TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800246-20.2018.8.18.0045
APELANTE: ANTONIO SOARES DO CARMO
Advogado(s) do reclamante: CARLA MAYARA LIMA REIS
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado(s) do reclamado: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, LEANDRO ALVARENGA MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. O consumidor deve ser previamente comunicado em caso de inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso em destaque, restou comprovado que a inclusão do nome do apelante em cadastro de devedores inadimplentes foi antecedida de prévia comunicação, o que afasta o dever de indenizar.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Apelação Cível nº 0800246-20.2018.8.18.0045
Apelante: ANTONIO SOARES DO CARMO
Apelado: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por ANTONIO SOARES DO CARMO, a fim de reformar a sentença pela qual julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, aqui versada, contra CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou-o, ainda, a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a apelada logrou comprovar os fatos modificativos de direito da apelante ao apresentar os documentos que comprovam, efetivamente, a emissão da notificação prévia à inscrição do nome dele no cadastro de devedores inadimplentes.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, alega agora que que a inscrição de seu nome em cadastro de devedores causou-lhe sofrimento e angústia capazes de ensejar a condenação de sua contraparte no pagamento de indenização, a título de danos morais. Também, alega que a referida inclusão deveria ter sido precedida de notificação, o que não ocorreu. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação.
Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando):
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou improcedente a ação atrás mencionada.
Não obstante os esforços despendidos neste recurso, vê-se que não merece reversão a conclusão verificada no decisum hostilizado, que se afigura devidamente fundamentado, no mínimo.
De início, cumpre destacar que o cerne da questão restringe-se a ter sido o nome do apelante incluído em cadastro de devedores inadimplentes e se essa inclusão foi precedida ou não de notificação, como manda a legislação pertinente à matéria.
Sem dificuldade, contudo, percebe-se, pela leitura do caderno processual e da documentação para ele carreada, que a referida inclusão foi, sim, antecedida de notificação, como se pode ver, principalmente, do aviso enviado ao apelante, como estabelecido no art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O endereço do contrato e o endereço da notificação é o mesmo. Logo, não há que se falar de inscrição realizada de forma ilícita.
Outrossim, por óbvio, apresenta-se descabida a indenização requerida pelo apelante, a título de danos morais, em virtude de ter a apelada, como foi visto, agido unicamente em decorrência do exercício regular de um direito seu e em observância às disposições legais, como deveria fazer.
Aliás, no sentido, da assertiva em tela, como não poderia deixar de ser, a jurisprudência pátria é uníssona e pacífica, segundo se pode inferir de aresto oriundo do TJ-RS, dentre vários outros que poderiam também vir à colação, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 404 DO STJ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
1 . Trata-se de ação indenizatória por danos morais em face da negativação do nome da parte autora junto ao Serasa, sem que o requerido tenha procedido a sua prévia notificação, julgada improcedente na origem.
2 . É imprescindível a comunicação prévia do consumidor acerca dos registros negativos, conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula n. 359 do STJ.
3 . No caso em tela a demandada comprovou a notificação prévia do devedor (fls. 71/73) no que diz respeito à anotação impugnada, cumprindo, pois, com o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
4 . Aplicação da Súmula 404 do STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
5 . Sentença de improcedência mantida. Precedentes desta Câmara.
(TJ-RS - Apelação Cível Nº 70080463912, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/03/2019)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Teresina, 20/10/2021
0800246-20.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO SOARES DO CARMO
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Publicação20/10/2021