TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Processo de origem nº0000830-70.2015.8.18.0031
Apelante: Carlitos Peres Fontenele
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP), INJÚRIA (ART. 140, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – ACOLHIMENTO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – O princípio da correlação ou congruência é de grande valia no processo penal, e tem como finalidade evitar que o acusado seja condenado por fato diverso do imputado na inicial acusatória;
2 – O Parquet em momento algum fez menção ao crime de ameaça, muito menos quanto ao delito de injúria, cuja ação só poderia tramitar mediante queixa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Portanto, impõe-se o acolher a preliminar suscitada para afastar a condenação nesse ponto. Absolvição que se impõe. Precedentes;
3- Cumpre ao magistrado a quo apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais ao dosar a pena basilar. Precedentes;
4 - In casu, mostra-se vaga e meramente expositiva a fundamentação apresentada para desvalorar a culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, até porque pautada em elementos ínsitos ao próprio tipo penal, impondo-se então a reforma da dosimetria.
5– Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante da prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 140, ambos do CP (ameaça e injuria), e REDIMENSIONAR a pena que lhe fora imposta para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlitos Peres Fontenele, contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (ID 915570, fls. 369) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º (lesão corporal – violência doméstica), 147 (ameaça) e 140 (injúria), todos do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 915570), a saber:
“(…) Consta no bojo do Inquerito Plicial, que no dia 20 de dezembro de 2014, por volta das 13h00min, o ora Denunciado, ofendeu a integridade corporal da vitima ANTONIA IVO DA SILVA, ao agredi-la fisicamente, desferindo um tapa no rosto desta, e em seguida, empurrando a mesma contra o chão.
Consta ainda que as agressões eram frequentes, inclusive o que fez a vitima já ter registrado um Termo Circunstaciado de Ocorrencia de n 127563.000371/2014-20 na Delegacia de Policia da cidade de Buriti dos Lopes-PI.
(…)”
Recebida a denúncia (ID 915570, fl. 106) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (ID 915571, fls.404), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que não há correlação entre a denúncia e a sentença quanto aos crimes de ameaça e injúria. No mérito, pleiteia, (ii) a reforma da dosimetria da pena, afastando-se então as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3731921, fls 452), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim de afastar a condenação do apelante pela prática dos crimes de ameaça e injúria, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4426684, fls. 469).
Revisão dispensada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, pleiteia (ii) a reforma da dosimetria da pena.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.
1 – Da preliminar de nulidade da sentença.
Alega a defesa que inexiste correlação entre a pretensão punitiva, formulada pelo Ministério Público na inicial acusatória, e a sentença, o que violaria o princípio da correlação ou congruência.
A respeito do supracitado princípio, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:
A sentença deve guardar plena consonância com o fato delituoso descrito na denúncia ou queixa, não podendo dele se afastar, sendo vedado ao juiz julgar extra petita, ou seja, fora do pedido – v.g., reconhecendo a prática de outro crime, cuja descrição fática não conste da peça acusatória –, nem tampouco ultra petita, leia-se, além do pedido – por exemplo, reconhecendo qualificadora não imputada ao acusado –, sob pena de evidente afronta ao princípio da ampla defesa, do contraditório e, até mesmo, ao próprio sistema acusatório.
Diversamente do que se dá no âmbito processual civil, em que o provimento final deve se ajustar ao pedido formulado pela parte, em sede processual penal a correlação entre acusação e sentença não leva em consideração o pedido formulado pela parte acusadora, já que este é sempre genérico, no sentido da condenação do acusado. No processo penal, o que realmente interessa é a causa petendi, ou seja, a imputação de determinada conduta delituosa, comissiva ou omissiva, que configure específica modalidade delituosa. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Volume único. 2ª edição – 3ª tiragem. Revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, 2014, pág. 1472)
Ainda sobre a matéria, destaque-se o ensinamento do renomado do doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira:
(…) no processo penal cumpre ao autor delimitar unicamente a causa petendi, ou seja, o fato delituoso merecedor de reprimenda penal. O juízo de adequação típica, o enquadramento jurídico do fato, bem como a dosimetria da pena a ser aplicada, encontram-se, todos, na própria lei, cabendo ao juiz a tarefa de revelar seu conteúdo. Entretanto, deve ser assinalado, de modo a não deixar qualquer dúvida, que, do mesmo modo que ocorre em relação ao processo civil, feita a adequação necessária, o princípio da correlação funciona com garantia do indivíduo ao devido processo legal. Assim, o réu não poderá jamais ser condenado pela prática de fato não constante da denúncia ou queixa, ou ainda por fato diverso daquele ali mencionado, sem que antes se proceda à correção da inicial (…). (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 15.ed.,rev. e atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2011, pág. 629)
Com efeito, o princípio da correlação ou congruência é de grande valia no processo penal, e tem como finalidade evitar que o acusado seja condenado por fato diverso do imputado na inicial acusatória.
Nesse sentido, colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO COM BASE NOS MESMOS FATOS E CRIME DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
2. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal (AgRg no REsp 1851120/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).
