TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000621-43.2016.8.18.0039
APELANTE: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI - PI
Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, PAULO CESAR MATOS DE MORAES, LEONARDO AUGUSTO SOUZA, KELSON VIEIRA DE MACEDO
APELADO: VALDILENE SANTOS COSTA, ILANA DE SOUSA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: MARTIM FEITOSA CAMELO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS E DO FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS VINDICADAS. ART. 373, II, CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do STF no RE 705.140/RS, as contratações sem prévia aprovação em concurso público é ilegítima e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito a percepção dos salários relativos ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 2. Em se tratando de prova negativa, compete ao ente municipal provar a quitação das verbas salariais vindicadas, colacionando aos autos aos nenhuma prova documental que comprovasse ter efetuado o pagamento de tais verbas. 3. Não há que se falar em sucumbência recíproca quando o ente municipal não teve atendido nenhum de seus pedidos. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida, e, com fulcro no art. 85, §11, CPC, majora em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cabeceira do Piauí em face da sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por Valdirene Santos Costa e Ilana de Sousa Ferreira em face do apelante, cujo feito tramitou inicialmente perante a Justiça Trabalhista, e com o provimento do agravo de instrumento interposto em recurso de revista o TST reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda (ID 1866084, pág. 91).
Na inicial, Valdirene Santos Costa e Ilana de Sousa Ferreira narraram que foram admitidas pelo município de Cabeceiras do Piauí em 01/03/2009 e 02/01/2004, nas funções de auxiliar de secretaria e secretária, respectivamente.
Disseram que foram dispensadas em 31/12/2012, após laborarem por mais de três anos, sem receberem seus direitos rescisórios, além de salários atrasados (dezembro/2012, 13.º e abono de férias relativo ao ano de 2012), tampouco suas CTPS não foram assinadas.
Afirmaram que sofreram danos morais, pediram a condenação do município ora apelante ao pagamento das verbas salariais que não foram pagas, danos morais e indenização, além da condenação em honorários advocatícios.
O Município de Cabeceiras contestou a ação deduzindo, em síntese, preliminares de incompetência e inépcia da inicial. No mérito, alegou que as autoras não realizaram concurso público, pediu a improcedência do pedido.
Em sentença (ID 1866090, pág. 1/3), o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a existência de contratos nulos nos períodos indicados na inicial e condenar o Município de Cabeceiras do Piauí ao pagamento dos salários não quitados e do FGTS não depositado, pedidos esses liquidados no valor total de R$ 8.115,04, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária (desde a data do inadimplemento) e juros de mora conforme o art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir da citação. Sem custas por ser a Fazenda Pública sucumbente e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3.º, CPC. Sem reexame necessário na forma do art. 11, da Lei n.º 12.153/09.
O Município de Cabeceiras recorreu (ID 1866097, pág. 1/7), aduzindo que a sentença incorreu em erro porquanto as recorridas alegaram que não havia sido pago apenas o salário de dezembro/2012, enquanto o magistrado condenou ao pagamento de duas prestações mensais, sem apresentar nenhuma justificativa para tanto. Ademais, afirmou que as recorridas não fazem jus a nenhuma parcela, seja do salário ou FGTS, porquanto não fizeram prova dos fatos constitutivos de seus direitos para que comprovar a procedência do pedido, conforme art. 373, I, CPC, as quais deveriam comprovar a inadimplência do município quanto às verbas pleiteadas, também não fizeram juntada de extrato da conta vinculada de FGTS ou qualquer documento hábil a demonstrar que o salário de dezembro/2012, não foi quitado. Além disso, a inicial pleiteou vários pedidos, sendo o município condenado apenas às verbas salariais e FGTS, sendo visível a sucumbência das apeladas maior que a do apelante, no entanto, a sentença monocrática condenou apenas o apelante em desconformidade com o disposto no parágrafo único, do art. 86, CPC. Com tais fundamentos, requereu o provimento do recurso.
