PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755897-62.2021.8.18.0000
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DO NASCIMENTO
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO. ATENUANTE. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
2. Apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao Apelante, qual seja, as consequências do crime. Reforma da pena-base.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, de que a confissão pode autorizar a aplicação da atenuante estabelecida no art. 65, II, "d", do CP, se utilizada para fundamentar a condenação do agente.
4. No caso dos autos, a confissão do Apelante foi utilizada para sua condenação, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante na segunda fase da dosimetria da pena.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 21 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal grave, delito tipificado no art. 129, §1º, I, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 20/10/2020, por volta das 08:30 horas, ter desferido um golpe de faca contra a vítima João de Deus Miranda, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial acostado aos autos.
O Apelante requer, em sede de razões, a reforma da dosimetria da pena, afirmando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal.
Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena.
O Parquet, em sede de contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso de apelação, para realização de nova análise das circunstâncias judicias na primeira fase da dosimetria.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade e das consequências do delito.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa do Apelante requer a reforma da dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, aduzindo serem as circunstâncias judiciais favoráveis. Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
No caso dos autos, constata-se que a magistrada de primeiro grau valorou desfavoravelmente ao acusado as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade e das consequências do crime.
Passa-se, portanto, à análise detida de cada uma delas.
ANTECEDENTES: Antecedentes para os fins do art. 59 do CP são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de “sua vida pregressa em matéria criminal” (NUCCI, 2013/2014. P. 416).
Desta feita, é imprescindível que o fato tenha ocorrido antes do fato criminoso cuja pena será calculada para ser considerado antecedente.
Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
(...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
In casu, a magistrada aduziu que o réu tem os antecedentes maculados, pois “já responde a outros processos, vejamos: 0003625-78.2017.8.18.0031 - 1ª vara criminal. 0001260-46.2020.8.18.0031 - 1ª vara criminal, aumento em 1\6.”.
Compulsando os autos, constata-se que nos autos do processo nº 0003625-78.2017.8.18.0031 foi proferida sentença que declarou a extinção da punibilidade do réu, diante da renúncia da vítima. Logo, tal procedimento não pode ser utilizado para fins de antecedentes criminais.
No que diz respeito ao processo nº 0001260-46.2020.8.18.0031, constata-se que foi proferida sentença que julgou extinta a punibilidade do agente, pela prescrição, razão pela qual também não pode ser utilizado para majorar a pena-base.
Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CLEBER MASSOM, Direito Penal Parte Geral (Arts. 1º ao 120), 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 584:
“[…] É o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências por ele vividas. [...]”
No caso dos autos, a magistrada a quo valora negativamente essa circunstância, nos seguintes termos: "que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, não é boa, mostrou ser violenta, aumento de mais 1\6"
Observa-se, portanto, que a magistrada utilizou-se de termo genérico, limitando-se a dizer que a personalidade do agente não é boa, não sendo, portanto, motivação idônea para exasperar a pena-base.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser o inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
No caso dos autos, a magistrada considerou que “As consequências foram graves já que a vítima correu risco de vida, assim elevo a pena em mais 1\6.”
De fato, de acordo com o Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal acostado aos autos, a lesão resultou perigo de vida à vítima.
Uma vez que a magistrada não utilizou tal fato para qualificar o crime, pode, sim, usá-lo para exasperar a pena base, razão pela qual mantenho como negativa esta circunstância.
Assim, apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao Apelante. Passo, portanto, ao redimensionamento da pena.
Considerando que a magistrada de piso utilizou a fração de 1/6 para majorar a pena, aplicando tal quantum ao mínimo legal previsto para o crime de lesão corporal, tem-se um aumento de 02 (dois) meses (1/6 + 1 (um) ano = 02 (dois) meses), resultando a pena-base em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Segunda fase – Atenuantes e Agravantes
Requer o Apelante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
O Código Penal estabelece, em seu art. 65, II, d, que a confissão espontânea é circunstância que sempre atenua a pena.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, de que a confissão pode autorizar a aplicação da atenuante estabelecida no art. 65, II, "d", do CP, se utilizada para fundamentar a condenação do agente.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 545 STJ, abaixo transcrito:
“Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes da Corte de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO AGRAVADO PELA CIRCUNSTÂNCIA DE O MOTORISTA NÃO POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXTRAJUDICIAL. ATENUANTE. POSSIBILIDADE. CONDUTA RELEVANTE RECONHECIDA PELO RÉU NO INQUÉRITO E UTILIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. SENTIMENTO DE ARREPENDIMENTO. PRESCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Tribunal Superior possui o entendimento de que a confissão extrajudicial pode autorizar a aplicação da atenuante estabelecida no art. 65, II, "d", do CP, se utilizada para fundamentar a condenação do agente. Assim, caso a confissão do denunciado seja usada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a referida atenuante, pois é irrelevante a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, haver ocorrido posterior retratação.
(...) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1758689/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. MANIFESTAÇÃO DO RÉU SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 4. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
(...) 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 4 anos e 9 meses de reclusão, e 11 dias-multa.
(HC 427.436/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
No caso dos autos, constata-se que a magistrada de piso destacou, na sentença condenatória que “o acusado confessou o crime tanto na fase inquisitorial como na judicial e as provas são claras em relação a autoria, porém não podemos concluir pela existência de crime doloso contra a vida e sim o crime de Lesão Corporal cometidos com violência doméstica, já que não houve a intenção de matar a vítima.”.
Portanto, constata-se que assiste razão ao Apelante, uma vez que a sentença valeu-se da confissão do acusado para sua condenação, fazendo jus, portanto, à atenuante na segunda fase da dosimetria da pena.
Nesse momento, redimensionando a pena, fixo-a em 01 (um) ano de reclusão, uma vez que, nesta fase, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231, do STJ.
Terceira fase – Causa de aumento e de diminuição
Nesta fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 18/10/2021
0755897-62.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DO NASCIMENTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação19/10/2021