Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0714055-73.2019.8.18.0000


Ementa

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTES DO STJ. Resp. REPETITIVO nº 1.578.553/SP e REsp 1.639.259/SP. 1 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 2 Nego efeito suspensivo a presente ação. 3 Taxa de Registro de Contrato e Serviços de Terceiros: na presente lide apesar de constar no contrato a previsão das despesas com o registro de contrato, não foi juntado aos autos prova da efetivação do serviço. Em razão disso, deve ser decretada a nulidade da cláusula que prevê a cobrança da tarifa de registro de contrato. 4. Em relação as despesas com serviços de terceiros, apesar de também estar previsto no contrato, não consta especificação clara acerca da finalidade da cobrança de tal encargo, o que infringe o direito de informação ao consumidor, se consubstanciando em prática abusiva, consoante estabelecido na legislação consumerista. 5 Cobrança de Seguro de Proteção Financeira: nos autos não ficou demostrado pelo autor da reclamação que a contratação do seguro foi feita de forma voluntaria pelo consumidor ou se foi lhe oferecida a oportunidade de escolha de uma outra seguradora que lhe prestassem os mesmos serviços de proteção. Em razão disso, mantenho a irregularidade da Cobrança de Seguro de Proteção Financeira. 6 Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, JULGAR IMPROCENDENTES os pedidos formulados pela reclamante, mantendo-se o acordão em sua integralidade. (TJPI - RECLAMAÇÃO 0714055-73.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 18/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

RECLAMAÇÃO (244) No 0714055-73.2019.8.18.0000

RECLAMANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE ANDRADE LIMA

RECLAMADO: HERTON FURTADO DE ANDRADE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTES DO STJ. Resp. REPETITIVO nº 1.578.553/SP e REsp 1.639.259/SP. 1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 2) Nego efeito suspensivo a presente ação. 3) Taxa de Registro de Contrato e Serviços de Terceiros: na presente lide apesar de constar no contrato a previsão das despesas com o registro de contrato, não foi juntado aos autos prova da efetivação do serviço. Em razão disso, deve ser decretada a nulidade da cláusula que prevê a cobrança da tarifa de registro de contrato. 4) Em relação as despesas com serviços de terceiros, apesar de também estar previsto no contrato, não consta especificação clara acerca da finalidade da cobrança de tal encargo, o que infringe o direito de informação ao consumidor, se consubstanciando em prática abusiva, consoante estabelecido na legislação consumerista. 5) Cobrança de Seguro de Proteção Financeira: nos autos não ficou demostrado pelo autor da reclamação que a contratação do seguro foi feita de forma voluntaria pelo consumidor ou se foi lhe oferecida a oportunidade de escolha de uma outra seguradora que lhe prestassem os mesmos serviços de proteção. Em razão disso, mantenho a irregularidade da Cobrança de Seguro de Proteção Financeira. 6) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, JULGAR IMPROCENDENTES os pedidos formulados pela reclamante, mantendo-se o acordão em sua integralidade.

 

DECISÃO:  Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, JULGAR IMPROCENDENTES os pedidos formulados pela reclamante, mantendo-se o acordão em sua integralidade.

 

RELATÓRIO 

Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Teresina – PI nos autos do Recurso Inominado n° 0023809-53.2014.8.18.0001.

Em suas razões, a reclamante alega que o acórdão reclamado contraria as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e, por este motivo, deve ter seus efeitos tornados nulos. Requer a concessão de medida liminar e, no mérito, argumenta pela legalidade da taxa de Registro de Contrato e Serviços de Terceiros, precedente do Resp. Repetitivo nº 1.578.553/SP. Aduz também pela regularidade da Cobrança Do Seguro De Proteção Financeira (SPF) e ausência de venda casada, precedente do REsp 1.639.259/SP

Os autos foram inicialmente distribuídos à 3a Câmara Especializada Cível, mais especificamente ao Exmo. Sr. Des. Olimpio José passos galvão, ocasião em que determinou a redistribuição do feito às Câmaras Cíveis Reunidas. Os autos foram, então, distribuídos à minha relatoria.  

O beneficiário da decisão impugnada não apresentou contestação dentro do prazo legal.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer, por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Passo ao voto.





Verifico que a reclamação é admissível, pois presentes em abstrato os requisitos do art. 988 do Código de Processo Civil — CPC.

