TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824119-21.2019.8.18.0140
RECORRENTE: GEYSA MARIA DOS SANTOS RABELO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO GOMES DA COSTA
RECORRIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PAGAMENTO DE MENSALIDADES À FACULDADE. POSTERIOR OBTENÇÃO DE FIES (FIES). ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PELA FACULDADE EM DUPLICIDADE. PROVA PARCIAL. CONDENAÇÃO MINORADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial nos termos do voto do relator.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824119-21.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: GEYSA MARIA DOS SANTOS RABELO
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO GOMES DA COSTA - PI17588-A
RECORRIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata – se de ação na qual a autora pleiteia restituição de valores pagos e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, alegando em suma que era aluna da instituição de ensino requerida, tendo cursado nesta instituição até o segundo semestre de 2018, quando aderiu ao programa de financiamento estudantil do Governo Federal (FIES), e transferiu o curso para outra instituição. Alega que as mensalidades referentes ao segundo semestre de 2018 foram pagas pela própria autora, e que em outubro de 2018, ao realizar o FIES, o financiamento pagou à instituição requerida CEUT o percentual referente ao segundo semestre de 2018, que já havia sido quitado por ela anteriormente. Desta forma, alega haver pagamento em duplicidade, vez que as mensalidades do segundo semestre foram pagas pela autora e posteriormente uma porcentagem foi novamente paga pelo FIES à instituição de ensino, entendendo a autora que os valores pagos pelo FIES devem ser restituídos a ela, vez que será a autora que arcará com tais valores junto ao FIES no final do curso.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Promovida, ao:a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) Condeno também a parte ré a título de restituição no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil reais), com correção monetária a partir da data do ajuizamento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.
Razões da recorrente sustentando: da previsão contratual e do pacta sunt servanda, do princípio da boa-fé e a teoria da confiança, do exercício regular de um direito – excludentes de responsabilidade, da inocorrência de dano moral.
Contrarrazões da parte recorrida refuta as alegações contidas nas razões do recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido.
Insurge-se a recorrente contra a sentença de parcial procedência dos pedidos do autor, que a condenou à devolução dos valores das mensalidades relativas ao segundo semestre de 2018.
Aduz a recorrente que o recorrido não apresentou documentos hábeis a comprovar que houve pagamento em duplicidade (por ele e pelo banco financiador).
Compulsando os autos, verifico que assiste parcial razão à recorrente.
Inicialmente, pontue-se que, conforme observado na sentença, no documento de ID 1312020 constam a liberação do FIES a partir do segundo semestre de 2018 no importe de R$ 4.123,70. O autor juntou 3 boletos de pagamento com, vencimentos em 05/07/2018 (R$599,14), 05/09/2018 (R$524,23), e 05/10/2018 (R$748,92), inexistindo demonstração de pagamento em dos demais meses.
Cumpre registrar que diferente do alegado na inicial, a autora fazia jus a bolsa de 40%, conforme se depreende dos boletos juntados id nº 1312020.
Assim, não é possível concluir que houve pagamento em
duplicidade em relação a todo o segundo semestre de 2018.
Considerando que a ré não trouxe qualquer elemento aos autos para desconstituir o documento de ID 1312020, conclui-se pelo efetivo recebimento, pela recorrente, do valor de R$ R$ 4.123,70 em decorrência do FIES obtido pelo autor. Este, por sua vez, comprovou pagamento de R$ 1.872,29 (hum mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos) no período. Registre-se ainda que o FIES cobria 91,77% da mensalidade.
Desse modo, houve inegável recebimento a maior pela recorrente, porém não está comprovado
que todas as mensalidades do semestre foram recebidas em duplicidade.
Conclui-se, então, pela necessidade de devolução apenas dos valores comprovadamente pagos pela aluna nos meses de julho, setembro e outubro. Ademais, deve ser deduzido deste valor, a importância de R$ 549,83, valor estornado à requerida na data de 07/05/2019.
Quanto aos danos morais, as tentativas de resolução amigável de tão simples questão despontam a desídia da empresa recorrente no trato com seus clientes e culminam com a perda de tempo útil do consumidor, circunstância que recomenda compensação pecuniária por dano moral pela aplicação da teoria do seu desvio produtivo.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de, ao recurso, dar parcial provimento, a fim de reduzir o valor da restituição dos danos materiais ao importe de R$ 964,99 (novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), , mantendo a sentença em seus demais termos
Ônus de sucumbência em 10% do valor da condenação atualizada.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 18/10/2021
0824119-21.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
RéuGEYSA MARIA DOS SANTOS RABELO
Publicação19/10/2021