TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000601-77.2020.8.18.0050 (Esperantina / Vara Única)
Apelante: Antônio Francisco Silva Santos
Advogados: MATEUS AMORIM CARVALHO (OAB/PI 16.907)
SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA (OAB/PI 17.523)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – APELO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A materialidade e a autoria ficaram demonstradas pelo Auto de Apreensão do Menor, declarações prestadas pelas vítimas, Auto de Reconhecimento e depoimentos testemunhais;
2 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o ato infracional fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição;
3 – As hipóteses de cabimento das medidas socioeducativa de internação encontram-se previstas no art. 122 do ECA, a saber: a) quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; b) quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta;
4 – Em que pese a argumentação defensiva, verifica-se das provas carreadas aos autos que o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça (com emprego de arma de fogo) e em concurso de agentes, além de que ele (apelante) já cometeu outras infrações, atuando, portanto, de forma reiterada;
5 – Assim, não merece prosperar o pleito de substituição da medida socioeducativa de internação por outra menos gravosa, tendo em vista que a penalidade imposta atende na íntegra o disposto no art. 122, I, da Lei nº 8069/90 (ECA);
6 – Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Francisco Silva Santos (id. 4153325, fls 138), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI (id. 4153324, fls 85) que julgou procedente a representação ministerial, aplicando ao apelante a medida socioeducativa de internação (art. 121, caput, da Lei nº 8.069/90 – ECA), pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), consoante narrativa fática extraída da representação (id. 4153324, fls 23), a saber:
(…) Consta dos autos de procedimento para apuração de ato infracional que, na data de 30/10/2020, o menor Antonio Francisco Silva Santos, alcunha “Negão”, teria, livre e conscientemente, praticado, continuadamente, ato infracional análogo a roubo majorado, subtraindo para si coisas alheias móveis (01 aparelho celular da marca Samsung, modelo J4 Core; 01 celular LG, modelo lanterninha; 01 par de sandálias havaianas; 01 cartão da Caixa Econômica Federal e outros documentos pessoais, tais como RG e CPF) pertencentes às vítimas Rita Lima Veras e Maria dos Milagres Alves dos Santos, empregando grave ameaça, em companhia do maior Lucas Soares da Silva, vulgo “Joelho”.
Consta do incluso inquérito policial que, na data acima mencionada, por volta de 09h50min, na Rua Domingos Moreira, centro, nesta urbe, a vítima Maria dos Milagres fora surpreendida pelo ora representado Antonio Francisco, momento em que este, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, exigiu da vítima seu aparelho celular (modelo lanterninha, marca LG). Ademais, em continuidade delitiva, por volta de 10h50min, na Rua Professor João Paulo, próximo à Boate Space Trans, bair ro Nova Esperança, nesta urbe, a vítima Rita Lima Veras fora abordada por Lucas Soares e Antonio Francisco, ora representado, ocasião em que puxaram a bolsa da vítima retro mencionada, empreendendo fuga em seguida.
Vale ressaltar que o menor Antonio Francisco relatou que uma motocicleta (Pop 100, vermelha, placa: PIP-6283), objeto de roubo acontecido no dia 13/10/2020, pertencente à vítima Eduarda Sampaio Pacheco, fora abandonada no bair ro Coheb, nesta urbe, sendo recuperada posteriormente pela polícia. Seguidamente, no local apontado pelo menor, além da motocicleta acima descrita, também fora encontrado 01 capacete preto, da marca Taurus, com o nome “Franciene”. O aludido capacete foi entregue ao seu proprietário na sede policial desta comarca.
(…)
Recebida a representação (em 19.11.2020 – id.4153324, fls. 65) e instruído o feito, sobreveio à sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4153325, fls. 138), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que não existe prova suficiente de autoria (art. 386, VII, do CPP) e, alternativamente, (ii) a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 4153325, fls. 149), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4576569, fls.171).
Revisão dispensada, nos termos do art. 198, III, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação.
Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa alega que inexiste prova suficiente para condenar o apelante, razão pela qual pleiteia sua absolvição (art. 386, VII, do CPP).
Na espécie, materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 4153324), Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 4153324), Boletim de Ocorrência (id. 4153324) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial – dentre os quais se destaca a confissão.
