Acórdão de 2º Grau

Cabimento 0757356-36.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL .1. É possível o arbitramento de multa por descumprimento em sede de decisão de tutela provisória a qual determina que instituição financeira se abstenha de promover descontos em conta bancária da parte autora/agravada. 2. A estipulação da multa em valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se proporcional e razoável, pois compatível com o porte econômico da parte que irá suportá-la. 3. Cumpre destacar que é desnecessária a fixação de prazo para cumprimento na hipótese em questão, considerando que a decisão impugnada materializou obrigação de não fazer por parte da instituição financeira, qual seja, abster-se de efetuar os descontos objeto dos autos na conta da parte autora, decisão esta que poderá ser cumprida de forma célere por meio dos sistemas informatizados. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757356-36.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757356-36.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

AGRAVADO: MIGUEL CHAVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE SOUSA BILIO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL .1. É possível o arbitramento de multa por descumprimento em sede de decisão de tutela provisória a qual determina que instituição financeira se abstenha de promover descontos em conta bancária da parte autora/agravada. 2. A estipulação da multa em valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se proporcional e razoável, pois compatível com o porte econômico da parte que irá suportá-la. 3. Cumpre destacar que é desnecessária a fixação de prazo para cumprimento na hipótese em questão, considerando que a decisão impugnada materializou obrigação de não fazer por parte da instituição financeira, qual seja, abster-se de efetuar os descontos objeto dos autos na conta da parte autora, decisão esta que poderá ser cumprida de forma célere por meio dos sistemas informatizados. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Processo nº: 0833987-23.2019.8.18.0140, ajuizado por MIGUEL CHAVES DE ARAUJO, por meio da qual DETERMINOU a exibição, em juízo, dos documentos elencados na petição inicial, bem como a suspensão da cobrança do débito inserido no contracheque do autor objeto de discussão da presente demanda, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).  

Irresignada com a decisão, o Banco interpôs o presente agravo de instrumento, alegando  AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E A REALIDADE OPERACIONAL; OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DESNATURAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.

Ao final, requer o total provimento do agravo, para cassar em caráter definitivo a decisão concessiva ora objurgada, tornando-a sem efeito definitivamente. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja expurgada a multa cominatória arbitrada.

Em decisão monocrática, o Des. Fernando Lopes e Silva Neto deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para ampliar o prazo fixado pelo juízo a quo em 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que, o banco réu/agravante cumpra a obrigação de fazer consistente à exibição dos documentos indicados na petição inicial e, no mais, mantendo-se os demais termos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Intimado para apresentar contrarrazões o agravado não se manifestou.

É o relatório.

 

 


 

VOTO DO RELATOR

1.                  DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2.                  DO MÉRITO

 

A agravante sustenta que o valor da multa arbitrada pelo juízo a quo, qual seja, R$ 300,00 (trezentos) reais por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desproporcional e irrazoável, e deve ser afastado sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária. Argumenta, ainda, que o prazo para o seu cumprimento é exíguo.

No presente caso o magistrado fixou multa para fazer cumprir tutela provisória, o que é plenamente possível nos termos do art. 537 do CPC, desde que suficiente e compatível com a obrigação. Vejamos:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

Dessa forma, a multa pode ser utilizada para compelir a parte contrária a cumprir com obrigação de fazer/não fazer veiculada em tutela provisória.

 

Ademais, observo que o valor arbitrado não se mostra abusivo, eis que direcionado ao cumprimento de obrigação por parte de instituição financeira com elevado poderio econômico, de forma que a multa arbitrada mostra-se adequada a sua finalidade quando considerado o porte econômico da parte que irá suportá-la.

 

Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 1. É possível o arbitramento de multa por descumprimento em sede de decisão de tutela provisória a qual determina que instituição financeira se abstenha de promover descontos em conta bancária da parte autora/agravada. 2. A estipulação da multa em valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional e razoável, pois compatível com o porte econômico da parte que irá suportá-la. 3. Desnecessária a fixação de prazo, podendo a obrigação ser cumprida imediatamente quando se tratar de obrigação de não proceder com descontos em conta bancária, uma vez que os sistemas informatizados permitem o cumprimento célere da obrigação. 4. Recurso improvido. (TJPI, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0759364-83.2020.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, RELATOR Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, julgamento: 04/06/2021)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB PENA DE MULTA. RECURSO QUE IMPUGNA O VALOR FIXADO COMO ASTREINTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS EM FAVOR DO AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA QUE SE REVELA ALINHADA COM A REALIDADE FÁTICA DO FEITO DE ORIGEM. I- Analisando-se os fundamentos da decisão recorrida, evidencia-se que o Juiz de 1º grau deferiu o pedido de tutela formulado pelo Agravado por ter evidenciado a existência dos requisitos autorizadores da sua concessão, principalmente, pelo fato do Agravante não entregar no ato da realização do negócio o contrato sub judice o que configura retenção indevida de documento que prejudica o exercício dos direitos pelos consumidores. II- Nos limites cognitivos do Agravo de Instrumento, hei de concordar com o Juiz a quo, razão pela qual não vislumbro na pretensão da Agravante, em sede de Agravo de Instrumento, plausibilidade jurídica no pedido para ensejar a concessão da tutela antecipada, especialmente, se a entrega do documento não foi realizada no ato do negócio ou imediatamente após a sua realização, demandando a apuração da licitude, ou ilicitude, do ato praticado demanda uma melhor instrução do feito de origem. III- Assim, não restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor do Agravante, exigidos para o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, também, não antevejo a possibilidade, pelo simples exercício do direito subjetivo de ação, de alterar, no mérito, a decisão agravada, por se revelar medida absolutamente alinhada com a realidade fática que norteia o feito de origem, por se revelar medida absolutamente alinhada com a realidade fática que direciona o feito de origem, não restando dúvida, em face disso, a desnecessidade de alterar a decisão inicial proferida, neste recurso, que indeferiu a antecipação da tutela recursal, cujos fundamentos mantenho e adoto para proferir o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento. IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0710344-60.2019.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, julgamento: 04/06/2021) 

 

Por fim, cumpre destacar que é desnecessária a fixação de prazo para cumprimento na hipótese em questão, considerando que a decisão impugnada materializou obrigação de não fazer por parte da instituição financeira, qual seja, abster-se de efetuar os descontos objeto dos autos na conta da parte autora, decisão esta que poderá ser cumprida de forma célere por meio dos sistemas informatizados.

É como voto.

 

4.DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 



Teresina, 17/11/2021

Detalhes

Processo

0757356-36.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cabimento

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MIGUEL CHAVES DE ARAUJO

Publicação

17/11/2021