TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801373-14.2018.8.18.0135
APELANTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, SANEAMENTO, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, GUSTAVO BARBOSA NUNES
APELADO: MARIA EMILIA DE SOUSA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. POSSUIDORA QUE NECESSITA DE LEGITIMAÇÃO. DIREITO A MORADIA DIGNA E SEGURANÇA.1. A regularização fundiária de interesse social é um dos vetores aptos a concretizar o direito humano à moradia adequada. É forma de fazer valer o direito à dignidade humana por meio de instrumento que permite integrar as dimensões social, urbanística, jurídica, ambiental e registrária. 2. A impetrante encontra-se dentro do conceito da Lei nº 13.465/2017, apresentando, portanto, características que vão além de mero detentor. É possuidora que necessita de legitimação. Nesses moldes, não pode o Município expurgar a impetrante de ações que venha a resguardar o exercício de sua posse, como a construção de muro, que vem a garantir uma moradia digna. 3. Não se pode deixar de mencionar que o objeto do recurso consiste na concessão de licença para a impetrante construir um muro em sua residência, deixando alheia a questão da posse ou propriedade do imóvel. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, SANEAMENTO, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, movido por MARIA EMILIA DE SOUSA ALVES, ora apelada.
Na sentença recorrida (id. 1512990), o MM. Juízo concedeu a segurança pleiteada, em consonância com parecer ministerial, para determinar que a parte impetrada conceda licença/alvará para construção do muro na residência da impetrante.
A impetrante informou (id. 1512996) o descumprimento da decisão judicial e argumentou sobre a necessidade da adoção de medidas coercitivas mais eficazes, bem como da previsão de astreintes. Por fim, requereu o imediato cumprimento da decisão.
A autoridade coatora foi intimada para cumprir a sentença, sob pena de caracterizar crime de desobediência (id. 1512997).
O Município de São João do Piauí informou o cumprimento da determinação desde o dia 03/07/2019, quando foi fornecido à impetrante o alvará de construção (id. 1513000).
Inconformado, o Município de São João do Piauí interpôs a presente apelação (id. 1513005), na qual, pugnando pela reforma da sentença, argumenta que o imóvel em destaque pertence ao patrimônio do Município, em virtude do cancelamento de sua matrícula e que a apelada é apenas mera detentora; que a manutenção da sentença importa em violação à independência dos poderes; a discricionariedade do ato administrativo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 1513009), em que argumenta que a alegação de bem público dominical não pode ser levada em consideração para impedir a liberação de licença para construir do muro na residência da apelada; que a apelada é legítima possuidora do imóvel, a necessidade da construção do muro por uma questão de segurança. Requer o não conhecimento do recurso interposto para que não seja provido, mantendo incólume a sentença vergastada.
Decisão de admissibilidade (id. 2005243).
O Ministério Público Superior apresentou parecer (id. 3985785) pelo conhecimento e pelo não provimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.
Compulsando detidamente o conteúdo probatório acostado ao bojo dos autos, denota-se que a impetrante colacionou documentação que prova o direito alegado. Em lastro probatório documental, emitido pela Diretoria de departamento de Tributação e Receita do Município de São João do Piauí, indicando que a apelada é legítima possuidora do imóvel, não havendo motivos para o município apelante negar a concessão de licença/alvará para construção de muro.
A regularização fundiária de interesse social é um dos vetores aptos a concretizar o direito humano à moradia adequada. É forma de fazer valer o direito à dignidade humana por meio de instrumento que permite integrar as dimensões social, urbanística, jurídica, ambiental e registrária.
No processo de regularização fundiária, a observância dos postulados da melhoria contínua das condições de vida e da proibição do retrocesso social é de importância fulcral, na medida em que consolida patamares mínimos para que o direito humano à moradia adequada seja plenamente realizado em um futuro próximo ("Regularização Fundiária", Coordenadores José Renato Nalini e Wilson Levy, 2ª edição, Editora Forense).
