TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0709926-59.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s) do reclamante: WILLIAM CARMONA MAYA
AGRAVADO: RECONCRET RECUPERACAO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: GABRIEL ROCHA FURTADO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS DO CREDOR EXTRACONCURSAL. CONFIGURADOS. PERÍCIA PRÉVIA. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MOMENTO INOPORTUNO. VIOLAÇÃO À ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O credor extraconcursal tem legitimidade e interesse recursais para impugnar a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, eis que esta pode refletir diretamente na busca pela satisfação de seu crédito.
2. A previsão do art. 51-A da Lei de Recuperação Judicial e Falências (incluído pela Lei nº 14.112/2020), que permite a realização de perícia prévia ao deferimento da recuperação, aplica-se imediatamente aos processos em curso, por se tratar de norma processual.
3. No caso concreto, observa-se que a anulação da decisão que deferiu o processamento da recuperação para que seja realizada a perícia prévia acarretaria violação aos princípios da celeridade e economia processuais, tendo em vista que o processo já se encontra em estágio avançado, pois já apresentados o plano pela sociedade recuperanda e as respectivas impugnações pelos credores, estando em vias de ser realizada a Assembleia Geral.
4. Mantida a decisão que deferiu o processamento da recuperação, sem realização de perícia.
5. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso, dado que se trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. (atual denominação do Banco Industrial e Comercial S.A.), em face de decisão (id. 1092744 pp. 02-04) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos de Recuperação Judicial, movida por RECONCERT RECUPERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., ora Agravada, deferiu o processamento da recuperação e dispensou a realização de perícia prévia requerida pela Agravante.
Nas suas razões recursais (id. 1040595, pp. 01-17; id. 1092741, pp. 01-04), a Agravante argumenta, em síntese, que: i) é cabível a interposição do presente recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015; ii) o direito de pleitear recuperação judicial não é absoluto, não podendo ser utilizado para fim abusivo; iii) a Agravada possui dois principais credores, sendo um deles a Fazenda Pública, cujos créditos não se sujeitam à recuperação; iv) excluídos os créditos fazendários, resta apenas como credores o Agravante e outros credores de pequena monta; v) não há prova de que tais débitos estejam pesando na gestão da Agravada, portanto, inexiste dívida que justifique o processamento de uma recuperação judicial; vi) a Agravada, embora alegue que já chegou a empregar 900 funcionários e que foi necessária demissão em massa, hoje contando com apenas 11 empregado, não possui nenhum passivo trabalhista; vii) ante a existência de informações desencontradas sobre a situação da empresa, o juízo a quo deveria ter determinado a realização de perícia para averiguar a real situação da empresa antes do deferimento da recuperação; viii) a recuperação não pode ser utilizada como pretexto para impedir a quebra iminente e inevitável da empresa; ix) assim, “deve ser determinada a realização de constatação da real situação de funcionamento da empresa, bem como de perícia prévia sobre a documentação apresentada pela requerente, de modo a se constatar sua correspondência com os seus livros fiscais e comerciais” (209273 – Pág. 27).
Com base nisso, requereu a concessão da tutela antecipada a fim de suspender a decisão agravada e, ao final, a sua confirmação, com o provimento do recurso e reforma da mesma.
Decisão monocrática (id. 1205290), proferida pelo então relator Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, em que este deferiu tutela antecipada recursal e determinou a realização da perícia prévia, às expensas da Agravada, devendo o Juízo na origem nomear o perito responsável para a realização do trabalho.
Contrarrazões da Reconcert Recuperação e Construção LTDA. (id. 1225128), nas quais aduz que: i) há prevenção da Relatoria do Des. Francisco Antônio Paes Landim; ii) o credor Agravante busca atrasar a recuperação judicial e está a praticar abuso de direito de petição; iii) o Recorrente é credor extraconcursal; iv) o pedido de realização de perícia não tem fundamento legal; v) o momento é inoportuno para realização de perícia, “visto que o processo de origem já se desenvolveu, tendo havido a apresentação da relação final de credores concursais (na qual não consta a Agravante, repita-se) e a apresentação do plano de recuperação judicial. Está-se, inclusive, em vias de ser realizada a Assembleia-Geral de Credores, na qual esse plano de recuperação judicial será apreciado pelos credores concursais – dentro dos quais não se encontra a Agravante” (id. 1225128, p. 03). Requereu, por fim, a revogação da liminar deferida e, ao final, o improvimento do recurso.
Decisão de id. Nº 1643374, reconhecendo a prevenção desta Relatoria e determinando a redistribuição do processo.
