TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703699-19.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
EMBARGADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO.
1. De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo banco demandado que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pela declaração da prescrição do direito da autora e que seja mantida a sentença de extinção do processo com o julgamento do mérito conforme artigo 269, IV, do CPC. Argumenta, no mérito, que ao contrário do que alega em sua inicial, a parte autora firmou junto ao apelado contrato de adesão a cartão de crédito consignado, devendo se aplicar o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o contrato constitui lei entre as partes.
2. Portanto, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3. Conhecido o embrago de declaração e dado provimento
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por MATEUS EDUARDO DOS SANTOS requerendo honorários advocatícios ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância quando da apresentação das contrarrazões à apelação.
Cita decisão do STJ que sustenta a tese de que quando há manifestação do réu contra apelação de decisão de indeferimento da inicial, é devida a fixação da verba honorária em seu favor, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
Intimado, o BANCO BMG S.A apresentou contrarrazões – id 3755499 – pugnando pena manutenção do julgado ao argumento de que aabe à autora o meio adequado se entende que a r. sentença está em desacordo ou não está a seu contento, pois, no que se referem aos pedidos da parte autora de revisão da r. sentença, estas devem respeitar os procedimentos adequados, e não serem tratadas por meio de embargos a claratórios.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo banco demandado que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pela declaração da prescrição do direito da autora e que seja mantida a sentença de extinção do processo com o julgamento do mérito conforme artigo 269, IV, do CPC. Argumenta, no mérito, que ao contrário do que alega em sua inicial, a parte autora firmou junto ao apelado contrato de adesão a cartão de crédito consignado, devendo se aplicar o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o contrato constitui lei entre as partes.
Portanto, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dentro desse contexto, tendo sido dado à causa o valor de R$ 10.042,78 (dez mil e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), entendo que a fixação dos honorários deve-se dá no percentual de 10% sobre referido valor.
II - DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU PROVIMENTO para fixar honorários advocatícios em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0703699-19.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMATEUS EDUARDO DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação17/09/2021