TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753497-12.2020.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO CHAVES LOBO FILHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO CHAVES LOBO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Havendo erro de cálculo na dosimetria da pena do acusado, correta a utilização do recurso de embargos para correição do resultado encontrado.
2. Os erros materiais podem ser conhecidos até mesmo de ofício pelo julgador, na forma do presente caso. Inteligência do art. 382 do CPP.
3. Embargos providos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso ora interposto, alterando a pena final do embargado para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito para 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 72 (setenta e dois) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se todos os demais termos do Acórdão de fls. 1.016/1.034, id. 4540553.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 1065/1072, id. 4648969, interposto pelo Ministério Público Estadual contra Acórdão, de fls. 1016/1034, id. 4540553, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL E DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ARMAMENTO/MUNIÇÕES. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ULTRAPASSADO PERÍODO DEPURADOR. REGIME DE PENA MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O MINISTERIAL E IMPROVIDO O DA DEFESA. DECISÃO UNÂNIME.
1.Justificada a exasperação da pena-base do acusado, na circunstância da culpabilidade, em face da quantidade expressiva de armamentos/munições encontrados em poder do mesmo, revelando uma maior reprovabilidade da conduta perpetrada de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
2. Não é ilegal a utilização de anterior condenação com trânsito em julgado, para exasperar a pena-base do réu, relativamente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, quando já ultrapassado o período depurador de 5 (cinco) ano, em virtude de vigorar no Código Penal o sistema da perpetuidade. Precedentes do STJ.
3. Justificada a inclusão do acusado em regime de cumprimento de pena mais gravoso do que o quantum final de pena fixado, quando este não possui todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP positivas. Inteligência do art. 33, §3º do CP.
4. Recursos conhecidos, provido o ministerial e improvido o da defesa. Decisão unânime.
Sustenta o embargante a existência de erro material no Acórdão combatido, no tocante a dosimetria da pena, especificamente, na segunda fase, quando da incidência da fração de 1/6 pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em vez de figurar como resultado 01(um) ano e 03 (três) meses de detenção, encontrou-se o resultando de 01 (um) ano de detenção.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto para fins de correção do erro material na dosimetria da pena do embargado no Acórdão acima fustigado.
Instado a se manifestar, o Embargado, às fls. 1077/1080, id. 4767074, opinou pelo conhecimento e rejeição do recurso.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sustenta o Embargante a existência de erro material no cálculo da dosimetria da pena-base do embargado, durante a 2ª. fase desta, quando do reconhecimento da atenuante genérica da confissão, e incidência de diminuição de 1/6 na pena intermediária, resultou numa pena de 1 (um) ano de detenção e 72 (setenta e dois) dias-multa, quando, na verdade, deveria ter resultado em 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 72 (setenta e dois) dias-multa.
Pois bem. Com razão o Paquet Superior.
De fato, existe erro de cálculo no resultado da pena intermediária, após a incidência da atenuante genérica da confissão, durante a 2ª. fase da dosimetria da pena. Verifico, pois, que o resultado correto e adequado é, de fato, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e, não 01 (um) ano, como consta no Acórdão sufragado.
Nessa esteira, acolho os embargos de declaração opostos pelo MP, e corrijo a pena final do embargado, para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito para 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. Mantenho todos os demais termos do decisum fustigado.
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso ora interposto, alterando a pena final do embargado para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito para 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 72 (setenta e dois) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se todos os demais termos do Acórdão de fls. 1.016/1.034, id. 4540553.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753497-12.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO CHAVES LOBO FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/10/2021