Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0824119-21.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PAGAMENTO DE MENSALIDADES À FACULDADE. POSTERIOR OBTENÇÃO DE FIES (FIES). ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PELA FACULDADE EM DUPLICIDADE. PROVA PARCIAL. CONDENAÇÃO MINORADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial nos termos do voto do relator. Lisabete Maria MarchettiJuíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0824119-21.2019.8.18.0140 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824119-21.2019.8.18.0140

RECORRENTE: GEYSA MARIA DOS SANTOS RABELO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO GOMES DA COSTA

RECORRIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PAGAMENTO DE MENSALIDADES À FACULDADE. POSTERIOR OBTENÇÃO DE FIES (FIES). ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PELA FACULDADE EM DUPLICIDADE. PROVA PARCIAL. CONDENAÇÃO MINORADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “ ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento parcial nos termos do voto do relator.


Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824119-21.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: GEYSA MARIA DOS SANTOS RABELO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO GOMES DA COSTA - PI17588-A

RECORRIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata – se de ação na qual a autora pleiteia restituição de valores pagos e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, alegando em suma que era aluna da instituição de ensino requerida, tendo cursado nesta instituição até o segundo semestre de 2018, quando aderiu ao programa de financiamento estudantil do Governo Federal (FIES), e transferiu o curso para outra instituição. Alega que as mensalidades referentes ao segundo semestre de 2018 foram pagas pela própria autora, e que em outubro de 2018, ao realizar o FIES, o financiamento pagou à instituição requerida CEUT o percentual referente ao segundo semestre de 2018, que já havia sido quitado por ela anteriormente. Desta forma, alega haver pagamento em duplicidade, vez que as mensalidades do segundo semestre foram pagas pela autora e posteriormente uma porcentagem foi novamente paga pelo FIES à instituição de ensino, entendendo a autora que os valores pagos pelo FIES devem ser restituídos a ela, vez que será a autora que arcará com tais valores junto ao FIES no final do curso.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Promovida, ao:a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) Condeno também a parte ré a título de restituição no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil reais), com correção monetária a partir da data do ajuizamento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.

Razões da recorrente sustentando: da previsão contratual e do pacta sunt servanda, do princípio da boa-fé e a teoria da confiança, do exercício regular de um direito – excludentes de responsabilidade, da inocorrência de dano moral.

Contrarrazões da parte recorrida refuta as alegações contidas nas razões do recurso.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido.

Insurge-se a recorrente contra a sentença de parcial procedência dos pedidos do autor, que a condenou à devolução dos valores das mensalidades relativas ao segundo semestre de 2018.

Aduz a recorrente que o recorrido não apresentou documentos hábeis a comprovar que houve pagamento em duplicidade (por ele e pelo banco financiador).

Compulsando os autos, verifico que assiste parcial razão à recorrente.

Inicialmente, pontue-se que, conforme observado na sentença, no documento de ID 1312020 constam a liberação do FIES a partir do segundo semestre de 2018 no importe de R$ 4.123,70. O autor juntou 3 boletos de pagamento com, vencimentos em 05/07/2018 (R$599,14), 05/09/2018 (R$524,23), e 05/10/2018 (R$748,92), inexistindo demonstração de pagamento em dos demais meses.

Cumpre registrar que diferente do alegado na inicial, a autora fazia jus a bolsa de 40%, conforme se depreende dos boletos juntados id nº 1312020.

Assim, não é possível concluir que houve pagamento em
duplicidade em relação a todo o segundo semestre de 2018.
Considerando que a ré não trouxe qualquer elemento aos autos para desconstituir o documento de ID 1312020, conclui-se pelo efetivo recebimento, pela recorrente, do valor de R$ R$ 4.123,70 em decorrência do FIES obtido pelo autor. Este, por sua vez, comprovou pagamento de R$ 1.872,29 (hum mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos) no período. Registre-se ainda que o FIES cobria 91,77% da mensalidade.

Desse modo, houve inegável recebimento a maior pela recorrente, porém não está comprovado
que todas as mensalidades do semestre foram recebidas em duplicidade.

Conclui-se, então, pela necessidade de devolução apenas dos valores comprovadamente pagos pela aluna nos meses de julho, setembro e outubro. Ademais, deve ser deduzido deste valor, a importância de R$ 549,83, valor estornado à requerida na data de 07/05/2019.

Quanto aos danos morais, as tentativas de resolução amigável de tão simples questão despontam a desídia da empresa recorrente no trato com seus clientes e culminam com a perda de tempo útil do consumidor, circunstância que recomenda compensação pecuniária por dano moral pela aplicação da teoria do seu desvio produtivo.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de, ao recurso, dar parcial provimento, a fim de reduzir o valor da restituição dos danos materiais ao importe de R$ 964,99 (novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), , mantendo a sentença em seus demais termos

Ônus de sucumbência em 10% do valor da condenação atualizada.

 

Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora

 

 

 

 

 



Teresina, 18/10/2021

Detalhes

Processo

0824119-21.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Réu

GEYSA MARIA DOS SANTOS RABELO

Publicação

19/10/2021