TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801167-81.2019.8.18.0032
APELANTE: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.
2. De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.
3. Depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.
4. Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.
5. Negado provimento ao recurso de apelação.
I - RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA HELENA BARROS requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 1º VARA DE PICOS (PI) que reconheceu LITISPENDENÊNCIA com a ação de n° 0801166-96.2019.8.18.0032 movida em face do BANCO CETELEM S.A.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que não há de se falar em litispendência, pois cada processo, inclusive esse, possui um objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes, podendo ser
percebido no próprio estrato anexo a inicial, devendo ser julgado analisando todos os
fatores e provas anexados aos autos.
No mais, reproduz os termos da petição inicial DECLARATÍRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO movida em face do BANCO CETELEM S.A afirmando que não contratou oempréstimo consignado objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da requerida, porém, pelo negócio jurídico em comento pagou grande parte de seus mirrados proventos de forma indevida, pleiteando reparação material e moral pelos danos sofridos.
Contrarrazões: Intimado o banco recorrido não apresentou resposta ao recurso.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à lispendência ou não do presente processo com outro.
Sustenta o recorrente que a causa de pedir do presente processo diverge dos outros porque o número do contrato e o valor das parcelas são diferentes.
Não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.
Notória a existência de litispendência no caso. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.
De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.
Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.
Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, NEGO provimento ao recurso de Apelação.
Majoro os honorários recursais em 5%, devendo ser assegurada a gratuidade judiciária.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801167-81.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorLUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/09/2021