TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800029-64.2020.8.18.0155
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE LIMA NETO
Advogado(s) do reclamante: HIROITO TAKAHASHI KOSEKI, NAYARA DE OLIVEIRA SOARES
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800029-64.2020.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE LIMA NETO
Advogados do(a) RECORRENTE: NAYARA DE OLIVEIRA SOARES - PI12861-A, HIROITO TAKAHASHI KOSEKI - PI12654-A
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com Pedido de Devolução em Dobro c/c Danos Morais na qual a parte autora alega que teve incluído no seu contrato de consórcio valores a título de seguro de vida, o qual foi incluído sem seu consentimento. Requer, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a cobrança indevida do seguro; a existência de venda casada; as formalidades do contrato de consórcio; a repetição do indébito; a indenização dos danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.
Entretanto, os fatos e os documentos apresentados pela parte autora/recorrente não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações. Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais se torna inviável a transferência do ônus da prova ao fornecedor dos serviços. Assim sendo, deve ser indeferido o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
O sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem para fins de contemplação aos participantes. Sendo assim, a cobrança do seguro possibilita a manutenção do grupo, na medida em que o valor cobrado será utilizado para fazer a cobertura de eventuais prejuízos decorrentes da morte, inadimplência e/ou desistência de consorciados. Nesse sentido, o aludido seguro busca resguardar a coletividade do grupo e não o interesse individual do consorciado.
A Lei 11.795/08, que regula o sistema de consórcio, não proíbe a cobrança desse tipo de seguro. Há, inclusive, previsão de sua estipulação por normativo do Banco Central que regula a constituição e funcionamento de grupos de consórcio (Circular n° 3.432/2009, art. 5º, VII, "a").
Ademais, não se afigura lídima a pretensão de ressarcimento por valores vertidos a título de prêmio de seguro, o que desbordaria para eventual má fé do consumidor, na medida em que este usufruiu e se beneficiou ao longo do tempo de garantia securitária diante de possível sinistro. Nesse sentido, colho da jurisprudência o seguinte julgado:
TJ-SP - 10028422520178260297 SP 1002842-25.2017.8.26.0297 (TJ-SP) Data de publicação: 08/11/2017 Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Empréstimo bancário em que foi cobrado valor referente a seguro prestamista - Demanda julgada procedente por considerar ter havido operação casada - Descabimento da insurgência do réu que sustentou legalidade na contratação - Contrato de adesão, com cláusulas preestabelecidas, que não invalida a avença - Pactuação expressa e facultativa do seguro prestamista, do qual o requerente se beneficiou durante a vigência do contrato de empréstimo bancário, não se podendo admitir que, após a extinção deste pelo pagamento, venha o recorrido alegar nulidade na contratação daquele - Recurso provido para julgar improcedente o pedido e condenar o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor de R$ 5.295,14 dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 85, §§ 2º e 11 , e 98 , § 3º , do NCPC ).
Além disso, não se mostra razoável que o consumidor tenha efetivado os pagamentos dos boletos, cujo valor do prêmio se acha expresso no extrato mensal, e não tenha se dado conta da sua contratação, nem que inexistiu informações ao seu respeito, o que desmonta a tese de desconhecimento dos termos da contratação.
Assim, observo que, ao contratar o consórcio, houve inequívoca ciência da parte autora/recorrente quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto tanto no próprio instrumento negocial, quanto no regulamento do grupo consorcial destinado a aquisição de produtos da marca, sendo parte integrante e indissociável do contrato, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.
Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má fé ou deslealdade contratual por parte do recorrido. A simples realização de dois negócios (contrato de consórcio e seguro prestamista) em um único momento e instrumento não caracteriza necessariamente venda casada. Para tal, mister fosse comprovado que a recorrida tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, o que não ficou demonstrado ao longo dos autos.
Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora/recorrente, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da administradora recorrida.
No tocante à existência do precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, deve ser ressaltado que o mesmo possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante, de forma que o magistrado não é obrigado a seguir o preceito nele previsto, desde que o faça de forma fundamentada.
Isto posto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 14/10/2021
0800029-64.2020.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorJOSE FRANCISCO DE LIMA NETO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação18/10/2021