Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800773-11.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, insurge-se a apelante contra decisão do magistrado a quo que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito pela ocorrência de litispendência da ação para com outra, que foi julgada improcedente. 2. Na hipótese dos autos, de fato, a parte apelante ajuizou demanda autônoma para contestar cada fatura, todavia, com origem em um único contrato. Tratam-se, em verdade, de numerações representantes de um mês de cobrança de um mesmo contrato. Ou seja, foram ajuizadas ações diversas para discutir uma mesma relação jurídica, sendo que cada uma foi destinada a analisar um débito em específico. Desta forma, as divergências dos números de contratos entre os processos ajuizados pela apelante se referem ao número da prestação descontada na remuneração do recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato autônomo, caso contrário, restariam vários descontos no mesmo mês para o pagamento de pactos diversos, haja vista cada um ter consignação mínima e não na totalidade do gasto. Assim, resta clara a existência de ações idênticas, vez que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto, existente a litispendência. 3. Assim, havendo a litispendência e tendo a primeira ação (processo nº 0800738-51.2018.8.18.0032) sido julgada improcedente, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800773-11.2018.8.18.0032 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800773-11.2018.8.18.0032

APELANTE: LUISA ALVES DE SALES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, insurge-se a apelante contra decisão do magistrado a quo que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito pela ocorrência de litispendência da ação para com outra, que foi julgada improcedente. 2. Na hipótese dos autos, de fato, a parte apelante ajuizou demanda autônoma para contestar cada fatura, todavia, com origem em um único contrato. Tratam-se, em verdade, de numerações representantes de um mês de cobrança de um mesmo contrato. Ou seja, foram ajuizadas ações diversas para discutir uma mesma relação jurídica, sendo que cada uma foi destinada a analisar um débito em específico. Desta forma, as divergências dos números de contratos entre os processos ajuizados pela apelante se referem ao número da prestação descontada na remuneração do recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato autônomo, caso contrário, restariam vários descontos no mesmo mês para o pagamento de pactos diversos, haja vista cada um ter consignação mínima e não na totalidade do gasto. Assim, resta clara a existência de ações idênticas, vez que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto, existente a litispendência. 3. Assim, havendo a litispendência e tendo a primeira ação (processo nº 0800738-51.2018.8.18.0032) sido julgada improcedente, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUISA ALVES DE SALES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Indenização Por Danos Morais e Materiais e Pedido de Antecipação de Tutela nº 0800773-11.2018.8.18.0032 – verificou a ocorrência de litispendência, extinguindo o referido processo sem resolução de mérito em razão disso, tendo como parte apelada o BANCO CETELEM S. A., ora apelado.

Inconformada, MARIA JOAQUINA DE SANTANA interpôs a presente Apelação (id. 2349509), na qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu que cada processo possui um objeto diferente e que não prospera a alegação de litispendência, no resto, reiterando os termos da petição inicial.

Em sede de contrarrazões (id. 2349514), a parte apelada, pugnando pela completa manutenção da sentença, aduziu que o contrato foi celebrado voluntariamente, bem como a inexistência de danos morais ou materiais.

Decisão de admissibilidade (id. 2360689).

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Passo a analisar o mérito.

No caso em tela, insurge-se a apelante contra decisão do magistrado a quo que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito pela ocorrência de litispendência cm o processo nº 0800738-51.2018.8.18.0032, a qual conheceu de ofício.

Cumpre ressaltar que o processo nº 0800738-51.2018.8.18.0032 foi julgado improcedente vez que reconhecida a responsabilidade da autora pelo débito existente.

Ademais, consigne-se, de partida, que as ações nº 0800748-95.2018.8.18.0032; 0800750-65.2018.8.18.0032; 0800751-50.2018.8.18.0032; 0800752-35.2018.8.18.0032; 0800764-49.2018.8.18.0032; 0800765-34.2018.8.18.0032; 0800766-19.2018.8.18.0032; 0800767-04.2018.8.18.0032; 0800769-71.2018.8.18.0032; 0800770-56.2018.8.18.0032; 0800772-26.2018.8.18.0032; 0800774-93.2018.8.18.0032; 0800775-78.2018.8.18.0032; 0800776-63.2018.8.18.0032; 0800810-38.2018.8.18.0032; 0800812-08.2018.8.18.0032; 0800813-90.2018.8.18.0032; 0800826-89.2018.8.18.0032; 0800827-74.2018.8.18.0032; 0800829-44.2018.8.18.0032; 0800830-29.2018.8.18.0032 já foram julgadas sem resolução do mérito por litispendência.

O que se discute aqui diz respeito à contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se da em agência bancária autorizada.

Acerca da litispendência, o Código de Processo Civil a disciplina no Art. 337, §1º, §2º e §2º, os quais transcrevo:

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Na hipótese dos autos, de fato, a parte apelante ajuizou várias demandas autônomas para contestar cada fatura, todavia, com origem em um único contrato. Tratam-se, em verdade, de numerações representantes de um mês de cobrança de um mesmo contrato.

Ou seja, foram ajuizadas ações diversas para discutir uma mesma relação jurídica, sendo cada uma destinada a analisar o débito de uma fatura em específico.

Desta forma, as divergências dos números de contratos entre os processos ajuizados pela apelante se referem ao número da prestação descontada na remuneração do benefício da recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato autônomo, caso contrário, restariam vários descontos no mesmo mês para o pagamento de pactos diversos, haja vista cada um ter consignação mínima e não na totalidade do gasto.

Assim, resta clara a existência de ações idênticas, vez que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto, existente a litispendência.

Precedente pátrio recente adiante:

 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LITISPENDÊNCIA – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PREJUDICADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Resta não provida a apelação quando verificado o acerto da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por reconhecer a litispendência, haja vista que a divergência do número do contrato entre os processos ajuizados pela apelante refere-se ao número da reserva de margem acerca prestação descontada na remuneração do recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato. Logo, as demandas apuradas referem-se ao mesmo contrato e partes. Em virtude do resultado do julgamento, ficam prejudicados os pedidos acerca da declaração de inexistência de débito, danos morais e restituição de valores. (TJ-MS - AC: 08014372720198120015 MS 0801437-27.2019.8.12.0015, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2021)

Assim, havendo a litispendência e tendo a primeira ação (processo nº 0800738-51.2018.8.18.0032) sido julgada improcedente, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.

Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 



Teresina, 10/10/2021

Detalhes

Processo

0800773-11.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

LUISA ALVES DE SALES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/10/2021