Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0750041-20.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – NÃO INCIDÊNCIA – REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE –PARCIAL PROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para devalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes; 3 – Como foram afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime –, impõe-se a reforma da dosimetria. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750041-20.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0750041-20.2021.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal) 

Processo de origem nº 0003755-68.2017.8.18.0031

Apelante:                        João Igor Silva de Amorim

Defensor Público:          Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado:                         Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                           Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REONÃO INCIDÊNCIA REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADEPARCIAL PROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME.

1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

2 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para devalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;

3 – Como foram afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime –, impõe-se a reforma da dosimetria.

4 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Igor Silva de Amorim, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 4160213, fls. 287) que o condenou à pena de 12 (doze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 3052543, fls. 4), a saber:

 

“(…) No dia 03 de novembro de 2017, por volta das 20h3Omin, na agência da Caixa Econômica Federal, localizada na Avenida São Sebastião, s/n, Bairro Nossa Senhora da Fátima, nesta cidade, o denunciado, agindo mediante grave ameaça e com uso de arma de fogo, subtraiu, para si, um relógio, um cordão de ouro e a motocicleta Honda CG, Placa OEF-0735 da vitima, Roniele Jose Lopes Sousa, bem como documentos pessoais e cartões bancânos da vitima, Joaquim Silvestre de Oliveira Nascimento. Apurou-se que, no dia do fato delituoso, as vítimas estavam na referida agência bancária, realizando operações financeiras, momento em que o denunciado adenlrou o local com uma arma de fogo em punho e mandou que todos se deitassem no chão, senão o mesmo iria atirar. Neste momento, as pessoas que lá estavam se deitaram imediatamente de bruços no chão e o denunciada roubou um relógio, um cordão de ouro e a motocicleta Honda CO, placa OFF-0735, da vítima Roniele José Lopes Sousa, bem como subtraiu para si documentos peasoals, cartão de crédito, cartão do Magazine Luiza Master Card, cartão cidadão, cartão da CEF, certificado militar, cartão do Ellzeu Martins, cartão do Banco do Brasil da esposa da vitlma, documento da motocicleta HondWNXR 125 Bros ES, cor vermelha, ano 2015/2015, da vitima, Joaquim Silvestre de Oliveira Nascimento. Além disto o mesmo ainda roubou o celular de uma mulher que também se encontrava no local.

(…)”

 

Recebida a denúncia (ID 3052543, fl. 80) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 3052544, fls. 258), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para sua condenação, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria, sendo, para tanto, reanalisadas as circunstâncias judiciais.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 3052544, fls. 268), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim de que seja revisada a dosimetria, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 4569819).

Feito revisado (ID nº 5086624).

 É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição

Aduz a defesa que inexistem “provas suficientes para a demonstração da materialidade delitiva”, o que justificaria sua absolvição, com base no princípio in dubio pro reo.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.

Na espécie, a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 3052543, fl. 24), Auto de Reconhecimento (ID 3052543, fls. 40) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.

Acerca da prova oral, oportuno destacar o depoimento prestado em juízo (mídia em anexo) pela vítima JOAQUIM SILVESTRE DE OLIVEIRA, dando conta de que, no dia dos fatos, “estava na agência bancaria para emitir o extrato, quando o acusado chegou portando arma de fogo e anunciou o assalto, subtraindo todos os seus documentos pessoais e a chave de sua motocicleta”, ressaltando que posteriormente reconheceu o réu através de fotos que lhe foram apresentadas.

Ademais consta dos autos (ID 3052543, fls. 40), filmagens do circuito de segurança interno da agência bancaria, as quais evidenciam que o apelante praticou o roubo, o que afasta qualquer dúvida acerca da autoria delitiva.

A propósito, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, entendimento este refletido na jurisprudência hodierna. Confira-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOLITIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certidão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]

 

Esse posicionamento encontra assento, inclusive, em nossa colenda Corte Estadual:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇAO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOUTIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certi-dão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]

 

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil1

Diante desses fundamentos, impõe-se a manutenção da condenação do apelante.

2. Da reforma da dosimetria

Alega a defesa que todas as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis ao apelante, pugnando, então, pelo redimensionamento da pena-base.

Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do CP:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.

Quanto à fase inicial de fixação da reprimenda, cabe destacar o trecho respectivo da sentença condenatória:

 

“(…) Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade além do comum, visto que utilizou uma arma de fogo para exercer a grave ameaça contra várias vítimas que se encontravam na CEF, assim aumento em 1\6.

Com relação aos antecedentes, tem condenação transitada em julgado, responde a outros processos, vejamos:

1-0000951-64.2016.8.18.0031 - 2ª vara criminal.

2-0001795-14.2016.8.18.0031 - 2ª vara criminal. transitado.

3-0003702-87.2017.8.18.0031 - 1ª vara criminal.

4-0700059-46.2018.8.18.0031 - 1ª vara criminal - SEEU.

5-0408770-36.2019.8.07.0015 - VEP\DF - SEEU, assim aumento em mais 1\6.

A conduta social, que deve ser entendida como o seu comportamento em seu ambiente de convívio, deve ser valorada negativamente, não trabalha, seu meio de vida é o crime contra o patrimônio e drogas, sendo bastante conhecido na comunidade por furtos e roubos e ainda pela capacidade que tem de escapar dos crimes, assim aumento em mais 1\6.

A personalidade do acusado não é boa, é violento e dissimulado, plenamente articulado e calculista, é temido por todos na comunidade onde mora, assim aumento em 1\6.

O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem fácil, o qual já se encontra inserido na própria caracterização do delito contra o patrimônio, razão pela qual não pode ser novamente utilizada para exacerbar a pena, sob o risco de bis in idem.

As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu durante e após o delito, não determinam a necessidade de valoração negativa.

As consequências do crime foram graves, já que as vitimas ficaram

apavoradas e temeram por suas vidas, assim aumento em mais 1\6.

O comportamento das vítimas não influenciou na ação delitiva. (…)”

 

Verifica-se, portanto, que foram desvaloradas na origem a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime, sendo então fixada a pena-base acima do mínimo legal. Passo então à sua análise.

Como se sabe, o inciso IX do art. 932 da nossa Carta Magna exige que a decisão judicial seja fundamentada, sem que se retire do juiz o poder de decidir de acordo com o livre convencimento, à luz dos elementos constantes dos autos e do sistema jurídico vigente, garantia advinda do princípio do livre convencimento motivado.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVA DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente. (HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)

 

In casu, a fundamentação apresentada para desvalorar a culpabilidade, conduta social e personalidade mostra-se vaga e meramente expositiva, pautada em argumentos genéricos e repetitivos, até porque a magistrada a quo limitou-se a reiterar que o apelante “vive no mundo crime".

Ademais, o conceito de antecedentes criminais não se confunde com conduta social e personalidade, sendo possível que o acusado tenha uma conduta social positiva na comunidade onde vive, com família e vizinhos, e mesmo assim responda a múltiplas ações penais.

Acerca do tema, destaco a lição de Fernando Capez3:

 

enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade.” [grifo nosso]

 

Em relação aos antecedentes, verifica-se que pesa contra o apelante somente uma condenação transitada em julgado, porém já utilizada no cômputo da reincidência. Portanto, deve ser afastado seu desvalor, sob pena de incorrer em bis in idem.

Note-se que, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Por fim, também deve ser afastado o desvalor das consequências do crime, pois não existe prova de que o fato tenha provocado elevado danos psicológicos a vítimas.

 

DA NOVA DOSIMETRIA.

Como foram afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime –, fixo a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

Na fase intermediária, opera-se a compensação entre a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência, mantendo-se a pena em 4 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

Por fim, na terceira fase, constato que inexistem causas de diminuição e mantenho a causa de aumento prevista no §2º, incisos I (emprego de arma de fogo) do art. 157, do CP.

Ressalte-se que, em relação à majorante, não se aplica a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.654/2018, que exasperou a fração a ser aplicada, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

Dessa forma, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.

Fixo, então, a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, em regime fechado.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

1Supremo Tribunal Federal. HC 74758.

2Constituição Federal. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

3 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura

Impedido(s): Não houve. 

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de outubro de 2021. 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0750041-20.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOAO IGOR SILVA DE AMORIM

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2021