Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0000023-95.2017.8.18.0058


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora exerce, em caráter efetivo, o cargo de professora, lotada na Prefeitura Municipal de Canavieira-PI. Contudo, mesmo exercendo regularmente suas funções, deixou de receber os vencimentos referente aos meses de julho, agosto, setembro, outubro de 2016. 2. Em que pese a alegação do Município de Canavieira, em suas razões recursais, de que os salários dos servidores públicos do município são pagos na forma da lei e no prazo estabelecido, é possível verificar, em documento acostado pela autora de ID Num. 3341869 - Pág. 15, que, na realidade, em novembro de 2016, as contas da prefeitura do município recorrente foram bloqueadas em razão de denúncias de quatro meses de atraso no pagamento dos salários de servidores municipais. 3. Da análise dos autos, extrai-se que o Ente Municipal Apelante se limitou a afirmar que as verbas salariais pleiteadas pela autora foram devidamente quitadas à época, mas não conseguiu comprovar a efetivação do pagamento destas. Como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedente do STJ. 4. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC. 5. Sentença mantida. Apelo improvido. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000023-95.2017.8.18.0058 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000023-95.2017.8.18.0058

APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Advogado(s) do reclamante: GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR, FABIANO CARVALHO

APELADO: MARIDALIA TENORIA TAVARES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FAGNNER PIRES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora exerce, em caráter efetivo, o cargo de professora, lotada na Prefeitura Municipal de Canavieira-PI. Contudo, mesmo exercendo regularmente suas funções, deixou de receber os vencimentos referente aos meses de julho, agosto, setembro, outubro de 2016. 2. Em que pese a alegação do Município de Canavieira, em suas razões recursais, de que os salários dos servidores públicos do município são pagos na forma da lei e no prazo estabelecido, é possível verificar, em documento acostado pela autora de ID Num. 3341869 - Pág. 15, que, na realidade, em novembro de 2016, as contas da prefeitura do município recorrente foram bloqueadas em razão de denúncias de quatro meses de atraso no pagamento dos salários de servidores municipais. 3. Da análise dos autos, extrai-se que o Ente Municipal Apelante se limitou a afirmar que as verbas salariais pleiteadas pela autora foram devidamente quitadas à época, mas não conseguiu comprovar a efetivação do pagamento destas. Como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles.  Precedente do STJ. 4. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC. 5. Sentença mantida. Apelo improvido. Sem parecer ministerial. 

DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária advocatícia de 10% para 20%, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canavieira-PI, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI, nos autos da Ação de Cobrança movida por Maridalia Tenório Tavares de Sousa, ora apelada.

Na referida sentença, o juízo de piso julgou parcialmente procedente a ação, a fim de: I) condenar o apelante a realizar pagamento de verba salarial atrasada à autora referente aos meses de julho, agosto, setembro, outubro de 2016, com os devidos juros e correção monetária; II) condená-lo, ainda, no pagamento de honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Irresignado, o apelante interpôs apelação, alegando, em síntese, que a parte apelada não comprovara o fato constitutivo do direito alegado ou a sua inadimplência, contrariando, assim, o disposto no inc. I, do art. 373, do CPC. Aduz que os salários dos servidores públicos do município de Canavieira-PI são pagos na forma da lei e no prazo estabelecido, e que as verbas salariais pleiteadas pela recorrida foram devidamente quitadas à época. Clama, por fim, pelo provimento do recurso.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que é ônus do recorrente a apresentação dos comprovantes de pagamentos dos direitos pleiteados, já que possui em seus arquivos todos os dados referentes aos pagamentos de salários de seus servidores. Acrescenta que os salários dos servidores do município de canavieira, em novembro de 2016, estavam há quatro meses em atraso, prova disto foi a providencia tomada pelo órgão de contas do estado TCE, através da conselheira Lilia Martins, que bloqueou as contas do município em 09/11/2016. Pugna, ao final, pela improcedência do apelo e majoração do valor dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).

Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. 

Em síntese, é o relatório.

Passo ao voto.

 

Conforme se infere dos autos, a autora exerce, em caráter efetivo, o cargo de professora, lotada na Prefeitura Municipal de Canavieira-PI. Contudo, mesmo exercendo regularmente suas funções, deixou de receber os vencimentos referente aos meses de julho, agosto, setembro, outubro de 2016.

Em que pese a alegação do Município de Canavieira, em suas razões recursais, de que os salários dos servidores públicos do município são pagos na forma da lei e no prazo estabelecido, é possível verificar, em documento acostado pela autora de ID Num. 3341869 - Pág. 15, que, na realidade, em novembro de 2016, as contas da prefeitura do município recorrente foram bloqueadas em razão de denúncias de quatro meses de atraso no pagamento dos salários de servidores municipais.

Da análise dos autos, extrai-se que o Ente Municipal Apelante se limitou a afirmar que as verbas salariais pleiteadas pela autora foram devidamente quitadas à época, mas não conseguiu comprovar a efetivação do pagamento destas.

Como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles.   

Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis: 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Omissis Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2. Omissis (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. 2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. 3. Omissis (STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)

 

De resto, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal, como se pode inferir dos julgados a seguir, ipsis verbis:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS REFERENTES A DEZEMBRO/1994 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.  1 e 2. Omissis 3 - O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. No caso concreto, o apelante não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do NCPC. 4 a 6. Omissis (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO RÉU/APELANTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E DE OFICO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. 1 - Estando-se diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas, sendo necessária a inversão do ônus da prova. 2. No caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito dos autores/apelados, em consonância com a regra estabelecida nos arts. 333, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelos demandantes. Omissis (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Omissis É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município, de modo que não tendo o mesmo feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a manutenção da sentença que condenou o ente público no pagamento da parcela salarial é medida que se impõe. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível 1.0775.13.000109-9/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017)

In casu, o apelante não logrou comprovar o adimplemento das verbas salariais cobradas pelo apelado. Não se desincumbiu, portanto, do ônus processual que lhe é imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária advocatícia de 10% para 20%, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0000023-95.2017.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Réu

MARIDALIA TENORIA TAVARES DE SOUSA

Publicação

16/11/2021