Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0705806-36.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. FINANCIAMENTO. PLANTIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ventila os autos sobre indenização por danos matérias, morais e lucros cessantes. 2. Destaca que houve quebra de contrato e consequente frustração da safra. Que diante do não financiamento do Projeto I e da liberação tardia das parcelas do Projeto II, experimentou um prejuízo da ordem de R$ 271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais), redundando em seu endividamento e inclusão do seu nome no SERASA e SPC. 3. Os autos indicam que conforme declaração do próprio apelante, “antes do dia 04.12.2003, data em que foi emitida a cédula de crédito rural, fls. 44/51, o terreno já estava pronto para o cultivo, o requerente já poderia ter plantado o arroz e dentro do ciclo recomendado pela assistência técnica, já que o custeio do referido plantio não foi objeto do financiamento adquirido junto ao requerido”. 4. Não há que se falar em plantio tardio, ainda que por meio de outras fontes de custeio, decorrente do atraso na liberação do financiamento, uma vez que o próprio autor afirmou que, antes de assinar o contrato, já havia executado todos os serviços necessários ao plantio. 5. Registre-se que não houve contratação relacionada ao Projeto I, cujo objeto seria o custeio da produção de arroz. 6. No caso, o Banco agiu no exercício regular do direito ao deixar de financiar esse projeto, dada a sua autonomia gerencial e de acordo com a análise de viabilidade efetuada, não aprovou a proposta e a ela não se obrigou, o que afasta a ilicitude da conduta, nos termos do art. 188, I, CC. 7. Desse modo o Banco não ficou adstrito às datas e ao ciclo de plantio, não havendo fato a ensejar a atribuição de responsabilidade passiva de dano decorrente da não contratação. 8. Ocorreu, de fato, a contratação em relação ao Projeto II, financiado por meio da cédula rural emitida no dia 04.12.2003, com o objetivo específico de preparo, correção do soo e aquisição de equipamentos. 9. Referido projeto seria realizado entre os meses de dezembro e fevereiro, de sorte que somente após a conclusão desse projeto estaria a terra pronta para plantio. 10. Visualiza-se dos autos que o apelante decidiu plantar antes da conclusão dessas etapas, e o fez por sua conta e risco, circunstância admitida por ele próprio, não podendo buscar indenização por esse fato, uma vez que evidente a ausência de nexo causal. 11. No caso, o contrato firmado não visava o fim pretendido pelo apelante, pois, repise-se, não visava custear o plantio e, assim, evidentemente, a relação de causalidade foi rompida. 12. Noutro vértice, é de se destacar que o reconhecimento dos lucros cessantes deve ser pautado em bases seguras, plausíveis ou verossímeis, de modo a não compreender a uma quantia hipotética. 13. A sentença reverberada elencou detalhadamente todos os fatos e fundamentos, dirimindo a contenda de acordo com a norma jurídica incidente sobre a matéria ventilada na demanda. 14. Forte nessas razões, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença profligada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705806-36.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705806-36.2019.8.18.0000

APELANTE: HELIO SOARES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: ALI NASSIF SARIEDINE JUNIOR, RANYERE NERY GONCALVES, CHRISSIE ALVES FERNANDES, FRANCISLEY FERREIRA NERY, MIRELLE IVY DINIZ MIOTTO, MARIA ARMINDA REIS