O apelante confessou, em Juízo (ID 4158165), que praticou três atos infracionais análogos ao roubo majorado, na companhia do comparsa Lucas Soares da Silva. Acrescenta que “subtraíram uma motocicleta Pop em 13.10.20, a qual utilizou para praticar dois outros roubos no dia 30.10.20”. No primeiro delito, admitiu ter utilizado uma faca, simulando uma arma de fogo, para então subtrair o celular da vítima. No segundo, disse “que puxou, mediante grave ameaça, a bolsa da vítima”.
A propósito, a vítima Maria dos Milagres Alves dos Santos afirma, em Juízo (id. 4158166), que “o menor mediante grave ameaça e com uma faca, simulando portar arma de fogo, subtraiu o seu aparelho celular e empreendeu fuga em uma motocicleta”.
Afirma, sem sobra de dúvidas que o apelante “era quem portava a arma e que ele se encontrava com mais dois comparsas, um com aparência de ser maior de idade e o outro menor”, ressaltando que eles estavam com os rostos descobertos.
Note-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, entendimento este refletido na jurisprudência hodierna. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOLITIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certidão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]
Esse posicionamento encontra assento, inclusive, em nossa colenda Corte Estadual:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇAO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOUTIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certidão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]
Registre-se, por oportuno, que o apelante confessou em juízo a prática do ato infracional e que os bens pertencentes a ambas as vítimas foram encontrados em seu poder e do comparsa, assim como a arma de fogo, que, segundo ele (apelante), seria usada para “se proteger de alguns desafetos”.
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil”1
Diante dos fundamentos expostos, impõe-se a manutenção da condenação do apelante.
2 – Da aplicação da medida socioeducativa mais branda
A defesa pleiteia a reforma da sentença, com o fim de ser aplicada medida socioeducativa mais branda, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Aduz que “a imposição das medidas pleiteadas pela defesa, em caráter secundário, constituirá para o representado nova oportunidade para demonstrar seu valor perante a sociedade e corresponder às expectativas de seus familiares”, bem como será uma “preciosa oportunidade para reflexão da conduta criminosa perpetrada”.
Como é sabido, o ato praticado por menor ou adolescente em desacordo com o Código Penal é denominado de ato infracional, sendo-lhe aplicado uma das medidas socioeducativas previstas no art. 112, caput e incisos, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), levando-se em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, §1º, do ECA).
Cumpre destacar que a materialidade e a autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Auto de Apreensão do Menor, Declarações prestadas pelas vítimas, Auto de Reconhecimento e Boletim de Ocorrência.
No caso dos autos, o magistrado a quo aplicou medida socioeducativa de internação prevista no art. 122 e seguintes, do ECA, em face da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).
Com efeito, as hipóteses taxativas de aplicação da medida socioeducativa de internação encontram-se previstas no art. 122 do ECA, a saber: a) quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; b) quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Em que pese a argumentação defensiva, verifica-se das provas carreadas aos autos que o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça (com emprego de arma de fogo) e em concurso de agentes, além de que ele já cometeu outras infrações, atuando, portanto, de forma reiterada.
Assim, não merece prosperar o pleito de substituição da medida socioeducativa de internação por outra menos gravosa, tendo em vista que a penalidade imposta atende na íntegra o disposto no art. 122, I e II, da Lei nº 8069/90 (ECA). Confira-se:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º. O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. [grifo nosso]
Nesse sentido, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDIDA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, é possível a ap licação da medida de socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (…) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 537.940/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 10/12/2019, destaquei.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 21/8/2014). No caso em tela, resta patente a incidência da hipótese prevista no inciso I do art. 122 do ECA, uma vez que o paciente cometeu ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado, em concurso de pessoas, mediante emprego de arma de fogo e com agressão física à vítima. III - Se o ato infracional, como in casu, é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é de ser aplicado ao menor a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90 (Precedentes). (…) (STJ - RHC: 131876 RJ 2020/0194646-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 10/09/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria do ato infracional, bem como o elemento subjetivo do tipo, não há como se acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Inviável a alteração das medidas socioeducativas impostas na sentença, quando resta evidenciado serem adequadas para que se alcance a meta proposta pela legislação menorista, oportunizando aos adolescentes a aquisição de novos valores, que lhes possibilitem uma vida ajustada e produtiva. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.20.008920-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021). Grifo nosso.
Assim, não há que falar em substituição da medida socioeducativa de internação.
Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE provimento, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Supremo Tribunal Federal. HC 74758.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0000601-77.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO FRANCISCO SILVA SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/10/2021