A apelada apresentou suas contrarrazões (ID 1866101, pág. 1/4), refutando os argumentos do recurso, afirmando que, inicialmente, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho, e no âmbito trabalhistas direitos como o aviso-prévio, seguro-desemprego, dentre outros são devidos. Contudo, com a declaração da incompetência material daquele juízo e remetido à justiça comum tais pedidos já não são cabíveis, e em razão disso, o magistrado a quo reconheceu a nulidade de suas contratações, condenando o município apelante ao pagamento das verbas de salários atrasadas e FGT, verbas estas pacificadas na doutrina e jurisprudência como devidas em caso de contrato nulo, bem como condenou o município ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, considerando a baixa complexidade da causa, não havendo que se falar em sucumbência recíproca, razão pela qual requereu a manutenção da sentença combatida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 4675380 ) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O apelante requer que a sentença seja reformada para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados por Valdirene Santos Costa e Ilana de Sousa Ferreira em face do Município de Cabeceiras/PI, aduzindo, que as recorridas não fizeram prova do direito vindicado, uma vez que não trouxeram aos autos provas do vínculo com o município recorrente tampouco do não pagamento dos salários e do FGTS. Aduz, ainda, que houve a condenação a maior, haja vista que as apeladas vindicavam o pagamento de salários alusivos ao mês de dezembro/2012, e fora condenado ao pagamento de duas parcelas mensais. Por fim, diz que as recorridas foram sucumbentes também, todavia, a condenação recaiu unicamente sobre o município.
Inicialmente, cumpre salientar, que é fato incontroverso que Valdirene Santos Costa e Ilana de Sousa Ferreira exerceram suas funções de auxiliar de secretaria e secretária do Município de Cabeceiras no período de 01/03/2009 a 31/12/2012 e 02/01/2004 a 31/12/2012, respectivamente, uma vez que o próprio apelante afirmou em sua contestação que, ao assumir a gestão do Município de Cabeceiras verificou que seu antecessor havia contratado diversas pessoas como prestadores de serviços, sem concurso público, cujos contratos são nulos. Disse ainda, que não poderia ser responsabilizado pelos atos da gestão anterior, tampouco pelas atividades nulas do ex-gestor que contratou as reclamantes sem a realização de concurso público. Alegou: incompetência da Justiça Laboral e a inépcia da inicial, e no mérito, pediu a improcedência da ação por não terem as recorridas feito provas de suas alegações (ID 1866083, pág. 28/47).
Assim, o próprio ente público reconhece a clara violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II, do art. 37, o qual determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público recorrido que poderia ter juntado portaria de nomeação, por exemplo.
Partindo-se dessa premissa, analisando o caso dos autos, constato que o apelante (ID1866083, pág. 28/47) e a própria parte autora/apelada (ID 1866083, pág. 3/10) afirmam que a contratação o objeto da lide se deu sem concurso público, o que torna tal fato é incontroverso.
Verifico, ainda, que a parte autora alegou na petição inicial e durante a instrução do processo, e o Município requerido não refutou, que as requeridas exerceram suas funções até dezembro 2012, quando foram desligadas do serviço público, sem a percepção de salários atrasados aos meses de dezembro, 13.º salário/2012 e abono de férias, cuja ação inicialmente, tramitou perante a Justiça Laboral, sendo declinada a competência daquela Justiça Especializada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST n.º 700-73.2013.5.22.0004, a 4.ª Turma do TST, deu provimento ao recurso para determinar a remessa dos autos à Justiça Comum (ID 1866084, pág. 71/75).
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 705.140/RS (Tema 308 – Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público), submetido a regime de repercussão geral, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que essas contratações são ilegítimas e, por conseguinte, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito a percepção dos salários relativos ao período trabalhado e, quando for o caso, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), cujo acórdão foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF – RE 705140. Julgador: Min. Teori Zavascki. Órgão: Tribunal Pleno. Julgado em 28/08/2014), grifei.
