TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0754356-91.2021.8.18.0000 (Picos / 5ªVara Criminal)
Processo de Origem nº0000744-33.2014.8.18.0032
Apelante: DIVINO DE SOUSA
Advogado: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA (OAB/PI n° 10.877)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE –AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Impossível a desclassificação da conduta descrita no art. 14 para o contido no art. 12, ambos da Lei 10.826/03, uma vez que a arma foi encontrada dentro do veículo do acusado.
2. Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), reduzindo, equivocadamente, a pena do réu aquém do mínimo legalmente permitido, em desrespeito ao enunciado de Súmula 231 do STJ. Precedentes do STF e STJ;
3. Permanece inalterado a pena, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, que se traduz na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pela defesa, se agrave a situação do apelante em relação à decisão impugnada, aceita pelo órgão acusador.
4. Impossível a exclusão da pena de multa, pois se trata de obrigação imposta no art. 14 da Lei 10.826/2003. Entendimento da Súmula nº 07 do TJPI. Precedentes;
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DIVINO DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI (ID 3995125, fls. 149) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15(quinze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 3176865, fls. 4), a saber:
“(…) Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 30 de junho de 2014, por volta das 01h30min, no trevo da rodovia estadual que interliga a cidade de Picos a Itainopoilis, o Denunciado transportava no seu veiculo GM/CELTA, arma de fogo (revolver calibre 32), marca INA, número da série 98625, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por ocasião dos fatos, Policiais Militares relatam que encontravam-se na data e local supra, quando abordaram o veículo retro mencionado, onde foi encontrado no porta-luvas do carro um revólver calibre. 32, com as características acima citadas, com capacidade para 06(seis) munições, sendo que estava com 03 (três) munições intactas no tambor, momento em que deram voz de prisão ao Denunciado e o conduziram a Central de Flagrantes.
(…)”
Recebida a denúncia (ID 3995125, fl. 61) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 3995126, fls. 160), (i) a desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), (ii) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada abaixo do mínimo legal, devendo, para tanto, ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, (iii) a redução da pena de multa, em razão da hipossuficiência do apelante.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 3995126, fls. 174), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID4421840, fls. 195).
Feito revisado (ID nº 5086630).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa pleiteia (i) a desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), (ii) a reforma da dosimetria da pena, e, por fim, (iii) a redução da pena de multa.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise das teses de mérito apresentadas.
1 – Da desclassificação.
A defesa alega que “o acusado não portava a arma apreendida consigo, mas sim no porta-luvas do veículo”, razão pela qual a sua conduta se enquadra na modalidade tipificada do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo).
Acerca da conduta perpetrada pelo acusado, denota-se que está caracterizada como porte irregular de arma de fogo e não posse, como requer a defesa.
Isso porque, como sabido, para a configuração do delito de posse irregular de arma de fogo previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, faz-se necessário que o agente a possua ou a mantenha sob sua guarda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, o que não ocorreu nos presentes autos.
Conforme se infere dos autos, o apelante foi surpreendido numa abordagem policial, posto que, quando de forma suspeita, desviou de uma blitz , sendo encontrado no interior do veículo, uma arma de fogo, fato que não se enquadra nas hipóteses ventiladas para a posse (art. 12 da Lei 10.826/03).