Parecer do Ministério Público em id. 2887166, no qual este informa a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) conhecimento do recurso; ii) a possibilidade e necessidade de realização de perícia antes do deferimento da recuperação judicial.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo que este é admissível, pois, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “tendo o processo recuperacional a natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação e tendo o processo falimentar a natureza jurídica de liquidação e de execução coletiva das dívidas da pessoa jurídica falida, a esses processos deve ser aplicada a regra do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, aplicando-se a tese fixada pela 2ª Seção no julgamento do tema repetitivo 1.022, segundo a qual cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15” (STJ, REsp 1712231/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).
In casu, trata-se de decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e, portanto, é aplicável o referido entendimento, sendo cabível o agravo de instrumento.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15), tendo em conta que a Recorrente foi intimada em 30-10-2018 e o recurso foi protocolado em 05-11-2018. Outrossim, encontra-se devidamente preparado (id. 209282).
Além disso, quanto à legitimidade e interesse recursais, entendo que, embora a Agravante seja credora extraconcursal da Agravada, aquela preenche os requisitos subjetivos para o manejo de recurso em face da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Isto porque, consoante o entendimento majoritário da jurisprudência, ainda que o credor não se submeta ao processo de recuperação, possui interesse no deslinde desse, tendo em vista que há reflexos na busca da satisfação do seu crédito.
Nessa linha, são os seguintes precedentes dos demais tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O SEU PROCESSAMENTO EM RELAÇÃO AOS TRÊS REQUERENTES – MANUTENÇÃO – CONTRARRAZÕES DOS AGRAVADOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO CREDOR NÃO SUBMETIDO AOS EFEITOS O PROCEDIMENTO EM TELA – NÃO ACOLHIMENTO – EXISTÊNCIA DE REFLEXOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL TAMBÉM NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE O REGISTRO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NÃO ALCANÇA O PERÍODO DE DOIS ANOS EXIGIDO PELO ARTIGO 48 DA LEI Nº 11.101/05 – NÃO ACOLHIMENTO – SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DURANTE O REFERIDO PRAZO LEGAL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL – CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-PR - AI: 00704790220208160000 Chopinzinho 0070479-02.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Terceiro aditamento ao plano de recuperação apresentado após a r. decisão concessiva – Aprovação assemblear e homologação – Recurso interposto por credor não sujeito à recuperação – Preliminar de não conhecimento suscitada pela devedora sob argumento de falta de interesse e legitimidade recursal – Descabimento – Ainda que o crédito não submeta-se ao concurso, persiste o interesse do credor no desfecho da recuperação judicial, eis que tem reflexos na busca da satisfação do seu crédito – Precedentes – Cabível o controle de legalidade porque a legalidade da recuperação judicial envolve a análise de norma cogente de ordem pública – Alegação de defraudação da garantia em razão de suposta cláusula ilegal prevista no aditamento ao plano – Interesse e legitimidade presente – Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Terceiro aditamento ao plano de recuperação apresentado após a r. decisão concessiva – Aprovação assemblear e homologação – Recurso interposto por credor não sujeito à recuperação – Ilegalidades suscitadas no que se refere à extensão da novação a coobrigados, liberação de penhoras e defraudação da garantia de contratos havidos entre o credor extraconcursal e a recuperanda para adimplemento do plano – Extensão da novação aos garantidores ineficaz em relação àqueles que não aderiram expressamente (Súmulas n. 61 TJSP e 581 STJ)– Constatação, ainda, de violação ao disposto no art. 54 da Lei n. 11.101/2005 – Controle de legalidade de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública – Determinação de comprovação do pagamento dos créditos trabalhistas corrigidos monetariamente, em 30 dias, sob pena de falência – Por fim, não constatação de ilegalidade na cláusula cuja impugnação versa sobre a alegada defraudação das garantias do agravante – Recurso parcialmente provido, com determinação. Dispositivo: Rejeitam a preliminar de não conhecimento e dá-se parcial provimento ao recurso, com determinação.
(TJ-SP - AI: 20050787720198260000 SP 2005078-77.2019.8.26.0000, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 22/10/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/10/2019)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sentença de encerramento da recuperação judicial de Independência S/A e Nova Carne Indústria de Alimentos Ltda. Recursos interpostos por credores sujeitos e não sujeitos à recuperação. Preliminar. Administrador judicial que suscitou suposta falta de interesse recursal do Banco Safra S/A, por ser credor extraconcursal. Credor não sujeito à recuperação que tem interesse no desfecho da recuperação judicial, eis que tem reflexos na busca da satisfação do seu crédito. Preliminar rejeitada. (TJSP; Apelação Cível 0000928-06.2009.8.26.0108; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018).