Acerca da matéria, o TJPI firmou entendimento sumulado no enunciado n.º 09, no sentido de que, mesmo reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. Confira-se:
SÚMULA N.º 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Grifei.
Nesse contexto, recebidos os autos na Comarca de Barras/PI, houve o regular processamento com o reconhecimento pelo magistrado a quo como da nulidade da contratação das recorridas, sendo devidas as verbas alusivas aos salários atrasados e ao FGTS, com fundamento na decisão do STF no RE 705.140 (Tema 308), na súmula 363, TST e na jurisprudência pátria.
Portanto, não tendo sido documentalmente refutada, pelo ente público, a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e as verbas salariais que não foram pagas, nos termos da jurisprudência consolidada. Neste sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DE CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140) 2. O Apelante fora admitido no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer a função de auxiliar de serviços gerais de janeiro de 2010 até dezembro de 2012 e em janeiro de 2013 passou a exercer a função de técnico de som na Secretaria Municipal de Comunicação, permanecendo até dezembro de 2016, quando foi encerrado o vínculo com demissão sem justa causa. 3. O ente público apelado apresenta contradições em suas razões. Ora sustenta a nulidade do ingresso do servidor nos quadros da Administração, aduzindo que o contrato nulo não produz efeitos. Ora alega especificamente quanto ao FGTS que este não é devido nos casos de investidura em cargo em comissão. 4. Configurada a nulidade da contratação, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS, não atingidas pela prescrição quinquenal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800090-96.2019.8.18.0077 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/05/2021) grifei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INADIMPLEMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO – PRESUNÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Pública e a prestação dos serviços, cabe ao ente público demonstrar que realizou o pagamento dos vencimentos do servidor que, em sede de ação de cobrança, alega que não os recebera. 2. O pagamento de vencimentos não adimplidos na época apropriada, não importa em aumento de despesa e na necessidade de recursos específicos, tendo em vista que, como decorre de imposição legal, deve-se presumir a existência de prévia dotação orçamentária. Precedentes. 3. Sentença mantida, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000318-15.2016.8.18.0076 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/04/2021) grifei.
APELAÇÃO CÍVEL No ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: APELANTE: Município de União Procuradoria-Geral do Município de União APELADO: José Maria Pinheiro de Oliveira ADVOGADO: Gerson Goncalves Veloso (OAB/PI nº 2.295) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DE VALORES NO FGTS. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001465-47.2014.8.18.0076 | Relator: Des. Erivan Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/06/2021) grifei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) No referido caso, pretende o autor/apelado com a presente ação ordinária, que o requerido pague os valores referentes a verbas trabalhistas (férias), que não foram pagas, quando de sua exoneração. A contratação de servidor público para exercer cargo em comissão está previsto no artigo 37, II da CF/88. 2. O autor/apelado, conforme documentação apresentada, foi nomeado para exercer o Cargo em Comissão de Chefe do Gabinete do Prefeito, no dia 03 de janeiro de 2005 e exonerado no dia 21 de setembro de 2005 (fl. 14). Nesta data, foi novamente nomeado para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Técnico, lotado no Gabinete do Prefeito, ali permanecendo ate o dia 01 de outubro de 2008, quando foi exonerado. 3. Indiscutivelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, previsto de forma clara e expressa na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer delas configura flagrante ilegalidade, que, in casu, foi reconhecida, de forma incensurável, na decisão de 1º grau, em consonância com as disposições do art. 7º, da CF. 4. Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, constata-se que Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo integralmente a sentença vergastada. 6. Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010870-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2018) grifei.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS E DO FGTS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. 1) De acordo com a súmula 363, do TST, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 2) Segundo decisão do STF, o art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. 3) Recurso conhecido e provido, para condenar o requerido/apelado Estado do Piauí, ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, relativo ao período de 11/06/1999 a 31/05/2008, em favor do requerente/apelante e os honorários advocatícios no valor de15% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 0703859-44.2019.8.18.0000 | de minha relatoria | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/06/2021) grifei.