3. Na hipótese, da leitura da sentença condenatória e do acórdão de apelação, denota-se que em momento algum houve alteração do contexto fático e da capitulação jurídica descritos na denúncia para condenar o paciente pelo crime de estupro qualificado, não havendo que se falar emendatio ou mutatio libelli. A discussão acerca da suposta ausência de provas quanto à vulnerabilidade da ofendida e/ou dissenso dela quando da prática da relação sexual, embora não descrita na denúncia, foi trazida pela própria defesa em sede de apelação, sendo a tese devidamente afastada pela Corte local, sem que isso configure violação do princípio da correlação.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 608.217/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020)
No caso em tela, verifica-se que o Parquet descreveu o fato como sendo o crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), deixando, porém, de se manifestar quanto ao delito de injúria, afinal, ele se processa mediante ação penal privada.
Encerrada a instrução processual, pugnou, em alegações finais, pela absolvição do apelante, por entender que inexistem provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
Note-se, portanto, que o órgão acusador em momento algum fez menção ao crime de ameaça, muito menos quanto ao delito de injúria, cuja ação só poderia tramitar mediante queixa, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Concluiu-se, portanto, que a magistrada a quo violou o princípio da correlação ou congruência, ao condenar o apelante nos crimes de ameaça e injúria.
Desse modo, acolho a preliminar suscitada, com o fim de afastar a condenação dos crimes de injúria (art. 140 do CP) e ameaça (art. 147 do CP).
2. Da reforma da dosimetria
Alega a defesa que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais seriam “todas favoráveis ao Apelante”.
Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do CP:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.
Relativamente à fase inicial de fixação da reprimenda, destaca-se o trecho da sentença condenatória:
“(…)
CULPABILIDADE exacerbada. Sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado era companheiro da vítima e sempre lhe maltratava, é pagente de polícia civil; assim não se preocupou em cometer os crimes contra sua própria companheira e por várias vezes, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. ANTECEDENTES, O acusado não tem condenação anterior, porém responde a outros processos nesta Comarca e bem como em Buriti dos Lopes, senão vejamos: 1-Processo 0000258-54-2009.8.18.0022 Comarca de Buriti dos Lopes\PI. 2-Processo 0000259-39-2009.8.18.0022 Comarca de Buriti dos Lopes\PI. 3-Processo 0001520-02-2015.8.18.0031 1ª Vara de Parnaiba\PI; assim não possui bons antecedentes, assim elevo em mais 1\6. CONDUTA SOCIAL, não é boa, pois há nos autos prova de é Policial Civil e devia ter conduta ilibada, vive cometendo delitos, dado o número de processos tanto como réu como vitima, mostrando ter estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família. Elevo a pena em 1\6. PERSONALIDADE, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se que tem temperamento explosivo e inadequado, mostrando a presença de desvio de conduta como policial civil, pai e esposo, razão pela qual aumento a pena em 1\6. MOTIVOS, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. CONSEQÜÊNCIAS, foram graves já que a vitima vive apavorada e está traumatizada, teve várias lesões de natureza grave em seu corpo e severos danos psicológicos, assim elevo a pena em mais 1\6. A VITIMA em nada contribuíiu para o crime.
(…)”
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Passo então à análise de cada uma delas.
In casu, mostra-se vaga e meramente expositiva a fundamentação apresentada para desvalorar a culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, até porque pautada em elementos ínsitos ao próprio tipo penal.
Note-se que a magistrada a quo se limitou a reiterar que o apelante “agiu com culpabilidade exacerbada”, “tem temperamento explosivo e inadequado”, sendo “Policial Civil”, e “que a vítima vive apavorada e está traumatizada”, o que não justifica a exasperação da pena base.
Ademais, os conceitos de antecedentes e conduta social não se equivalem, sendo possível que o acusado tenha uma conduta social positiva na comunidade onde vive, com família e vizinhos, e mesmo assim responda a múltiplas ações penais.
Afinal, “o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor e indisfarçável violação do primado constitucional da proteção da intimidade).”1
Também deve ser afastado os antecedentes, uma vez que, embora o apelante responda a diversas ações penais, ocorreu o trânsito em julgado de sentença condenatória tão somente no bojo dos autos nº 0001520-02-2015.8.18.0031, o que será computado a título de reincidência.
DA NOVA DOSIMETRIA.
LESÃO CORPORAL com violência doméstica (art. 129, § 9º, CP)
Como foram afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime –, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na fase intermediária, constato a ausência de atenuantes e mantenho a agravante da reincidência, tendo em vista que pesa contra o apelante condenação transitada em julgado no bojo do Processo nº 0001520-02-2015.8.18.0031. Assim, fixo a pena em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na terceira fase, verifico que inexistem causas de diminuição ou de aumento, uma vez que o fato de a vítima ser ex-companheira do apelante já integra a figura típica prevista no art. 129, §9º, do CP. Portanto, fixo definitivamente a pena em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante da prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 140, ambos do CP (ameaça e injuria), e REDIMENSIONAR a pena que lhe fora imposta para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1 TJRS, 5ª Câmara Criminal, Apelação – 70045518073, Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho, j. 09.11.2011.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante da prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 140, ambos do CP (ameaça e injuria), e REDIMENSIONAR a pena que lhe fora imposta para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0714056-58.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorCARLITO PERES FONTENELES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/10/2021