TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800263-58.2019.8.18.0033
APELANTE: VALDECI FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL – SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO APELADO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O e-mail não se mostra meio idôneo para demonstrar o prévio requerimento administrativo que enseje interesse de agir, haja vista que não é possível provar seu efetivo recebimento pelo banco apelado.
2. Ademais, o banco apelado não apresentou óbice, no curso do processo, para a apresentação da documentação exigida, sendo apresentado contrato objeto da presente ação após a citação.
3. Sobre o tema, nas palavras do Ministro Antonio Carlos Ferreira, “na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória (AgInt no REsp 1757147/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)
4. Desta forma, inexistindo provas da pretensão resistida, impõe-se a manutenção da sentença combatida.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDECI FRANCISCO DE SOUSAcontra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri (PI), nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas (Proc. nº 0800089-49.2019.8.18.0033) ajuizada pelo apelante em face da BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Na sentença o d. juízo de 1º grau, homologou, por sentença, a apresentação do documento requerido e declarou, em consequência, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do NCPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios.
Em suas razões recursais o apelante alega que a apresentação de prévio requerimento administrativo configura a pretensão resistida na esfera extrajudicial. Afirma que o requerimento prévio não fora cumprido em prazo razoável. Assevera que o banco apelado apresentou contestação exigindo a improcedência da ação. Defende que deve a instituição apelada responder pelos ônus da sucumbência, eis que deu causa ao ajuizamento da presente ação. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença vergastada, para que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico do apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em contrarrazões (Num. 1833426 - Pág. 2), o banco recorrido alega, restar demonstrada a inexistência da pretensão resistida à exibição dos documentos, haja vista a disponibilização espontânea da documentação existente, acostada quando da apresentação da contestação. Sustenta que não deu causa ao ajuizamento da presente ação. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito sobre a questão por entender desnecessária sua intervenção (Num. 2721069 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos recursos eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II– DO MÉRITO DO RECURSAL
Versa o presente recurso sobre o acerto da decisão do d. juízo de origem que, homologando apresentação do contrato objeto da presente demanda, deixou de condenar o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora.
Sobre o procedimento da produção antecipada de provas, dispõe o art. 381, III, do NCPC que esta será admitida caso “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
No caso, sustentou a parte autora na exordial que fez requerimento administrativo junto ao réu para a exibição dos documentos pretendidos por meio de e-mail enviado em 12/12/2018, não tendo seu pedido atendido, o que, segundo alega, configura pretensão resistida por parte do banco apelado.
Compulsando os autos, constata-se que o requerente, em que pese suas insurgências, não se desincumbiu de ônus de provar a existência de prévio requerimento administrativo de forma válida, eis que o mero envio de e-mail não se mostra prova apta a demonstrar o que o banco apelado efetivamente tomou ciência do pedido. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. Nº 1.349.453/MS. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
I – O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes.
II – Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não havendo falar em condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III – Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004049-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 )
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE. Não há interesse de agir para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas quando não se demonstra a existência de pedido administrativo prévio, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. O simples envio de e-mail não equivale a pedido prévio na esfera administrativa.
(TJ-MG - AC: 10000190492579001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 25/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019)
Ademais, o banco apelado não apresentou óbice, no curso do processo, para a apresentação da documentação exigida, sendo apresentados após a citação (Num. 1833358 – Pág. 1). Sobre o tema, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral” (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/9/2019).
Ainda nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ação de produção antecipada de provas não são devidos honorários advocatícios quando o requerido não resiste à pretensão e apresenta os documentos pleiteados.
(TJ-MS - AC: 08024852620208120002 MS 0802485-26.2020.8.12.0002, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são devidos honorários de sucumbência em procedimento de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral - Apresentados pela parte ré os documentos requeridos na inicial juntamente com a contestação, descabe sua condenação nos ônus da sucumbência - Conforme previsão expressa do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, o rito da produção antecipada de prova não admite recurso de apelação, salvo no caso de total improcedência do pedido inicial.
(TJ-MG - AC: 10000200270668001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/04/2020, Data de Publicação: 24/04/2020)
Desta forma, inexistindo provas da pretensão resistida, impõe-se a manutenção da sentença combatida.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios ante a não fixação na origem.
É como voto.
Teresina, 17/11/2021
0800263-58.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVALDECI FRANCISCO DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação17/11/2021