TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000196-41.2015.8.18.0042
JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ARGEMIRO EVANGELISTA DA ROCHA, JOAQUINA SALES DA ROCHA, ESPÓLIO DE RAIMUNDO GONÇALVES GUIMARÉS
Advogado(s) do reclamado: RAINOLDO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO PROPOSTA POR DEPENDÊNCIA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pretensão do opoente que tem como fundamento o reconhecimento de domínio público de imóvel. 2. Uma vez citado como terceiro interessado e, portanto, integrante do polo passivo da ação, caberia ao opoente oferecer resistência ao pedido do autor da usucapião, por meio de contestação. 3. Oposição que tem procedimento e requisitos processuais distintos da contestação, não se cogitando o recebimento de uma pela outra. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária Cível em que consta como Juízo Recorrente o ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos de Oposição que tem como recorridos ARGEMIRO EVANGELISTA DA ROCHA, JOAQUINA SALES DA ROCHA e ESPÓLIO DE RAIMUNDO GONÇALVES GUIMARÉS.
O processo foi distribuído por dependência, autuado em apenso à Ação de Usucapião nº 0000312-57.2009.8.18.0042.
Na sentença recorrida (id. 2336957), o MM. Juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita.
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou apelação (id. 2336963) argumentando acerca da viabilidade da oposição à demanda e requerendo o conhecimento e o provimento da insurgência ordinária.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 2337018), aduzindo que todas as provas possíveis e existentes foram esvaídas na Ação de Usucapião, no sentido de comprovar a legítima procedência do imóvel usucapido; que o ente estatal deixou de manifestar interesse na Ação de Usucapião quando foi regularmente intimado. Requer seja o recurso não provido.
Em sede de juízo de retratação (art. 331, do CPC), o juízo a quo verificou que a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, deveria ser mantida. (id. 2337020)
Decisão de admissibilidade (id. 2710236).
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.
Cuida-se de Oposição ajuizada por dependência à Ação de Usucapião nº 0000312-57.2009.8.18.0042, proposta pelos ora apelados. Com isso, o opoente busca o reconhecimento do domínio público do imóvel localizado na Data Galiota, no município de Ribeiro Gonçalves-PI, com área de 484,50,00 ha, de propriedade dos recorridos.
O MM. Juiz a quo, em julgamento conjunto, extinguiu a oposição por inadequação da via eleita. Nesta Oposição, o recurso da opoente não comporta acolhimento, não merecendo a r. sentença qualquer reforma.
Com efeito, a pretensão da opoente tem como fundamento o disposto no art. 682 do CPC, in verbis:
“Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.”
No entanto, é preciso ressaltar que na ação de usucapião, a ordem de citação é conferida não só ao proprietário do imóvel almejado e aos confinantes, mas a todos os eventuais interessados, conforme disposição expressa no art. 942 do CPC/73, aplicável à época do ajuizamento da ação.
Nessa linha, aqueles que pretendem se opor ao pedido inicial da usucapião, devem fazê-lo diretamente por meio de contestação, não se admitindo procedimento autônomo para ofertar resistência.
Na espécie, de fato a opoente tem interesse no bem jurídico sub judice, pois a pretensão de se opor ao pedido inicial tem como fundamento o reconhecimento de domínio público de imóvel.
Por essa razão, uma vez citada como terceiro interessado, caberia ao ESTADO DO PIAUÍ contestar a ação, mostrando-se inadequada a via eleita, como apropriadamente ressaltou o MM. Juiz a quo.
Neste sentido:
OPOSIÇÃO. MANEJO CONTRA USUCAPIÃO. INTERVENÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO. Uso da via inadequada. Extinção. Acerto. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação nº 1003528-84.2015.8.26.0071, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ANA MARIA BALDY, j. 10/02/2017) (g/n).
“Apelação Cível. Oposição em usucapião extraordinária . Inadmissível, em ação de usucapião, a intervenção de terceiro na modalidade de oposição . Interessados que são réus na ação de usucapião. Extinção sem resolução do mérito mantida. Recurso improvido. (Apelação nº 1106950-85.2015.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, j. 19/07/2016) (g/n).
Por fim, não pode ser usado o argumento de que as teses deduzidas na peça inicial da oposição podem ser recebidas como mera contestação. Isto porque a resistência manifestada na oposição está direcionada tanto ao autor como ao réu da ação principal, que compõem o polo passivo da Oposição. Já a contestação tem o objetivo de resistir somente ao pedido autoral.
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada incólume. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior.
Teresina, 08/10/2021
0000196-41.2015.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuARGEMIRO EVANGELISTA DA ROCHA
Publicação12/10/2021