TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022386-97.2012.8.18.0140
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCILIA GOMES, ANTONIO BRAZ DA SILVA, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: MANOEL DA COSTA FILHO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCIO ARAUJO CAMELO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Na hipótese, a reconvenção com pretensão de revisão dos juros remuneratórios não tem o condão de descaracterizar a mora da embargante, pois ajuizou quando já vencida a integralidade da dívida retratada na Cédula de Crédito Bancária, sem se propor ao menos a consignar valores que entendia incontroversos, tratando-se, portanto de ajuizamento isolado de pretensão de pretensão de revisão contratual mediante reconvenção, depois de caracterizada a mora, o que, por si, impede o acolhimento do pedido.
2. Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço.
3. Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento".
4. Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida, pois a probabilidade do direito milita à favor da parte recorrenter, diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte recorrida que podem afastar a incidência dos precedentes e súmulas mencionados.
5. A declaração de ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com multa de 2% não irá trazer qualquer consequência econômica nos autos.
6. Isso porque a consequência jurídica, no caso de abandono de parcelas, é a consolidação da propriedade do veículo ao alienante, pois, no caso dos autos, não houve pagamento em atraso, houve abandono do pagamento das parcelas, além do que o consumidor já se encontrava inadimplente quando do ajuizamento da busca e apreensão.
7. Importante registrar a origem dos contratos de alienação fiduciária que, conforme sua nomenclatura, remete à fidúcia – confiança – e, em assim sendo, apresenta-se como incoerente o pedido do recorrente de abandonar as parcelas devidas e ao mesmo tempo querer se manter na posse do veículo, sem sequer consignar valores em juízo.
8. A sentença merece reforma PARCIAL diante da previsão contratual de cumulação de comissão de permanência com juros e multa de 2%.
9. Dado parcial provimento ao recurso de apelação
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto pelo BANCO WOLKSWAGEN S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor movida pelo recorrente em face de MANOEL DA COSTA FILHO JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em virtude da ausência de mora a validar a pretensão e procedente o pedido reconvencional, a fim de determinar a exclusão da cobrança de comissão de permanência.
Requer a parte recorrente INTEGRAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para reconhecer a legalidade na cumulação de comissão de permanência com juros e multa, bem como, determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, ou ainda, reconhecer que a cobrança de encargos abusivos de período de anormalidade não descaracteriza a mora, determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão com expedição do mandado.
Sustenta o pedido de reforma argumentando que o pacto quanto a comissão de permanência, foi firmado, dentro da legalidade e do entendimento da Corte Superior de Justiça.
Afirma que a ação de busca e apreensão foi julgada improcedente, face o reconhecimento da abusividade na cobrança de comissão de permanência, contudo, conforme demonstrado alhures, a cumulação da multa de 2% e juros de mora, não faz bis in idem, com a comissão de permanência, portanto não afronta nenhum dispositivo legal, nem a Excelsa Corte Superior de Justiça.
Destaca que a mora só resta descaracterizada, quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, ou seja, de juros remuneratórios e capitalização, nos termos do Recurso Especial nº 1.061.530.
Acrescenta que, porquanto reconhecida a abusividade inerente ao período de inadimplência (juros de mora e comissão de permanência), não há que se afastar a mora do devedor, uma vez que demonstrada a regularidade dos demais encargos pactuados no período da normalidade contratual.
Contrarrazões: formalizado o contraditório, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.
Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
A controvérsia cinge-se em saber se a cumulação da comissão de permanência com multa e juros prevista no contrato afasta os efeitos da mora e, consequentemente, desautoriza a busca e apreensão do veículo financiado por cédula de crédito bancário.
Percebe-se que o caso dos autos não se amolda à hipótese de elisão dos efeitos da mora fixada em sede de recursos repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº.1.061.530-RS, onde restou delimitado que a revisão de juros remuneratórios, por afetar os encargos de normalidade contratual, elide a mora do devedor, mas que esse benefício não é alcançado na hipótese de reconhecimento de abusividade sobre encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Na hipótese, a reconvenção com pretensão de revisão dos juros remuneratórios não tem o condão de descaracterizar a mora da embargante, pois ajuizou quando já vencida a integralidade da dívida retratada na Cédula de Crédito Bancária, sem se propor ao menos a consignar valores que entendia incontroversos, tratando-se, portanto de ajuizamento isolado de pretensão de pretensão de revisão contratual mediante reconvenção, depois de caracterizada a mora, o que, por si, impede o acolhimento do pedido.
