PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0751705-86.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI
Agravante: MARCELO ALVES RIBEIRO
Advogado: Luciano Silva Borges (OAB/PI nº 13.961)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PARA JUSTIFICAÇÃO DE FALTA GRAVE (FUGA). REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O FECHADO. FALTA GRAVE. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O reeducando que cumpre pena no regime semiaberto e deixa de comparecer ao estabelecimento prisional, sem apresentar justificativa plausível para tanto, comete falta grave na modalidade fuga, o que justifica a regressão de regime prisional, nos termos dos artigos 118, I, e 50, II da LEP.
2. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, devendo ser mantida in totum a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pelo reeducando MARCELO ALVES RIBEIRO, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que, nos autos nº 0700226-95.2016.8.18.0140, determinou a regressão de regime prisional semiaberto para o fechado, em razão do cometimento de falta grave (fuga do estabelecimento prisional) pelo reeducando.
O Agravante responde à execução de origem em virtude das condenações proferidas pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos - PI nos autos dos processos nº 0001208-28.2012.8.18.0032 e 0002682-63.2014.8.18.0032 e encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto na Colônia Agrícola Major César de Oliveira, localizada em Teresina - PI, quando em 12/06/2017 empreendeu fuga do estabelecimento prisional, sendo recapturado somente em 04/01/2020.
Realizada audiência de justificação, o juízo a quo determinou a regressão de regime do agravante.
Em suas razões recursais (ID 3437702, fls. 29/32), a defesa do agravante alega que a decisão não considerou as justificativas trazidas na audiência de justificação e em manifestação escrita apresentada pela defesa, violando o devido processo legal, já que ao executado não teria sido garantido o contraditório e a ampla defesa.
A defesa sustenta que o principal motivo da fuga do agravante teria sido o intuito de buscar trabalho e assim garantir a subsistência de sua família, que em tese passava por grande dificuldade financeira.
Alega, ainda, que após conseguir restabelecer as condições econômicas mínimas à subsistência de sua família, o apenado teria buscado a contratação de advogado, para requerer sua reapresentação à Justiça na comarca onde encontrava-se (Balsas - MA), que assim o fez por duas vezes, mas teve seus pedidos negados, sendo determinado pelo magistrado que deveria apresentar-se na Comarca de Teresina - PI.
Em contrarrazões de ID 3437702 (fls. 35/39), o Parquet Estadual de primeiro grau pugna pelo desprovimento do recurso.
Em sede de juízo de admissibilidade recursal e de retratação, o Juízo a quo recebeu o presente recurso e manteve sua decisão de regressão de regime (ID 3437702, fls. 49/50), determinando, posteriormente, a remessa dos autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo em Execução, opinando pela manutenção da decisão a quo em todos os seus termos legais (ID 3644366).
Revisão dispensável. Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No recurso sob exame, o Agravante objetiva a reforma da decisão prolatada pelo MMo. Juiz da Vara de Execuções Penais desta Comarca, posteriormente ratificada pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos - PI, alegando, em síntese, que a decisão que determinou a regressão de regime prisional do Reeducando, em razão de suposto cometimento de falta grave, não considerou as justificativas trazidas na audiência de justificação e em manifestação escrita apresentada pela defesa, violando o devido processo legal, já que ao executado não teria sido garantido o contraditório e a ampla defesa.
Inicialmente, cumpre destacar que, a respeito da regressão do regime de penas, o artigo 118 da LEP dispõe que:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. - grifo nosso.
Sabe-se que a fuga da unidade prisional é tipificada na LEP como falta disciplinar de natureza grave:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
Portanto, o cometimento de falta grave impõe a regressão do regime prisional.
Neste sentido, tem-se as jurisprudências a seguir colacionadas:
AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIFICATIVA IMPLAUSÍVEL - INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA – FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0006110-79.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 11.07.2019)
(TJ-PR - PET: 00061107920198160017 PR 0006110-79.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 11/07/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/07/2019)
HABEAS CORPUS CRIME. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PACIENTE QUE CUMPRIA A PENA EM REGIME SEMIABERTO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA GRAVE. REITERADAS FUGAS DO ESTABELECIMENTO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0040142-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 05.09.2020)
(TJ-PR - HC: 00401423020208160000 PR 0040142-30.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 05/09/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/09/2020)
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FALTA GRAVE RECONHECIDA. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE ACERTADO. RECURSO DESPROVIDO. - O sentenciado que cumpre pena no regime semiaberto e foge do estabelecimento prisional durante servido de trabalho interno, comete falta grave (fuga), impondo-se o reconhecimento desta, diante da ausência de justificativa plausível -Tendo ocorrido a prática de novo delito, não é necessário que a sentença condenatória transite em julgado, bastando a simples ocorrência do fato tido como criminoso para que seja possível o reconhecimento da falta grave - Recurso improvido.
(TJ-MG - AGEPN: 10105150228309002 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 13/06/2018, Data de Publicação: 20/06/2018)
O Superior Tribunal de Justiça já posicionou-se no sentido de que o art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984 não impõe a obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave, sendo suficiente a realização de audiência de justificação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado no caso concreto.
Ainda, argumenta o Agravante que, após conseguir restabelecer as condições econômicas mínimas à subsistência de sua família, o apenado teria buscado a contratação de advogado, para requerer sua reapresentação à Justiça na comarca onde encontrava-se (Balsas - MA), que assim o fez por duas vezes, mas teve seus pedidos negados, sendo determinado pelo magistrado que deveria apresentar-se na Comarca de Teresina - PI.
Entretanto, como evidenciado no processo de origem, o Agravante passou mais de 02 (dois) anos foragido, sendo recapturado na cidade de Picos - PI, mais de 04 (quatro) meses após seu primeiro pedido de reapresentação na cidade de Balsas - MA, o que evidencia a aparente intenção do Agravante em continuar fugindo.
Ademais, o apenado apresentou justificativas genéricas e sem fundamento plausível, insuficientes para determinar a reconsideração da decisão do juízo de origem.
Por fim, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com desprestígio à função ressocializadora da pena e à boa-fé do agravante, tendo em vista que este sequer concluiu a execução de sua pena, uma vez que o Agravante simplesmente abandonou o cumprimento de sua pena, fator que além de constituir falta grave, vem a frustrar os fins da execução, capaz de ensejar a regressão de regime.
Assim, a medida mais eficaz não é outra senão a regressão do regime de pena do executado, a teor do que dispõe o regramento legal (art. 118, I da LEP).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Agravo em Execução, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 13/10/2021
0751705-86.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorMARCELO ALVES RIBEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/10/2021