
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802817-50.2020.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Consórcio]
RECORRENTE: ADRIANO VIANA DOS SANTOS
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora/recorrente, por meio de seu advogado regularmente constituído e a quem foi conferido poderes especiais, inclusive para desistir, requereu desistência da ação, sob o argumento de não haver mais interesse.
De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis:
"A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
O autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, nos termos do art.487, III, “c” do Novo Código de Processo Civil.
Adote a Secretaria as necessárias providências para o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente,
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
0802817-50.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorADRIANO VIANA DOS SANTOS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação17/09/2021