
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0759219-90.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: ELOI PILLATI
Advogado: JADIR SANTOS SARAIVA - OAB PI10220-A
Impetrado: Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
Litisconsorte passivo: ESPÓLIO DE EUCLIDES DE CARLI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IDÔNEO E POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
2. No feito em comento, o Impetrante insurge-se contra decisão judicial monocrática proferida pelo relator nos autos de Agravo de instrumento, que determinou, em cumprimento ao Acórdão prolatado, a proteção possessória em favor do agravado.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico.” (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT)
4. Por não vislumbrar, de plano, a existência de abuso, ilegalidade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, e sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária, o indeferimento da inicial do mandamus é medida impositiva.
5. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por ELOI PILLATI devidamente representado e qualificado nos presentes autos, contra suposto ato coator do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho nos autos do Agravo de Instrumento nº 0708328-70.2018.8.18.0000, indicando, ainda, como litisconsorte passivo necessário o ESPÓLIO DE EUCLIDES DE CARLI, representado por sua inventariante.
Aduz o Impetrante, em síntese, que nos autos do Agravo de Instrumento acima referenciado, o relator do feito, em decisão teratológica, deferiu pedido de cumprimento de acórdão protocolado pelo litisconsorte passivo, sem oportunizar manifestação prévia da parte adversa do recurso, e determinando a reintegração de posse de extensa área que não corresponde aos limites dos imóveis em litígio, prejudicando, inclusive, terceiros alheios ao processo, tal como o próprio impetrante.
Afirma que o imóvel discutido no recurso corresponde a uma área de 765 hectares e que, no entanto, a decisão proferida pelo relator determinou a reintegração de posse de área muito superior, qual seja 8.591 hectares, abrangendo, indevidamente, área correspondente a imóveis de propriedade do impetrante, registradas nas matrículas 765 e 767 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Filomena - PI, sem, entretanto, que este tivesse a oportunidade de se manifestar.
Defende que a teratologia da decisão impetrada recai, também, no fato de ter concedido proteção possessória ao litisconsorte passivo sem que o pleito tenha constituído pedido contraposto, nos termos do art. 556 do CPC e, ainda, sem atender aos requisitos do art. 561 do CPC.
O impetrante acrescenta que a matrícula utilizada para produzir o memorial descritivo que ensejou a ampliação da área objeto da posse está eivada de irregularidades registrais, alegando, inclusive, que tal área decorre de escritura falsa confeccionada no Cartório de Gilbués - PI, e que a matrícula correspondente, registrada no Cartório de Santa Filomena, foi bloqueada por meio da Ação Anulatória de Ato Jurídico n.º 0000759-98.2016.8.18.0042, ajuizada pelo Ministério Público e na Ação de Anulação de Matrícula com Pedido de Liminar n.º 0800141-25.2021.8.18.0114.
Aduz o impetrante que a decisão proferida pela autoridade coatora tem como sustento apenas um documento emitido pelo INCRA, que não faz prova da posse ou propriedade e que, inclusive, foi cancelado pelo próprio INCRA.
Sustenta, por fim, que a carta de ordem emitida para cumprimento da decisão emanou de Juízo incompetente, qual seja, o da Comarca de Santa Filomenta, quando o Juízo competente trata-se da Vara Agrária de Bom Jesus, origem da ação possessória.
Em razão dos fatos e fundamentos elencados, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela autoridade coatora nos autos do Agravo de Instrumento nº º 0708328-70.2018.8.18.0000 e, subsidiariamente, que seja determinado que os efeitos da decisão impetrada se limite à área correspondente ao objeto da petição inicial e do memorial descritivo que instruiu o agravo de instrumento.
Vieram-me os autos. É o breve relatório.
DO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Importante registrar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:
“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54)
Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55:
[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança.
E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.
Dito isso, passo à análise do caso em tela.
O impetrante apresentou o presente writ em face de decisão proferida monocraticamente pelo Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho nos autos do Agravo de Instrumento nº 0708328-70.2018.8.18.0000.
Em sua argumentação, como já relatado, aponta que o ato coator judicial é teratológico, na medida em que encontra-se dissociado dos elementos do feito de origem e do recurso de agravo de instrumento nos seguintes pontos: a) a área sob litígio no recurso é de 765 hectares, e a decisão impetrada teria ampliado seus efeitos para uma área de mais de 8.000 hectares; b) não houve pedido contraposto pela parte em favor da qual foi concedida a proteção possessória, nos termos do art. 556 e 561 do CPC; c) a matrícula do imóvel objeto do memorial descritivo possui vícios na sua origem e, por fim; d) O Juízo de cumprimento da decisão impetrada é incompetente, por se tratar de juízo diverso da ação de origem.
