Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800691-40.2019.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO ADESIVO IMPROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como se cogitar de suposta ilegitimidade, para o polo passivo de uma ação, se aquele que suscita a matéria é parte legítima passiva inquestionável, inclusive, por ter oferecido contestação, a fim de ilidir a pretensão do demandante. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Desmerece amparo o recurso adesivo, quando a sentença bem decidiu a questão, não deixando margem, inclusive, para que a parte que recorre adesivamente faça jus naquilo que, na sua ótica, fora injustiçada. 6. Sentença reformada, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800691-40.2019.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800691-40.2019.8.18.0033

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

APELADO: FRANCISCA ROMER DA CUNHA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO ADESIVO IMPROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há como se cogitar de suposta ilegitimidade, para o polo passivo de uma ação, se aquele que suscita a matéria é parte legítima passiva inquestionável, inclusive, por ter oferecido contestação, a fim de ilidir a pretensão do demandante.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

5Desmerece amparo o recurso adesivo, quando a sentença bem decidiu a questão, não deixando margem, inclusive, para que a parte que recorre adesivamente faça jus naquilo que, na sua ótica, fora injustiçada.

 

 

 

6. Sentença reformada, em parte.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800691-40.2019.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA
 
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

APELADO: FRANCISCA ROMER DA CUNHA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelação interposta pelo BANCO BMG S.A., ora apelante, para o fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de relação contratual, c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, contra ele proposta por FRANCISCA ROMER DA CUNHA SILVA, ora apelada.

A sentença consistiu, resumidamente, em declarar o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada. Condenou-o, ainda, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à última, com os devidos acréscimos legais, a título de danos morais, bem como nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que a apelada não contratara o empréstimo objeto da lide, pelo que se imporia a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente. Consignou que o apelante não lograra comprovar o repasse do valor supostamente emprestado, o que seria o meio mais hábil, para a comprovação da legalidade da relação contratual.

Inconformado, o apelante alega, em preliminar, ser parte ilegítima passiva para ação, indicando, como detentor de legitimidade, o Banco Itau BMG Consignado. Diz que não possui gestão sobre o contrato e que, portanto, estaria juridicamente impossibilitado de prestar quaisquer esclarecimentos sobre a questão, requerendo, enfim, o provimento do recurso.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações, exceto, afirma, no pertinente à fixação do valor por danos morais e às verbas sucumbenciais, partes das quais recorre adesivamente.

Quando o faz, pede, em síntese, que quantum indenizatório seja majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Aduz que os honorários de sucumbência teriam sido arbitrados em percentual irrelevante, considerando-se a relevância do trabalho do patrono da causa e requer, enfim, majoração, para 20% sobre o valor da condenação.

O apelante, em suas contrarrazões, refuta os argumentos expendidos no recurso, ao que requer seu improvimento, além do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva na demanda.

A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, a pretexto de não verificar presentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.



 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, impõe-se o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante. Basta dizer, para tanto, que os extratos do benefício previdenciário da apelada, não só mostram que o contrato objeto da lide fora celebrado por ele, como que os valores dali descontados fora ele quem recebeu.

Quanto ao mérito, segundo bem concluiu o magistrado sentenciante, não há mesmo nestes autos provas suficientes, para demonstrar a efetiva e regular celebração do negócio bancário impugnado, como haveria se, por exemplo, estivessem juntos o comprovante de transferência do valor supostamente emprestado à apelada e o próprio contrato.

Dessarte, era o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

De mais a mais, ante a já mencionada ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo supostamente contratado, impunha-se, como igualmente se deu, reconhecer-se à apelada o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, é imperioso ressaltar que, como ainda consignado na sentença, os descontos efetuados pelo apelante consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial legítimo. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõem considerar-se que os danos causados à apelada transcenderam a esfera do mero aborrecimento, de modo que se afigurava necessária, sim, a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.

Não obstante, vê-se que a quantia indenizatória está fixada acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Por outro lado, no tocante ao recurso adesivoimpõe-se, também, o seu não provimento. A um, porque em se tendo considerado, como há pouco visto, excessivo o valor do dano moral arbitrado na sentença, outro caminho não resta aqui, salvo melhor juízo, senão o de se lhe reputar prejudicado.

A dois, porque os honorários advocatícios foram arbitrados corretamente, sem dúvida. Afinal, quando os arbitrou, o magistrado obedeceu ao patamar legal que se lhe afigurou o ideal, sendo isso o suficiente, sem contar que não há como se inferir que fora menosprezado o trabalho do patrono da recorrente adesiva.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação, mas somente para reduzir o quantum indenizatório à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se incólume a sentença nos seus demais termos, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15%, os honorários advocatícios devidos pelo apelante.





 

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0800691-40.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCA ROMER DA CUNHA SILVA

Publicação

20/10/2021