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. FINANCIAMENTO. PLANTIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ventila os autos sobre indenização por danos matérias, morais e lucros cessantes. 2. Destaca que houve quebra de contrato e consequente frustração da safra. Que diante do não financiamento do Projeto I e da liberação tardia das parcelas do Projeto II, experimentou um prejuízo da ordem de R$ 271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais), redundando em seu endividamento e inclusão do seu nome no SERASA e SPC. 3. Os autos indicam que conforme declaração do próprio apelante, “antes do dia 04.12.2003, data em que foi emitida a cédula de crédito rural, fls. 44/51, o terreno já estava pronto para o cultivo, o requerente já poderia ter plantado o arroz e dentro do ciclo recomendado pela assistência técnica, já que o custeio do referido plantio não foi objeto do financiamento adquirido junto ao requerido”. 4. Não há que se falar em plantio tardio, ainda que por meio de outras fontes de custeio, decorrente do atraso na liberação do financiamento, uma vez que o próprio autor afirmou que, antes de assinar o contrato, já havia executado todos os serviços necessários ao plantio. 5. Registre-se que não houve contratação relacionada ao Projeto I, cujo objeto seria o custeio da produção de arroz. 6. No caso, o Banco agiu no exercício regular do direito ao deixar de financiar esse projeto, dada a sua autonomia gerencial e de acordo com a análise de viabilidade efetuada, não aprovou a proposta e a ela não se obrigou, o que afasta a ilicitude da conduta, nos termos do art. 188, I, CC. 7. Desse modo o Banco não ficou adstrito às datas e ao ciclo de plantio, não havendo fato a ensejar a atribuição de responsabilidade passiva de dano decorrente da não contratação. 8. Ocorreu, de fato, a contratação em relação ao Projeto II, financiado por meio da cédula rural emitida no dia 04.12.2003, com o objetivo específico de preparo, correção do soo e aquisição de equipamentos. 9. Referido projeto seria realizado entre os meses de dezembro e fevereiro, de sorte que somente após a conclusão desse projeto estaria a terra pronta para plantio. 10. Visualiza-se dos autos que o apelante decidiu plantar antes da conclusão dessas etapas, e o fez por sua conta e risco, circunstância admitida por ele próprio, não podendo buscar indenização por esse fato, uma vez que evidente a ausência de nexo causal. 11. No caso, o contrato firmado não visava o fim pretendido pelo apelante, pois, repise-se, não visava custear o plantio e, assim, evidentemente, a relação de causalidade foi rompida. 12. Noutro vértice, é de se destacar que o reconhecimento dos lucros cessantes deve ser pautado em bases seguras, plausíveis ou verossímeis, de modo a não compreender a uma quantia hipotética. 13. A sentença reverberada elencou detalhadamente todos os fatos e fundamentos, dirimindo a contenda de acordo com a norma jurídica incidente sobre a matéria ventilada na demanda. 14. Forte nessas razões, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença profligada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o mérito. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença profligada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o mérito.

 

RELATÓRIO 

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por HÉLIO SOARES RIBEIRO, regularmente qualificado e representado, insurgindo-se contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por ele ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A., também qualificado, ora apelado.

Na sentença, Id 475725, pag. 195/221, foi dado pela improcedência dos pedidos constantes da inicial, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sob o valor da causa, ficando, no entanto, sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Sobreveio a apelação, Id 475725, pag. 237 e segs., Id 475727, alegando que pactuou com o apelado empréstimo bancário através da cédula rural hipotecário no montante de R$ 278.442,24 (duzentos setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), cujo financiamento seria liberado, uma parte em dezembro, outra em janeiro, seguindo o cronograma estabelecido no contrato. No entanto, segundo alega, o recorrido além de não respeitar as normas técnicas, não respeitou os prazos contratuais, implicando a perda da plantação e consequente ‘descarreamento’ da sua vida econômica e financeiro.

Destaca que agiu de boa-fé com a aprovação do projeto e, embora com a comprovação dos danos, teve seu pleito denegado.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença em sua totalidade, dando-se pela procedência dos pedidos da exordial.

O apelado apresentou contrarrazões, Id 475727, pag. 30/74, rechaçando todos os pontos articulados pelo recorrente além de indicar ser escorreita a sentença e pede o desprovimento do apelo.

Notificado, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não haver interesse público a justificar sua intervenção, Id 896613.

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 


Inicialmente, urge ressaltar que a apelação é legítima (art. 1.009, CPC), assim como tempestiva. O recorrente é beneficiário da gratuidade processual e, nessa condição, foi dispensado o recolhimento do preparo.

As partes não elegeram preliminar.