Sendo assim, entendo que a Agravante atua na condição de terceira prejudicada (art. 996, parágrafo único, do CPC/2015), de modo que é plenamente possível o conhecimento de seu recurso.
Isto posto, conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos todos os pressupostos recursais.
2 MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso que discute, em síntese, a necessidade e a possibilidade de realização de perícia prévia ao deferimento da recuperação judicial da empresa ora Agravada.
Em suas razões recursais, a credora China Construction Bank alega que se faz necessária a realização da perícia, a fim de que se verifique a real situação da empresa em recuperação.
De outra banda, em contrarrazões, a sociedade Agravada aduziu que o referido pedido de perícia não tem fundamento legal e que não é o momento oportuno para sua realização, dado que o processo já se desenvolveu, já houve a apresentação do plano de recuperação e se está em vias de ser realizada a Assembleia Geral de Credores.
Desde já, entendo que assiste razão à Agravada e não à Agravante, como passo a expor.
Com efeito, à época da interposição do recurso, momento em que se requereu a realização de perícia prévia ao deferimento da recuperação judicial, ainda não havia previsão legal que chancelasse a sua realização. Todavia, por ocasião deste julgamento, observa-se que tal possibilidade foi inserida no art. 51-A da Lei de Falências e Recuperação, pela Lei nº 14.112/2020, in verbis:
Lei nº 11.101/2005
Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.
Trata-se, evidentemente, de norma de caráter processual, de modo que incide imediatamente sobre os processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC/2015, e, portanto, é plenamente aplicável por ocasião deste julgamento.
Não obstante, é imperioso frisar que referida perícia não se destina à análise da viabilidade econômica da empresa em recuperação, pois, consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores” (STJ, AgInt no REsp 1875528/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
Na mesma linha, são ainda os seguintes arestos recentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de demonstração, nas razões recursais, da forma pela qual se deu a violação ao art. 35, I, f, da Lei n. 11.101/2005 pelo Tribunal de origem implica deficiência na fundamentação, a impossibilitar o conhecimento da insurgência no ponto, dada a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ao Judiciário é possível, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, promover o controle de legalidade dos atos do plano sem que isso signifique restringir a soberania da assembleia geral de credores (REsp 1.513.260/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 10/05/2016). Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1698609/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp 1.660.195/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).
2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que não ficou demonstrada nenhuma ilegalidade no plano de recuperação da recorrida, que foi devidamente aprovado pelos credores na Assembleia de Credores, não havendo falar, portanto, em onerosidade excessiva ou enriquecimento sem causa da recuperanda. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1643352/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020)
Assim, percebe-se que existe previsão legal vigente que possibilita a realização de perícia prévia tão somente para “promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial” (art. 51-A da Lei nº 11.101/2005), mas não para análise de viabilidade econômica.
Dito isto, tem-se que, in casu, apesar da existência de previsão legal, a realização da perícia, no presente momento, não tem mais utilidade e representaria violação à economia processual. Isto porque, desde a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, passaram-se mais de três anos e, atualmente, o processo se encontra em estágio avançado, pois: i) o plano de recuperação já foi apresentado; ii) os credores já tiveram oportunidade de apresentarem suas objeções; iii) a realização da assembleia geral de credores é iminente e, nessa oportunidade, esses poderão analisar com profundidade a documentação apresentada pela Agravada, bem como sua viabilidade econômica.
Assim, anular a decisão que deferiu o processamento da recuperação e determinar que o processo recomece do início, para que seja feita perícia sobre a situação de regularidade da sociedade recuperanda, quando tal questão já pode ser analisada na Assembleia Geral, fragilizaria as previsões do art. 5º, LXXVIII, da CF/88 - “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” - e do art. 4º do CPC/2015 - “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “a perícia prévia é destinada, salvo melhor juízo, à constatação informal acerca da viabilidade da recuperação judicial, sendo realizada, via de regra, em momento anterior à decisão que admite o processamento da recuperação, de modo a analisar a sua viabilidade. No caso dos autos, já houve o deferimento do pedido de recuperação, estando em vias de ser realizada a assembleia geral de credores, não sendo o momento oportuno para designação de tal ato” (TJ-PR - ES: 00672295820208160000 PR 0067229-58.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 22/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021 - negritou-se).
Por todo o exposto, nego provimento ao presente recurso.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, para manter a decisão agravada.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0709926-59.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração judicial
AutorCHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
RéuRECONCRET RECUPERACAO E CONSTRUCAO LTDA
Publicação01/10/2021