O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Na presente demanda o reclamante insatisfeito com o acordão proferido pela 1ª Turma Recursal de Teresina – PI, interpôs a presente ação alegando que o mesmo contraria as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e, por este motivo, deve ter seus efeitos tornados nulos. Aduz o reclamante pela legalidade das taxas de Registro de Contrato e Serviços de Terceiros e pela regularidade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira.

Nego o efeito suspensivo a presente ação.

Passamos a análise do mérito.

 

1 Registro de Contrato e Serviços de Terceiros

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação nº 14696/RJ, DJe 09/04/2014, ratificou o entendimento de que "Conforme estabelecido no REsp n. 1.251.331/RS, o exame da legalidade das tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a legislação de regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de mercado. ” (REsp 1255573/RS, DJe 24/10/2013).

Nesse sentido, tendo o Banco Central do Brasil – BACEN, como papel institucional o desempenho da função regulatória do mercado financeiro, em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nas suas respectivas esferas de competência, deve-se observar suas resoluções existentes na época dos contratos. Por meio das Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010, o BACEN autorizou às instituições financeiras efetuarem a cobrança pelos custos tidos como serviços de terceiros.

Posteriormente, em 2011, o BACEN editou a Resolução nº 3.954, vedando a cobrança, pela instituição contratante, de qualquer valor referente ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros.

Porém, o STJ em recente julgamento de recurso repetitivo, fixou a legalidade das tarifas de Avaliação de Bem, de Serviços de Terceiros e de Registro de Contrato, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado em 06 de dezembro de 2018, sendo cabível a revisão do valor estipulado, caso se verifique a ocorrência de abusividade.

Na presente lide apesar de constar no contrato a previsão das despesas com o registro de contrato, não foi juntado aos autos prova da efetivação do serviço. Em razão disso, deve ser decretada a nulidade da cláusula que prevê a cobrança da tarifa de registro de contrato.

Em relação as despesas com serviços de terceiros, apesar de também estar previsto no contrato, não consta especificação clara acerca da finalidade da cobrança de tal encargo, o que infringe o direito de informação ao consumidor, se consubstanciando em prática abusiva, consoante estabelecido na legislação consumerista.

Vejamos o julgado:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE RECURSO DESERTO. REJEITADA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CONSÓRCIO JÁ CONTEMPLADO. TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO PELO CONSÓRCIO. TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COBRANÇA DEVIDA. RESP. Nº 1. 578.553/SP. RESP Nº 1.639.320 SP. TAXAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO JUNTO AO DETRAN-DF. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. GRAVAME ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. NA PARTE CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.   1. PRELIMINAR DE RECURSO DESERTO. Não prospera. Nos termos do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, tendo a parte ré interposto, tempestivamente, o recurso inominado, no dia 26/07/2020, as custas poderiam ser recolhidas até o dia 28/07/2020, o que foi feito. Preliminar rejeitada. 2. Aplica-se ao caso em tela os comandos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 3. Não há ilegalidade na cobrança de taxa de transferência de titularidade para o novo cotista/consorciado, no percentual de 1%, do valor atualizado da carta de crédito, uma vez que o mesmo está previsto pelo Banco Central, a fim de evitar comercialização paralela e indevida de carta de crédito, por quem não é autorizado. 4. Restou decidido pelo STJ em regime de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1. 578.553/SP, com base na Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional: " a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". 5. Quanto a questão da incidência dos juros de mora na condenação ser a partir da citação válida, não há interesse nesse pedido, tendo em vista que a sentença observou tal regramento. 6. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. NA PARTE CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
(
Acórdão 1287901, 07016452220208070010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no PJe: 7/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

 

2 Cobrança de Seguro de Proteção Financeira

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, também sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema 972).

Isto porque ao consumidor deve ser assegurada a liberdade de contratar ou não o seguro, bem como de escolher a seguradora com a qual deseja contratar, sendo que o condicionamento do pacto principal à contratação do seguro prestamista configura evidente venda casada, prática vedada pela legislação consumerista.

