TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800205-65.2019.8.18.0062
APELANTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora.
3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
4. Ocorre que, conforme Extrato dos descontos junto ao INSS juntado aos autos pelo autor/apelante (Num. 3854682 - Pág. 1), a última parcela venceu em dezembro de 2013 . Ao seu turno, a demanda de origem fora ajuizada em julho de 2019, ou seja, fora do prazo prescricional, que se encerrara em dezembro de 2018.
5. Assim, há de ser reconhecida a prescrição total das parcelas, de modo que não merecem ser acolhidas as razões recursais da parte apelante.
6. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RIBAMAR DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos (PI), nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0800205-65.2019.8.18.0062 ) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença (Num. 3854717), o d. juízo a quo julgou extinto o processo com resolução de mérito em razão da prescrição da pretensão autoral. Ato contínuo, condenou a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais tiveram decretado sua exigibilidade suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs apelação (Num. 3854719). Em síntese, argumenta que não há nos autos documento apto a comprovar a transferência da verba contratada para conta de sua titularidade. Sustenta que a instituição financeira não juntou nos autos contrato assinado referente ao empréstimo. Alega que não incidiu a prescrição no caso posto, pois o negócio jurídico é nulo e, por esta razão, não se submete ao prazo prescricional. Argumenta que, em se entendendo que incida a prescrição na hipótese, deverá ser adotada pelo juízo a tese de que a parte autora somente teve ciência inequívoca dos descontos em junho de 2019, quando extraiu o histórico dos empréstimos consignados, conforme preconiza o art. 27 do CDC. Sustenta, também, que as cláusulas abusivas são nulas e que deve ser invertido o ônus da prova. Alega que, diante da ilicitude da contratação, faz jus à repetição do indébito em dobro e danos morais. Ao final, pede o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões (Num. 3854727), a parte apelada defende o improvimento do apelo, em razão de ter incidido a prescrição sobre a pretensão autoral. Argumenta, ainda, que o negócio jurídico é válido, não fazendo jus a parte autora à repetição do indébito e danos morais.
O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4439704).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos
É o relatório.
V O T O
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Dos requisitos de admissibilidade recursal
Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
2. Mérito Recursal
A questão versa sobre a incidência da prescrição na hipótese, uma vez que o último desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora deu-se 13/12/2013, e o direito de ação somente fora exercido em 13/12/2013, consoante art. 27 do CDC.
Primeiramente, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC. Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. Nesta esteira, deve ser rejeitada a alegada preliminar. 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. 3. Mérito - Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 4. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 5.Recurso Provido.6. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002071-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO PELOCONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS POR MAIS DE TRÊS ANOS. FLAGRANTE ABUSIVIDADE. MANIFESTA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ANEXOS. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONDUTA ILÍCITA QUE AUTORIZA ADEVOLUÇÃO EM DOBRO. SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR POR LONGO PERÍODO. DANOS MORAIS EVIDENTES. Devolvidos os valores indevidamente depositados a título de mútuo consignado, a instituição financeira que continua a descontar as prestações do empréstimo pratica ato abusivo caracterizador de enriquecimento ilícito. Tratando-se de parceria entre fornecedor e intermediador é presumível que a comunicação feita a este seja repassada àquele, não podendo ser imputado o consumidor a desorganização e ineficiência da estrutura criada para a captação de clientela. Lesão que se renova mês a mês, sem que tenha se iniciado, sequer, a contagem do prazo prescricional. Flagrante abusividade que legitima a devolução em dobro do valor das parcelas indevidamente descontadas dos vencimentos da autora. Supressão de verba de natureza alimentar que reduziu consideravelmente as possibilidades econômicas de subsistência da mutuária, cujos danos morais sofridos prescindem de comprovação. Sentença mantida. Conhecimento e desprovimento do agravo inominado. (TJ-RJ Apelação Cível 0005454-67.2012.8.19.0023/ RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA. 9ª CÂMARA CÍVEL. Data do julgamento: 16 de abril de 2013.)
Ocorre que, conforme extrato dos descontos junto ao INSS juntado aos autos pelo autor/apelante (Num. 3854682 - Pág. 1), a última parcela venceu em 13 de dezembro de 2013. Ao seu turno, a demanda de origem fora ajuizada em 18 de julho de 2019, ou seja, fora do prazo prescricional, que se encerrara em dezembro de 2018.
Logo, tendo em vista o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data do último desconto e a data da propositura da ação na origem, o acolhimento da prejudicial (prescrição) é medida que se impõe.
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta seara recurso, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da causa atualizado. Custas e honorários com a exigibilidade suspensa por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
1 Súmula nº. 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Teresina, 21/10/2021
0800205-65.2019.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE RIBAMAR DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação21/10/2021