Compulsando os autos do Agravo de Instrumento no qual restou prolatada a decisão guerreada, observo que o referido recurso foi interposto visando reformar decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse que tramita na Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus - PI.
Em suma, após o seu trâmite regular, o recurso de agravo de instrumento foi devidamente julgado pela 2ª Câmara Cível, por meio do Acórdão de ID 4171080 daqueles autos.
Posteriormente, e antes do trânsito em julgado do recurso, a parte agravada atravessou petição informando do descumprimento do Acórdão, sob a alegação de que teria ocorrido novo esbulho possessório em seu desfavor, e em prejuízo de sua posse ratificada pela decisão colegiada. Na peça (ID 5006714), requereu medida tendente a garantir a sua reintegração de posse, em cumprimento ao que foi determinado na decisão colegiada.
Assim, o então relator designado do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho proferiu a decisão objeto do presente writ. Eis a parte dispositiva da decisão impetrada. Transcrevo:
“Em face do exposto, defiro o pedido constante da petição de Id 5006713, para determinar a reiteração da ordem judicial de reintegração de posse em favor do agravado, Espólio de Euclides de Carli, sob o imóvel constante do Id 5007468, devendo o Agravante e/ou seus prepostos (dentre eles a pessoa identificada como Eloi Pillati, CPF 764.619.049-72 e seus funcionários ou seja qual for o nome) desocupar imediatamente o perímetro do imóvel, além de ser abster de praticar/determinar atos de perturbação e/ou invasão da posse da área já descrita, bem como fica desde já deferido o uso de força policial, bem como de quaisquer outros meios que se façam necessários ao cumprimento da presente decisão, bem como arbitro desde já a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Determino, ainda, que a presente decisão seja levada a efeito por meio de Carta de Ordem, a ser expedida pela COOJUD Cível deste TJ/PI, a ser enviada ao Juízo da Comarca de Santa Filomena – PI, para ciência e cumprimento urgente e imediato.”
Diante do escorço fático-processual relatado acima, constata-se a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, situação que impede o seu processamento, pelos motivos que, doravante, passo a expor.
De logo, verifico que a decisão monocrática proferida pelo Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho é suscetível de recurso idôneo à sua impugnação, fato que enseja, por decorrência lógica do mecanismo constitucional da ação mandamental insculpido em sua lei específica, a manifesta ausência do interesse de agir. Nesta esteira, vejamos o que estabelece o art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
Lei nº 12.016/09
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Ademais, tal vedação já encontrava-se sedimentada por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, por meio do enunciado da Súmula nº 267, prescreve que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
No presente caso, vê-se que a decisão impetrada pode ser impugnada por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, o qual prescreve que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Em seu § 2º, tal dispositivo estabelece, inclusive, a possibilidade de reconsideração da decisão agravada.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê, em seu art. 373, que “das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento”.
Tal espécie de recurso, embora não possua, por regra, efeito suspensivo, está, todavia, sujeito à sua atribuição nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, como segue:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o entendimento assentado perante o Superior Tribunal de Justiça trilha por esta mesma linha de raciocínio, no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT)
Tal entendimento consolida a inviabilidade de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, dada a sua natureza anômala dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a sua incompatibilidade lógica com o sistema processual recursal regido pelo Código de Processo Civil, de modo que, sendo cabível recurso adequado e eficiente contra a decisão atacada, resta inviável o manejo do writ.
Nesta esteira, e por fim, é imperioso registrar que não restou demonstrado a existência de teratologia na decisão impetrada. Quanto a este ponto, vale reiterar o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, e o faço transcrevendo precedente ilustrativo daquela Corte, nos seguintes termos:
“(...) Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)”
Como relatado ao início, a decisão proferida monocraticamente pelo relator do feito deferiu requerimento de cumprimento de acórdão destacado nos autos do Agravo de Instrumento, e o fez, segundo o julgador, com base no escorço fático evidenciado no petitório trazido aos autos do recurso, visando dar efetividade à decisão colegiada definitiva prolatada pela Câmara Cível competente.
Assim, sem avaliar a higidez do mérito do decisum, nota-se que inexiste manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, e sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária, nos termos do art. 1.021 c/c 995, parágrafo único do CPC/2015.
Portanto, não sendo cabível o presente mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários, por incabíveis na espécie.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 16 de setembro de 2021
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0759219-90.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPosse
AutorELOI PILLATI
RéuDesembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
Publicação16/09/2021