Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800246-20.2018.8.18.0045


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. O consumidor deve ser previamente comunicado em caso de inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso em destaque, restou comprovado que a inclusão do nome do apelante em cadastro de devedores inadimplentes foi antecedida de prévia comunicação, o que afasta o dever de indenizar. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800246-20.2018.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800246-20.2018.8.18.0045

APELANTE: ANTONIO SOARES DO CARMO

Advogado(s) do reclamante: CARLA MAYARA LIMA REIS

APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Advogado(s) do reclamado: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, LEANDRO ALVARENGA MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. O consumidor deve ser previamente comunicado em caso de inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

2. No caso em destaque, restou comprovado que a inclusão do nome do apelante em cadastro de devedores inadimplentes foi antecedida de prévia comunicação, o que afasta o dever de indenizar.

3. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Apelação Cível nº 0800246-20.2018.8.18.0045

Apelante: ANTONIO SOARES DO CARMO

Apelado: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR



 

 

Trata-se de apelação intentada por   ANTONIO SOARES DO CARMO, a fim de reformar a sentença pela qual julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, aqui versada, contra CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou-o, ainda, a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a apelada logrou comprovar os fatos modificativos de direito da apelante ao apresentar os documentos que comprovam, efetivamente, a emissão da notificação prévia à inscrição do nome dele no cadastro de devedores inadimplentes.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, alega agora que que a inscrição de seu nome em cadastro de devedores causou-lhe sofrimento e angústia capazes de ensejar a condenação de sua contraparte no pagamento de indenização, a título de danos morais. Também, alega que a referida inclusão deveria ter sido precedida de notificação, o que não ocorreu. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. 

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso. 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando):  

Senhores julgadores, como visto,  tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou improcedente a ação atrás mencionada.

Não obstante os esforços despendidos neste recurso, vê-se que não merece reversão a conclusão verificada no decisum hostilizado, que se afigura devidamente fundamentado, no mínimo.

De início, cumpre destacar que o cerne da questão restringe-se a ter sido o nome do apelante incluído em cadastro de devedores inadimplentes e se essa inclusão foi precedida ou não de notificação, como manda a legislação pertinente à matéria.

Sem dificuldade, contudo, percebe-se, pela leitura do caderno processual e da documentação para ele carreada, que a referida inclusão foi, sim, antecedida de notificação, como se pode ver, principalmente, do aviso enviado ao apelante, como estabelecido no art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O endereço do contrato e o endereço da notificação é o mesmo. Logo, não há que se falar de inscrição realizada de forma ilícita.

Outrossim, por óbvio, apresenta-se descabida a indenização requerida pelo apelante, a título de danos morais, em virtude de ter a apelada, como foi visto, agido unicamente em decorrência do exercício regular de um direito seu e em observância às disposições legais, como deveria fazer.

Aliás, no sentido, da assertiva em tela, como não poderia deixar de ser, a jurisprudência pátria é uníssona e pacífica, segundo se pode inferir de aresto oriundo do TJ-RS, dentre vários outros que poderiam também vir à colação, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 404 DO STJ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

1 . Trata-se de ação indenizatória por danos morais em face da negativação do nome da parte autora junto ao Serasa, sem que o requerido tenha procedido a sua prévia notificação, julgada improcedente na origem.

2 . É imprescindível a comunicação prévia do consumidor acerca dos registros negativos, conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula n. 359 do STJ.

3 . No caso em tela a demandada comprovou a notificação prévia do devedor (fls. 71/73) no que diz respeito à anotação impugnada, cumprindo, pois, com o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

4 . Aplicação da Súmula 404 do STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

5 . Sentença de improcedência mantida. Precedentes desta Câmara.

(TJ-RS -  Apelação Cível Nº 70080463912, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/03/2019)

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

 

 

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0800246-20.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO SOARES DO CARMO

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Publicação

20/10/2021