No período de inadimplência é legítima a incidência da comissão de permanência, desde que inacumulada com qualquer outro encargo da dívida, tais como juros remuneratórios, juros moratórios, multa, e correção monetária, sob pena de restar configurado ônus excessivo ao consumidor, e abusividade.
Entretanto, a previsão contratual de cumulação indevida não tem o condão de afastar os efeitos da mora, senão vejamos.
No caso dos autos, o contratante efetuou o pagamento de apenas 18 parcelas de um total de 60, ou seja, quando do ajuizamento da busca e apreensão o contratante já estava constituído em mora.
Assim sendo, o reconhecimento da abusividade do item 17 do contrato prevendo cumulação de multa moratória de 2% com comissão de permanência deve ser mantida, entretanto, não descaracteriza a mora.
Portanto, não merece amparo a tese do consumidor que se manifestou de forma prematura nos autos, entretanto, não trouxe fundamento suficiente para desqualificar o direito reconhecido pela casa bancária.
No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
Assim sendo, em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido
Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” ( REsp 1.061.530-RS).
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço.
Segue a redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento".
Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida, pois a probabilidade do direito milita à favor da parte recorrenter, diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte recorrida que podem afastar a incidência dos precedentes e súmulas mencionados. Como delineado na doutrina:
“(...)
Enfim, o sistema de direito jurisprudencial adotado pelo CPC/2015 não obriga o juiz a uma aplicação mecânica e indiscutível do precedente. Impõe, ao contrário, o ônus de enfrentá-lo, mostrando, se for o caso, com análise do caso concreto e da releitura do ordenamento, a ocorrência das particularidades que podem afastar sua incidência e que exigem a distinção entre os casos comparados, ou que permitem seja o precedente havido como superado ou equivocado. Assim, a par da garantia da segurança jurídica, efetuada por meio da previsão de que os casos iguais serão resolvidos de forma igual, enquanto presentes os mesmos fundamentos, o sistema do direito brasileiro procura evitar o empobrecimento jurídico argumentativo, permitindo rupturas e dissensos devidamente fundamentados
Em outra perspectiva, não se pode deixar de ressaltar que a uniformização de jurisprudência nos moldes programados pelo NCPC conclama os tribunais à observância de um regime de maior rigor em relação à técnica de fundamentar os julgados, que seja capaz de fornecer à sociedade balizas mais seguras para a aplicação do direito em todas as instâncias do Judiciário, de molde a criar um “ambiente de previsibilidade para os jurisdicionados”. (Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág. 766)
Assim, as especificidades do caso autorizavam a busca e apreensão do veículo automotor, senão vejamos.
.A declaração de ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com multa de 2% não irá trazer qualquer consequência econômica nos autos.
Isso porque a consequência jurídica, no caso de abandono de parcelas, é a consolidação da propriedade do veículo ao alienante, pois, no caso dos autos, não houve pagamento em atraso, houve abandono do pagamento das parcelas, além do que o consumidor já se encontrava inadimplente quando do ajuizamento da busca e apreensão.
Comprovado que o recorrido manteve-se impontual, inexiste particularidades apontadas pela parte recorrida que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing).
Importante registrar a origem dos contratos de alienação fiduciária que, conforme sua nomenclatura, remete à fidúcia – confiança – e, em assim sendo, apresenta-se como incoerente o pedido do recorrente de abandonar as parcelas devidas e ao mesmo tempo querer se manter na posse do veículo, sem sequer consignar valores em juízo.
Portanto, a sentença merece reforma PARCIAL diante da previsão contratual de cumulação de comissão de permanência com juros e multa de 2%, inclusive, confessada nas razões recursais.
III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO para manter os efeitos da mora constituída pelo recorrente e JULGAR PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão do veículo automotor, mantendo os demais termos da sentença.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0022386-97.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuMANOEL DA COSTA FILHO
Publicação17/09/2021