Ademais, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o veículo, ainda que utilizado como meio de trabalho, não pode ser considerado como extensão do local do trabalho, já que este pressupõe um local estático, enquanto que o veículo é móvel, senão vejamos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que veículos automotores não podem ser considerados como extensão do local de trabalho com vistas a ensejar a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para a conduta tipificada no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 306.401/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 21/10/2013).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DO VEÍCULO DO ACUSADO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS JÁ EFETUADA PELO JUIZ. PLEITOS NÃO CONHECIDOS. PLEITO DE DETRAÇÃO NEGADO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Restando demonstrado que o Apelante se encontrava transportando a arma no interior do seu veículo, a condenação pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 é medida que se impõe. II - A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o veículo, ainda que utilizado como meio de trabalho, não pode ser considerado como extensão do local do trabalho. (TJ-BA - APL: 05292264820188050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/02/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO PARA QUE SEJA PLICADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, DE FORMA QUE A PENA SEJA CONDUZIDA PARA AQUÉM DO MIÍNIMO LEGAL COM A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231. RECURSO IMPROVIDO. 1) In casu, verifica-se, pelos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem e pelas próprias declarações do réu, que o revólver de Calibre 38, municiado com 6 projéteis, fora encontrado dentro do veículo em que este estava o réu com mais outros ocupantes. 2) O réu declarou, também, que confirmou no momento da abordagem que a arma de fogo era sua e, além disso, declarou que a arma era um revólver de calibre 38 o qual estava municiado. 3) Portanto, o réu não negou que transportava a arma no veículo e, pelo que se depreende tanto das declarações dos policiais como da confissão do apelante, a arma estava escondida no assoalho do veículo e municiada, portanto, o fácil acesso à mesma pelo réu era, sim, possível. 4) Assim, não há que se falar em inexistência de ofensividade, até mesmo porque o delito de porte ilegal de arma de fogo prescinde de demonstração de perigo concreto, bastando somente o simples porte, transporte, detenção ou ocultação da arma para se caracterizar a conduta típica do art. 14 da Lei nº Lei 10.823/03. 5) Além disso, não há como proceder a desclassificação da conduta para o delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº Lei 10.823/03), posto que o réu não detinha a arma em sua residência ou local de trabalho em que é o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, como exige o citado artigo 12. 6) Embora reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não pode essas levarem à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. 7) Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº o 0751006-95.2021.8.18.0000 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/07/2021) [grifo nosso]
Inviável a desclassificação pleiteada, haja vista que o apelante, efetivamente transportava arma de fogo, de modo que os fatos ora em análise não se enquadram na hipótese prevista no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), o qual pressupõe que o artefato seja encontrado na casa do agente ou no seu local de trabalho.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da qualificação delitiva constante na sentença.
2 – Da reforma da dosimetria.
A defesa pleiteia a redução da reprimenda para aquém do mínimo cominado, por conta do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo, para tanto, mitigados os efeitos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), reduzindo, equivocadamente, a pena do réu aquém do mínimo legalmente permitido, em desrespeito ao enunciado da Súmula 231 do STJ.
Entretanto, deve ser mantida a pena em 1 (um) ano, 10(dez) meses e 15 dias de reclusão, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, que se traduz na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pela defesa, se agrave a situação do apelante em relação à decisão impugnada, aceita pelo órgão acusador.
Assim, não há que falar em reforma da dosimetria, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
3 – Da redução da multa e isenção das custas processuais
Requer, a defesa a redução ou afastamento da pena pecuniária, ante a alegada hipossuficiência do apelante.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 14 da Lei 10.826/03, sendo, portanto, impossível sua exclusão.
Acerca do tema, cumpre trazer à baila o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal:
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]
A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira não é a única circunstância a ser sopesada”1.
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE DOLO. IRRELEVÂNCIA. ERRO DE TIPO. ERRO DE PROIBIÇÃO. TIPICIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é delito classificado como de mera conduta, bastando, para sua configuração, que o agente porte a arma sem a devida licença da autoridade competente, sendo irrelevante a sua intenção, pois dotado de dolo genérico. 2. In casu, é possível se exigir o conhecimento do ilícito, mormente a ampla campanha de desarmamento, ocasião em que foi oportunizado à sociedade, em geral, a entrega voluntária de armas porventura guardadas, possuídas, portadas e outros, sem a devida regulamentação e autorização, não sendo plausível o acolhimento da tese de que o apelante desconhecia tal proibição. Assim, denota-se que o acusado incorreu nas sanções previstas no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, vez que o delito em questão é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se tão somente com o comportamento do agente e, ainda, ante a não caracterização de erro de tipo e/ou erro de proibição. 3. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 4. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI. 5. Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 0758563-70.2020.818.0000, Relator: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Data de Julgamento: 14/05/2021, 1ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 19/05/2021) [grifo nosso]
Nesse mesmo sentido, destaco o entendimento sumulado deste Tribunal:
Súmula nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. [grifo nosso]
Ademais, a pena pecuniária, fixada em 10 (dez) dias-multa – frise-se, no patamar mínimo –, guarda proporcionalidade com a pena corporal imposta e com a situação econômica do apelante.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0754356-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorDIVINO DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/10/2021