TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800391-40.2019.8.18.0078
APELANTE: MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DOLO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Havendo o ajuizamento de ações em razão de descontos do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência.
3. A litispendência, isoladamente, não é capaz de conduzir à conclusão de que houve má-fé por parte do requerente, sendo necessária a comprovação de dolo. Assim, tendo sido este demonstrado, merece ser reformada a sentença vergastada de forma a afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.
4. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800391-40.2019.8.18.0078) ajuizada em face do BANCO CETELEM, ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 3907309 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, inicialmente, acolheu a preliminar de litispendência suscitada. Fundamentou que a autora apenas impugnou cada fatura de seu cartão de crédito por meio do ajuizamento de diversas ações, sendo que a origem dessas dívidas seria o mesmo contrato. Por conseguinte, limitou-se a analisar o mérito do primeiro processo ajuizado, extinguindo os demais em razão da litispendência. Por fim, condenou a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 2% do valor corrigido da causa em favor do requerido, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Num. 3907311 - Pág. 1), a apelante afirma que os descontos apontados são autônomos e que, portanto, inexiste litispendência entre as demandas. Pugna pelo provimento do apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial.
Nas contrarrazões (Num. 3907316 - Pág. 1), o banco apelado sustenta a existência de litispendência. Afirma que a recorrente ajuizou diversas ações contestando descontos de um mesmo contrato. Alega que o contrato de adesão ao cartão de crédito devidamente assinado, bem como o comprovante de repasse dos valores foram juntados aos autos. Aduz restar configurada litigância de má-fé. Por fim, pugna pela inexistência de danos morais e materiais no caso. Requer o improvimento do apelo e manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4281769 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
No caso em apreço, a apelante insurge-se contra sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu, sem análise do mérito, a presente demanda (Processo nº. 0800391-40.2019.8.18.0078), julgando o mérito apenas da primeira demanda ajuizada.
De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Compulsando os autos, verifico que a requerente ajuizou ação de declaração de inexistência de débito para questionar a legalidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário, tendo o magistrado a quo apreciado o mérito do primeiro processo ajuizado e extinguido o processo em epígrafe (Proc. n.° 0800391-40.2019.8.18.0078), em razão da litispendência existente entre as demandas, nos termos do art. 485, V, do CPC[1]).
Em suas razões recursais, a apelante alega que os empréstimos sobre discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, considerando que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única.
Todavia, conforme os documentos acostados aos autos pela autora/apelante (Num. 3907294 - Pág. 1), percebo que referidos descontos decorrem de um mesmo contrato de cartão de crédito consignado. O suposto contrato nº 97-819062709/160217, decorre, na realidade, do contrato principal nº 97-819062709/16, e que a numeração final dos ditos outros contratos se referem ao mês e ano de seu vencimento.
Portanto, dentro deste contexto, tem-se que tanto na presente lide, quanto nas supracitadas demandas interpostas, foram formulados os mesmos pedidos (inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais), em razão da mesma causa de pedir (desconto indevido em beneficio previdenciários decorrente de contrato de cartão de crédito consignado), e em face da mesma instituição financeira - BANCO CELETEM S.A.
Ressalto que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o Empréstimo Consignado e o contrato de Cartão de Crédito Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular nº 3549 aprovada pelo Banco Central do Brasil. Por este motivo é que foram descontos valores distintos em cada mês.
Assim, no caso concreto, resta demonstrada a ocorrência de litispendência, uma vez que reproduzida ação anteriormente ajuizada que se encontrava em curso (CPC art. 337, §§1º e 3º). Eis julgado sobre a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO VERIFICADA – DECISAO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SUA MAJORAÇÃO - CONFIRMADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não identificada nenhuma das situações indicadas no artigo 489, do CPC, não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Resta não provida a apelação quando verificado o acerto da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por reconhecer a litispendência, haja vista que a divergência do "Nº ADE" entre os processos ajuizados pelo apelante refere-se ao número da prestação descontada na remuneração do recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato. Logo, as demandas apuradas referem-se ao mesmo contrato e partes. A conduta da parte autora denota efetivamente a alteração da verdade dos fatos e deslealdade processual, porquanto além de ajuizar várias ações para discutir o mesmo contrato, cujos descontos, inclusive, repetiam-se mês a mês no mesmo valor na forma de consignação da quantia mínima admitida para tal rubrica, disponibilizada ao apelante, este também falseou declaração de residência para repetir na comarca de Paranaíba/MS as demandas já propostas em Costa Rica/MS, conforme conclusão que se pode chegar diante da certidão do senhor oficial de justiça em atendimento ao Juízo da comarca de Paranaíba/MS.
(TJ-MS - AC: 08023477920188120018 MS 0802347-79.2018.8.12.0018, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020)
Por outro lado, tal fato, isoladamente, não é capaz de conduzir à conclusão de que houve má-fé por parte do requerente, sendo necessária a comprovação de dolo. Com esse entendimento, cito os seguintes julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2 - No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
Assim, não restando demonstrado o dolo por parte da requerente, o qual não se pode presumir, merece ser reformada a sentença vergastada de forma a afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.
É o quanto basta
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.
Em virtude da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto
Teresina, 21/10/2021
0800391-40.2019.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/10/2021