Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751264-08.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em favor da pessoa natural milita a presunção relativa de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC). 2. Cabe ao julgador, quando da análise do caso concreto, aferir o potencial econômico do postulante da gratuidade de justiça. 3. Constatado que a requerente possui renda mensal suficiente para fazer frente as despesas processuais, não há falar em benefício da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751264-08.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751264-08.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA BETANIA RODRIGUES COSTA LEITAO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em favor da pessoa natural milita a presunção relativa de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC). 2. Cabe ao julgador, quando da análise do caso concreto, aferir o potencial econômico do postulante da gratuidade de justiça. 3. Constatado que a requerente possui renda mensal suficiente para fazer frente as despesas processuais, não há falar em benefício da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA BETÂNIA RODRIGUES COSTA LEITÃO contra decisão interlocutória proferida (id 3351617 – pág. 4) pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência (Proc. nº 0823217-34.2020.8.18.0140) ajuizada pela agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

Na decisão agravada, o Juízo de 1º grau indeferiu a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.

Em suas razões recursais, a agravante argumenta insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, alegando que a exigência de pagamento de custas levará a autora à uma situação de extrema vulnerabilidade.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado.

Proferi decisão monocrática (id. 3427897), indeferindo o efeito suspensivo pretendido ante a ausência de probabilidade do direito.

O agravado foi devidamente intimado e apresentou suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, defendendo a manutenção do indeferimento da Justiça Gratuita, uma vez que a recorrente recebe proventos consideráveis, além de benefícios indisponíveis aos trabalhadores comuns. Afirma que não estão preenchidos os requisitos necessários a concessão do benefício da justiça gratuita.

É o Relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

I - MÉRITO RECURSAL

Observa-se que a questão fulcral do presente recurso reside em examinar se a agravante faz jus ao benefício da Justiça Gratuita.

O Juízo primevo indeferiu a gratuidade de Justiça por entender que “ Os documentos acostados pelo autor afastam a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 98, §3, CPC, sendo incompatível com a concessão da benesse, tendo em vista que atestam a sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais”.

No que tange à decisão que indefere a gratuidade, merece destaque os ensinamentos de FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:

“O agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático. O agravo de instrumento é, em regra, desprovido de efeito suspensivo automático. Se o relator não lhe conceder, não haverá efeito suspensivo. O agravo interposto da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação tem, porém, efeito suspensivo automático. É que o § 1° do art. 101 do CPC estabelece que "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". E, nos termos do seu § 2º, "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Assim, enquanto não decidida a questão pelo relator, o agravante estará dispensado do recolhimento das custas processuais. (In: Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal — 16. ed. reform. — Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, pagina 268).”

No presente caso, a agravante requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, para que seja dispensada do pagamento das custas do processo, uma vez que não pode arcar com esse ônus, sem prejuízo do próprio sustento.

Tal benesse, prevista o art. 99, §3º, do CPC, vem a informar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”

É cediço, entretanto, que essa presunção é relativa, nos termos do § 2º, do supracitado artigo, que possibilita ao magistrado indeferir a benesse, quando houver nos autos elementos que demonstrem a possibilidade de pagamento das custas e despesas pela parte requerente do benefício, devendo conceder ao postulante oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade.

In casu, o Juízo primevo, em análise prefacial, entendeu que a parte autora deveria anexar documentação comprobatória pois evidenciou a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, que é corolário da garantia da facilitação do acesso à justiça, não  podendo ser deferido a toda e qualquer pessoa para litigar gratuitamente.

Assim, agiu corretamente o Juízo de 1º grau, quando, no caso concreto, verificando circunstâncias pessoais que não permitiram o reconhecimento da Justiça Gratuita, possibilitou à agravante a juntada de documentos que comprovassem a sua alegação, ou, em assim não desejando, que efetuasse requerimento de parcelamento das custas processuais.

Nessa ordem, a agravante não logrou êxito em demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento de eventuais custas judiciais decorrentes da propositura da presente Ação, para se aferir se haveria o comprometimento significativo da sua subsistência.

Ressalto que, da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se que a agravante possui renda no valor líquido de R$ 9.366,49 (nove mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) (id. 2198428 - pág. 16), tendo atribuído à causa o valor de R$ 37.097,60 (trinta e sete mil, noventa e sete reais e sessenta centavos).

Em que pese ser significativo o valor das custas processuais não vislumbro situação de impossibilidade de arcar com as mesmas.

Ademais, nesta fase recursal, a recorrente não apresentou quaisquer fatos ou documentos aptos a modificar a conclusão do julgador de 1° grau.

Portanto, não há qualquer indício de que a autora, ora agravante, seja incapaz de custear as despesas do processo ou que tal exigência trará prejuízos ao seu sustento ou de sua família.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO AUTOR. RECURSO DO DEMANDANTE. INDÍCIOS DE RESERVA FINANCEIRA PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. PATRIMÔNIO DO RECORRENTE QUE PRECISA SER CONSIDERADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50336507520218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5033650-75.2021.8.24.0000, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 14/09/2021, Sexta Câmara de Direito Civil).

 

EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA FÍSICA – SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI MEIOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – PRESUNÇÃO RELATIVA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – INDEFERIMENTO – RECURSO IMPROVIDO. A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Restando comprovado que o requerente possui rendimentos mensais suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento – Cv 1.0324.17.007699-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2018, publicação da súmula em 01/10/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFUCIENCIA NÃO SE PRESUME. ONUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei nº. 1.060/50 foi originada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. 2. É cediço que o ordenamento jurídico não fixa parâmetros monetários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, o magistrado pode valer-se das “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, consoante o disposto no art. 335 CPC. 3. Portanto, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, como o caso em comento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 4. Agravo improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006524-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017) 

 

III. DO  DISPOSITIVO

 

Diante das razões expostas, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.

É o VOTO. 

 

 

 



Teresina, 10/01/2022

Detalhes

Processo

0751264-08.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA BETANIA RODRIGUES COSTA LEITAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/01/2022