TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801131-86.2020.8.18.0102
APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, insurge-se o apelante contra decisão do magistrado a quo que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito pela ocorrência de litispendência da ação para com outras. 2. Na hipótese dos autos, de fato, a parte apelante ajuizou demanda autônoma para contestar cada fatura, todavia, com origem em um único contrato. Tratam-se, em verdade, de numerações representantes de um mês de cobrança de um mesmo contrato. Ou seja, foram ajuizadas ações diversas para discutir uma mesma relação jurídica, sendo que cada uma foi destinada a analisar um débito em específico. Desta forma, as divergências dos números de contratos entre os processos ajuizados pelo apelante se referem ao número da prestação descontada na remuneração do recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato autônomo, caso contrário, restariam vários descontos no mesmo mês para o pagamento de pactos diversos, haja vista cada um ter consignação mínima e não na totalidade do gasto. Assim, resta clara a existência de ações idênticas, vez que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto, existente a litispendência. 3. Assim, havendo a litispendência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FRANCISCO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais – nº 0801131-86.2020.8.18.0102, verificou a ocorrência de litispendência, extinguindo o referido processo sem resolução de mérito em razão disso, tendo como parte apelada o BANCO CETELEM S. A.
Inconformado, JOÃO FRANCISCO DE SOUSA interpôs a presente Apelação (id. 2856312), na qual se limitou a fazer síntese do andamento processual, alegando, ao final, a impossibilidade de realização de contrato por pessoa analfabeta e requerendo a reforma da sentença vergastada para declaração de inexistência do contrato e condenação da requerida na repetição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contrarrazões (id. 2856317), a parte apelada, pugnando pela completa manutenção da sentença, esclareceu sobre a modalidade de contratação em Reserva de Margem Consignável, alegou a ocorrência de litispendência, que o contrato em questão foi regulamente celebrado, bem como a ocorrência de litigância de má-fé.
Decisão de admissibilidade (id. 3583847).
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Passo a analisar o mérito.
No caso em tela, insurge-se o apelante contra decisão do magistrado a quo que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito pela ocorrência de litispendência com os processos de nº 0801067-76.2020.8.18.0102; 0801066-91.2020.8.18.0102; 0801069-46.2020.8.18.0102; 0801143-03.2020.8.18.0102; 0801153-47.2020.8.18.0102; 0801027-94.2020.8.18.0102; 0801029-64.2020.8.18.0102; 0801050-40.2020.8.18.0102; 0801031-34.2020.8.18.0102; 0801028-79.2020.8.18.0102; 0801026-12.2020.8.18.0102; 0801129-19.2020.8.18.0102; 0801134-41.2020.8.18.0102; 0801070-31.2020.8.18.0102; 0801052-10.2020.8.18.0102; 0801030-49.2020.8.18.0102; 0801131-86.2020.8.18.0102; 0801049-55.2020.8.18.0102; 0801151-77.2020.8.18.0102; 0801145-70.2020.8.18.0102 e 0801130-04.2020.8.18.0102, as quais já foram, em sua maioria, julgadas sem resolução do mérito por litispendência.
O que se discute aqui diz respeito à contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se da em agência bancária autorizada.
Acerca da litispendência, o Código de Processo Civil a disciplina no Art. 337, §1º, §2º e §2º, os quais transcrevo:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Na hipótese dos autos, de fato, a parte apelante ajuizou várias demandas autônomas para contestar cada fatura, todavia, com origem em um único contrato. Tratam-se, em verdade, de numerações representantes de um mês de cobrança de um mesmo contrato.
Ou seja, foram ajuizadas ações diversas para discutir uma mesma relação jurídica, sendo cada uma destinada a analisar o débito de uma fatura em específico.
Desta forma, as divergências dos números de contratos entre os processos ajuizados pela apelante se referem ao número da prestação descontada na remuneração do benefício do recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato autônomo, caso contrário, restariam vários descontos no mesmo mês para o pagamento de pactos diversos, haja vista cada um ter consignação mínima e não na totalidade do gasto.
Assim, resta clara a existência de ações idênticas, vez que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto, existente a litispendência.
Precedente pátrio recente adiante:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LITISPENDÊNCIA – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PREJUDICADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Resta não provida a apelação quando verificado o acerto da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por reconhecer a litispendência, haja vista que a divergência do número do contrato entre os processos ajuizados pela apelante refere-se ao número da reserva de margem acerca prestação descontada na remuneração do recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato. Logo, as demandas apuradas referem-se ao mesmo contrato e partes. Em virtude do resultado do julgamento, ficam prejudicados os pedidos acerca da declaração de inexistência de débito, danos morais e restituição de valores. (TJ-MS - AC: 08014372720198120015 MS 0801437-27.2019.8.12.0015, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2021)
Assim, havendo a litispendência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Teresina, 10/10/2021
0801131-86.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO FRANCISCO DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/10/2021