Ventila os autos sobre indenização por danos matérias, morais e lucros cessantes.

Na inicial o apelante alegou que apresentou projeto de financiamento de custeio agrícola do plantio de 300,0 ha de arroz; que o financiamento pretendido era da ordem de R$ 119.859,86 (cento e dezenove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos); que segundo o projeto o empreendimento renderia 750 toneladas de arroz que importariam num faturamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); que a época do plantio seria entre os dias 21.10.2003 a 10.01.2004; que o réu não liberou nenhum valor para o projeto; que em 10.04.2003 já havia uma despesa de recursos próprios na monta de R$ 322.952,01 (trezentos e vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e um centavo), na expectativa de que o projeto seria aprovado. Que apresentou ao requerido um segundo projeto no valor de R$ 399.668,00 (trezentos e noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais), que seria financiado em sua quase totalidade pelo requerido.

Destaca que houve quebra de contrato e consequente frustração da safra. Que diante do não financiamento do Projeto I e da liberação tardia das parcelas do Projeto II, experimentou um prejuízo da ordem de R$ 271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais), redundando em seu endividamento e inclusão do seu nome no SERASA e SPC; que foram debitadas várias despesas em sua conta corrente, sem sua autorização; que a perda financeira decorrente da frustração da safra foi no importe de R$ 304.000,00 Trezentos e quatro mil reais).

O banco sustenta que o projeto I sequer foi contratado e que o atraso do Projeto II se deu por culpa exclusiva do autor que não entregou a documentação necessária a tempo de o financiamento ser liberado e, mesmo assim, a parcela referente ao mês de dezembro de 2003 foi liberada juntamente com a parcela de janeiro de 2004.

Consta dos autos demonstrativo do débito, fls. 607/609 e que o contrato foi assinado em 04.12.2003.

Os autos apontam que conforme declaração do próprio apelante, “antes do dia 04.12.2003, data em que foi emitida a cédula de crédito rural, fls. 44/51, o terreno já estava pronto para o cultivo, o requerente já poderia ter plantado o arroz e dentro do ciclo recomendado pela assistência técnica, já que o custeio do referido plantio não foi objeto do financiamento adquirido junto ao requerido”.

Ademais, não há que se falar em plantio tardio, ainda que por meio de outras fontes de custeio, decorrente do atraso na liberação do financiamento, uma vez que o próprio autor afirmou que, antes de assinar o contrato, já havia executado todos os serviços necessários ao plantio.

 Ao proferir a sentença, o juiz da causa declinou que:

 

“ainda que fosse reconhecido o vínculo entre a conduta do réu e os prejuízos que o autor afirma ter sofrido, melhor sorte não assistia a este, pois, não provou a sua efetiva extensão, não podendo falar em lucros cessantes sem a comprovação objetiva de que eles se realizariam caso não houvesse a interferência do evento danoso.

In caso, não há prova da área plantada com arroz, do custo com plantio, limpeza, controle de pragas, estocagem, colheita, da quantidade efetivamente colhida e o valor de mercado, não havendo sequer laudo pericial unilateral, tendo o autor se fundamentado em mera probabilidade de lucro.

 

Registre-se que não houve contratação relacionada ao Projeto I, cujo objeto seria o custeio da produção de arroz.

No caso, o Banco agiu no exercício regular do direito ao deixar de financiar esse projeto, dada a sua autonomia gerencial e de acordo com a análise de viabilidade efetuada, não aprovou a proposta e a ela não se obrigou, o que afasta a ilicitude da conduta, nos termos do art. 188, I, CC.

Desse modo o Banco não ficou adstrito às datas e ao ciclo de plantio, não havendo fato a ensejar a atribuição de responsabilidade passiva de dano decorrente da não contratação.

Ocorreu, de fato, a contratação em relação ao Projeto II, financiado por meio da cédula rural emitida no dia 04.12.2003, com o objetivo específico de preparo, correção do soo e aquisição de equipamentos. Referido projeto seria realizado entre os meses de dezembro e fevereiro, de sorte que somente após a conclusão desse projeto estaria a terra pronta para plantio.