Assim, não merece acolhimento a pretensão do município apelante de que seja a sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
No que pertine à alegação de que as recorridas não fizeram prova do direito que vindicam, não trazendo aos autos provas de que laboraram para o município apelante, tampouco de que as verbas salariais não foram pagas, e que não houve o recolhimento do FGTS, razão não assiste ao apelante.
Caberia, pois, ao município apelante por ser tratar de prova negativa, trazer documentos que comprovassem que efetuou os pagamentos às apeladas, colacionando aos autos cópias de depósitos efetuados nas contas das recorridas ou recibos de quitação das citadas verbas, bem como fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inc. II, do CPC.
Assim, não tendo o ente municipal comprovado o pagamento das parcelas pleiteadas na inicial, tampouco a ausência da prestação do serviço no interregno questionado, a contraprestação é devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Em análise dos autos, restou comprovado que o apelado exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal de Esporte e Lazer, conforme cópias dos decretos de fls.14/16, bem como pelas cópias de contracheques e de folhas de pagamento (fls.17/88), juntadas aos autos. 2. A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre nomeação e exoneração e se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do inciso V, do art. 37, da CF. 3. Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo, portanto, direito ao pagamento de “verbas rescisórias”, por ocasião da desocupação do cargo, por força de exoneração procedida de ofício ou a pedido do interessado. 4.Conclui-se daí que o vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão. 5.Frise-se que, a hipótese dos autos, não se trata de contrato nulo, caracterizado pela contratação irregular em cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do disposto no art. 37, II, da CF, mas, sim, de nomeação para cargo em comissão, notadamente para ocupar cargo de chefia, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ressalva prevista na parte final do artigo 37, II, da Carta Magna. 6.Como se vê, aqui, nestes autos, não se está a discutir nem contratação temporária, tampouco contrato nulo, mas ato de nomeação, para exercer cargo em comissão, o que é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio (art.37, V, CF). 7. É indiscutível que os valores percebidos a título de salário, devem ser pagos ao servidor comissionado, pela contraprestação do trabalho realizado, razão pela qual se faz imperioso o pagamento dos valores pleiteados pelo apelado e não pagos pelo referido município. 8.Vale lembrar que o ente municipal não se desincumbiu de provar a quitação das referidas verbas salariais, de modo que não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os valores pleiteados foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal, ora apelado, motivo pelo qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado. 9.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Caxingó-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários, 10.Dessa forma, conforme já fundamentado, cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelante, assim, como não o fez, presume-se como devido os valores pleiteados, nos termo do art. 373, do CPC/15. 11.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos valores salariais atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de receber o valor integral do 13º (décimo terceiro) salário, bem como das férias e do 1/3 (um terço) de férias referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, assim como os salários referentes ao período entre junho e dezembro de 2012. 12.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011761-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018) grifei.
O recorrente afirma que a sentença incorreu em erro, posto que o condenou ao pagamento de duas parcelas mensais, sendo que apenas foi inadimplente em relação ao mês de dezembro/2012, todavia, nenhum documento trouxe nesse sentido, razão pela qual, incide a regra do art. 373, II, CPC, já citada, porquanto a petição inicial se reporta a dois salários, que foi deferido pelo juízo a quo.
Por fim, questiona a sucumbência recíproca, tendo em vista que algumas verbas não foram concedidas na sentença a quo, mais uma vez não lhe assiste razão, isso porque os pedidos formulados pelo município recorrente foram rechaçados na sentença combatida, não sendo acolhidos nenhum de seus pedidos.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos da fundamentação expendida, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida, e, com fulcro no art. 85, §11, CPC, majora em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de primeiro a oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000621-43.2016.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI - PI
RéuVALDILENE SANTOS COSTA
Publicação12/10/2021