISTINDO JANELAS ABERTAS SEM OBSERVAR A DISTÂNCIA PREVISTA EM LEI, ASSUME O VIZINHO O RISCO DE TER PREJUDICADA A CONDIÇÃO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DO SEU IMÓVEL - ART. 1.302, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL - DIREITO DE SERVIDÃO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA PRÉDIO COM CONSTRUÇÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRECEDENTES DO STJ - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - APL: 5181517 PE, Relator: José Carlos Patriota Malta, Data de Julgamento: 19/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.301 E 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Dispõe o parágrafo único do art. 1.302 do Código Civil que em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade, razão pela qual restam prejudicados os pleitos constantes da vestibular. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001330-93.2008.8.05.0080, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 14/08/2015 ) (TJ-BA - APL: 00013309320088050080, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2015)
No caso dos autos, o autor levantou muro a fim de garantir a privacidade de sua família, haja vista que, no terreno vizinho possui uma edificação de dois pavimentos e, segundo narra o autor, as partes possuem inimizade e são adversárias políticas.
Desta forma, tem-se que o proprietário, ao levantar o muro em sua residência, está agindo no exercício regular de seu direito, amparado nas normas aplicáveis à espécie.
Assim, entendo que merece reforma a decisão de primeiro grau, porquanto não foram, na fase em que encontra-se o feito, constatadas falhas estruturais na realização da obra.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de primeiro grau para autorizar que o agravante continue realizando a obra em sua residência.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0755398-15.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPropriedade
AutorLUIZ CAVALCANTE E MENEZES
RéuFRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO
Publicação17/09/2021