Nesse sentido, o objetivo maior da regularização fundiária é o de efetivar o direito constitucional à moradia, de acordo com o art. 6º da CF/88:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A Lei nº 13.465/2017 em seu art. 9º consolida o tema:
“Art. 9º Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.”
(...)
§ 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.
A impetrante encontra-se dentro do conceito da Lei nº 13.465/2017, apresentando, portanto, características que vão além de mero detentor. É possuidora que necessita de legitimação. Nesses moldes, não pode o Município expurgar a impetrante de ações que venha a resguardar o exercício de sua posse, como a construção de muro, que vem a garantir uma moradia digna. Especialmente quando se pondera a necessidade de construção do muro por uma questão de segurança da requerente e seus filhos menores, pois está localizada numa região tida como perigosa na cidade.
Imprescindível salientar que inexiste nos autos qualquer espécie de prova do ente apelante indicativo de que o referido imóvel centro da celeuma provém de carta de aforamento com matrícula anulada pelo Juízo da Comarca de São João do Piauí.
Não se pode deixar de mencionar que o objeto do recurso consiste na concessão de licença para a impetrante construir um muro em sua residência, deixando alheia a questão da posse ou propriedade do imóvel.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECADÊNCIA - IMÓVEL PÚBLICO - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA GENITOR FALECIDO NÃO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SUCESSÃO DESCENDÊNCIA- INEXISTÊNCIA. - A pretensão do terceiro interessado em anular o negócio jurídico do qual não participou prescreve em 4 anos, contados da sua ciência (artigo 178, II, CC)- O objetivo maior da regularização fundiária é o de efetivar o direito constitucional à moradia - art. 6º, da CR/88 - É válida a doação de imóvel da Administração à única pessoa que o ocupava, com finalidade de moradia. (TJ-MG - AC: 10042170007225002 Arcos, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 14/07/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020)
ADMINISTRATIVO. SFH. INADIMPLÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CDC. PURGAÇÃO DA MORA. O direito constitucional de moradia, a Lei nº 9.514/97 promove o financiamento imobiliário, ou seja, objetiva a consecução do direito social e constitucional à moradia, sendo a interpretação que melhor reflete o espírito da norma aquela que, sem impor prejuízo à satisfação do crédito do agente financeiro, maximiza as chances de o imóvel permanecer com o mutuário, em respeito, inclusive, ao princípio da menor onerosidade contido no art. 620 do CPC, que assegura seja a execução realizada pelo modo menos gravoso ao devedor. Contudo, o direito constitucional à moradia e a função social do imóvel, por si só, não respaldam a pretensão à manutenção do contrato sub judice, porquanto a concessão de financiamentos habitacionais pauta-se por uma política pública, orientada por critérios objetivos, que pressupõe o retorno dos recursos emprestados, na forma e tempo estabelecidos, para a continuidade de sua execução e o alcance dos fins prefigurados. Afigura-se razoável a manutenção do percentual dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência da parte ré, diante da complexidade da causa, do tempo tramitado, bem como do baixo valor da condenação, no patamar arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. A inadimplência contratual é incontroversa e autoriza o vencimento antecipado da dívida e o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do contrato entabulado entre as partes e da Lei n.º 9.514/1997. A mera propositura de ação, sem demonstração da probabilidade do direito e depósito da quantia correspondente à dívida, não tem o condão de impedir o agente financeiro de adotar as providências decorrentes da falta de pagamento das prestações referentes ao contrato celebrado entre as partes. Só o depósito da integralidade da dívida (cuja realização independe de autorização judicial), com os respectivos encargos moratórios, tem o condão de obstar o ajuizamento de eventual execução, o que não ocorreu no caso concreto. (TRF-4 - AC: 50624364820164047000 PR 5062436- 48.2016.4.04.7000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/02/2021, QUARTA TURMA)
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada incólume, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 10/10/2021
0801373-14.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorSECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, SANEAMENTO, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
RéuMARIA EMILIA DE SOUSA ALVES
Publicação12/10/2021