 Sobre o tema, é sabido que o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, proíbe a chamada venda casada, que ocorre quando é imposta ao consumidor, na compra de algum produto ou serviço, a aquisição de outro, não necessariamente desejado. Vejamos o que dispõe CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:            

        I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; 

Vejamos o julgado:

  CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA RELATIVA À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESPESA DE REGISTRO DE CADASTRO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS (STJ - Tema n. 958 - REsp 1.578.553 - SP): ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA:  NÃO EVIDENCIADA A LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA. CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE "VENDA CASADA" (STJ - Tema n. 972 -  REsp 1.639.320 - SP e REsp 1.639.259 - SP). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Rejeitada a preliminar de litispendência (e conexão) suscitada por parte da requerida, pois não externam ações idênticas (BUSCA E APREENSÃO - 0700259-27.2020.8.07.0019 e REVISIONAL - 0705097-47.2019.8.07.0019), na medida em que os pedidos são diferentes, e não se evidencia qualquer risco à ocorrência de decisões conflitantes ou contraditórias (CPC, Art. 55, § 3º e  Art. 337, §§ 1º, 2º e 3º). II. Mérito: A. O Superior Tribunal de Justiça firmou as teses: (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema n. 958 - REsp 1.578.553 - SP) (grifo nosso). B. Incontroversa a cobrança relativa à tarifa de avaliação do bem e à despesa de registro de cadastro (ID. 118965336). O cerne da controvérsia cinge-se à legitimidade (ou não) da cobrança.  C. No presente caso, à míngua de comprovação de que os respectivos serviços teriam sido efetivamente prestados, deve-se reconhecer a abusividade da cobrança (teses citadas). Em relação à despesa de registro de contrato, frise-se que caberia a parte ré demonstrar que o gravame teria sido devidamente registrado no órgão de trânsito. Ônus probatório não satisfatoriamente cumprido (CPC, Art. 373, II), protegido o direito do consumidor (CDC, Art.14). D. Em relação ao seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese: (...) 2.2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema n. 972 - REsp 1.639.320 - SP e REsp 1.639.259 - SP). E. É certo que o referido seguro visa salvaguardar o próprio consumidor em caso de morte, desemprego involuntário, incapacidade física total ou temporária, a fim de garantir a cobertura do saldo devedor concernente ao financiamento. No entanto, deve ser garantido ao consumidor tanto a liberdade de contratar ("sim" ou "não") quanto à escolha da seguradora. F. E porque o requerido não comprovou de forma contundente que teria sido apresentada outra seguradora ao consumidor além daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, nem a possibilidade de contratar a de sua preferência, é de se concluir pela configuração de "venda casada", com fundamento no tema 972 do STJ. G. No mais, ante a ausência de grave ato ilícito atribuível à requerida, não há de se falar em condenação em dobro, porquanto inaplicável ao caso vertente a norma insculpida no parágrafo único do Art. 42 do CDC, a configurar engano justificável e ausência de má-fé, na medida em que a cobrança estaria vinculada ao instrumento contratual firmado pelas partes, tampouco em eventual compensação por danos morais, por falta de grave afetação aos atributos da personalidade do consumidor.    III. Rejeitada a preliminar suscitada pela parte ré. Recurso de ambas as partes conhecidos. Improvido o da requerida. E parcialmente provido o do requerente para condenar a parte requerida a pagar R$ 3.932,81 (três mil, novecentos e trinta e dois reais, e oitenta e um centavos), a título de seguro, e R$357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais), a título de registro de contrato, acrescidos de correção monetária a contar do efetivo desembolso e juros a partir da citação, à parte requerente. No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Condenada a recorrente integralmente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, Art. 55).  
(
Acórdão 1286718, 07057115220198070019, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei

 

Analisando os autos não ficou demostrado pelo autor da reclamação que a contratação do seguro foi feita de forma voluntaria pelo consumidor ou se foi lhe oferecida a oportunidade de escolha de uma outra seguradora que lhe prestassem os mesmos serviços de proteção. Em razão disso, mantenho a irregularidade da Cobrança de Seguro de Proteção Financeira.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, JULGAR IMPROCENDENTES os pedidos formulados pela reclamante, mantendo-se o acordão em sua integralidade.

 É o voto.

  

Presidência: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.

Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Olímpio José Passos Galvão e Manoel de Sousa Dourado,

Não apresentaram voto no sistema os Desembargadores Hilo de Almeida Sousa e o juiz de direito convocado Dioclécio Sousa da Silva.

Impedimento/Suspeição: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de novembro de 2021. 




Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0714055-73.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

HERTON FURTADO DE ANDRADE SOUSA

Publicação

18/11/2021