Visualiza-se dos autos que o apelante decidiu plantar antes da conclusão dessas etapas, e o fez por sua conta e risco, circunstância admitida por ele próprio, não podendo buscar indenização por esse fato, uma vez que evidente a ausência de nexo causal.

Registre-se, ademais, que o atraso na liberação da 1ª (primeira) parcela do financiamento se deu por culpa exclusiva do recorrente que só entregou a documentação necessária no penúltimo dia do mês de dezembro de 2003. Destarte, restou incontroverso que a primeira parcela foi liberada em 20.01.2004. Com efeito, o prejuízo alegado pelo apelante, concernente a frustação da safra pelo plantio tardio, não mantem correlação com o objeto do financiamento, visto que o projeto apresentado e aprovado pelo Banco visava tão somente e preparo do solo, sua correção, assessoria técnica, aquisição de calcário e uma máquina semeadora adubadora, circunstância admitida pelo próprio apelante, como consta na peça inicial, fls. 22.

Sabe-se que a responsabilidade contratual é o resultado da violação de uma obrigação anterior. Logo, para sua existência é imprescindível a preexistência de uma obrigação.

No caso, o contrato firmado não visava o fim pretendido pelo apelante, pois, repise-se, não visava custear o plantio e, assim, evidentemente, a relação de causalidade foi rompida.

A sentença reverberada elencou detalhadamente todos os fatos e fundamentos, dirimindo a contenda de acordo com a norma jurídica incidente sobre a matéria ventilada na demanda.

Noutro vértice, é de se destacar que o reconhecimento dos lucros cessantes deve ser pautado em bases seguras, plausíveis ou verossímeis, de modo a não compreender a uma quantia hipotética.

Na hipótese de cobrança de lucros cessantes em que a parte não demonstrar por meio de prova documental ou pericial o quantum auferia de renda em determinado período, importa na improcedência da postulação como corolário do que dispõe o art. 333, I, do CPC revogado (art. 373, I, NCPC). Não havendo comprovação do quantum auferiria, assim como inexistindo responsabilidade das recorrentes por eventuais danos sofridos pelo recorrente, não prospera o pedido de condenação em lucros cessante.

Sabe-se que para a configuração da responsabilidade civil é necessária a demonstração de três requisitos: a ação, o nexo de causalidade e o dano.

A propósito, traz-se à colação o disposto nos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, sucessivamente transcritos:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

 

No caso em exame, o autor não conseguiu comprovar o dano e o nexo de causalidade, tampouco comprovou o prejuízo sofrido em decorrência de ato praticado pelo Banco recorrido.

Assim, é de se reconhecer a excludente de responsabilidade civil vez que não for provado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso.

Por fim, não se pode perder de vista que, em matéria de instrução processual, incide o princípio da convicção motivada ou da persuasão racional do magistrado, destinatário da prova a quem cabe decidir sobre a suficiência do quadro probatório que figura nos autos. Assim, ao entender que a matéria litigiosa está suficientemente esclarecida, considerando que as provas produzidas bastam para a adequada solução da lide, sem que se identifique a necessidade ou mesmo a utilidade de produção de outras provas, passa o magistrado ao julgamento do mérito.

Outro não foi o contexto delineado nestes autos, procedendo o magistrado de origem com o julgamento da causa, dada a ampla dilação probatória.

O apelante não conseguir apontar ação capaz de configurar o dano que diz ter sofrido, seja quanto a liberação do financiamento, seja em relação a sua inscrição nos cadastros de restrição de crédito.

Diante do exposto, devidamente demonstrado nos autos que o caso trata de contrato de financiamento (cédula de crédito rural), prejuízos outros sofridos pelo apelante se deu por sua própria culpa.

Forte nessas razões, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença profligada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o mérito.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de outubro de 2021.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 12/10/2021

Detalhes

Processo

0705806-36.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

HELIO SOARES RIBEIRO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

25/10/2021