Acórdão de 2º Grau

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 0706319-04.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706319-04.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal APELANTE 1: Erivan Francisco de Azevedo ADVOGADO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública) APELANTE 2: Antônio Gezimar Pinheiro ADVOGADO: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ERIVAN FRANCISCO DE AZEVEDO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE ANTÔNIO GEZIMAR PINHEIRO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO ACUSADO ERIVAN FRANCISCO. VIABILIDADE. 4. RECURSO DO RÉU ANTÔNIO GEZIMAR PINHEIRO CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO RÉU ERIVAN FRANCISCO DE AZEVEDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria em relação ao acusado Erivan Francisco de Azevedo no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame metalográfico em veículo automotor, o laudo de exame pericial documentoscópico de constatação, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas o depoimento da testemunha Erasmo Moreira Júnior e interrogatórios dos réus Antônio Gezimar Pinheiro e Erivan Francisco de Azevedo. 2. No que se refere ao réu Antônio Gezimar Pinheiro, o magistrado de 1º grau pontuou na sentença que o referido acusado não só tinha conhecimento da adulteração como também seria a pessoa responsável pela contratação do acusado Erivan Francisco de Azevedo para realização da conduta criminosa. Ocorre que, das provas colhidas nos autos, restou comprovado apenas que o acusado Antônio Gezimar Pinheiro vendeu a sucata para o réu Erivan Francisco de Azevedo, mas não existe nenhuma prova que indique a ligação do acusado Antônio Gezimar Pinheiro com o veículo apreendido, cujo chassi estava adulterado. Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado Antônio Gezimar Pinheiro. 3. O magistrado singular aplicou o valor de cada dia-multa acima do mínimo legal, sem apresentar qualquer fundamentação. Da mesma forma, não obstante tenha reconhecido todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e não tenha reconhecido qualquer agravante e/ou causa de aumento, aplicou a quantidade de dias-multa acima do mínimo legal. Assim, faz-se necessário o redimensionamento da pena de multa do réu Erivan Fransciso de Azevedo, mediante a sua aplicação no mínimo legal, qual seja, em 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 4. Recurso do réu Antônio Gezimar Pinheiro conhecido e provido e Recurso do réu Erivan Francisco de Azevedo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0706319-04.2019.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0706319-04.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal

APELANTE 1: Erivan Francisco de Azevedo

ADVOGADO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)

APELANTE 2: Antônio Gezimar Pinheiro

ADVOGADO: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



 

EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ERIVAN FRANCISCO DE AZEVEDO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE ANTÔNIO GEZIMAR PINHEIRO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO ACUSADO ERIVAN FRANCISCO. VIABILIDADE. 4. RECURSO DO RÉU ANTÔNIO GEZIMAR PINHEIRO CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO RÉU ERIVAN FRANCISCO DE AZEVEDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria em relação ao acusado Erivan Francisco de Azevedo no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame metalográfico em veículo automotor, o laudo de exame pericial documentoscópico de constatação, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas o depoimento da testemunha Erasmo Moreira Júnior e interrogatórios dos réus Antônio Gezimar Pinheiro e Erivan Francisco de Azevedo.

2. No que se refere ao réu Antônio Gezimar Pinheiro, o magistrado de 1º grau pontuou na sentença que o referido acusado não só tinha conhecimento da adulteração como também seria a pessoa responsável pela contratação do acusado Erivan Francisco de Azevedo para realização da conduta criminosa. Ocorre que, das provas colhidas nos autos, restou comprovado apenas que o acusado Antônio Gezimar Pinheiro vendeu a sucata para o réu Erivan Francisco de Azevedo, mas não existe nenhuma prova que indique a ligação do acusado Antônio Gezimar Pinheiro com o veículo apreendido, cujo chassi estava adulterado. Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado Antônio Gezimar Pinheiro.

3. O magistrado singular aplicou o valor de cada dia-multa acima do mínimo legal, sem apresentar qualquer fundamentação. Da mesma forma, não obstante tenha reconhecido todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e não tenha reconhecido qualquer agravante e/ou causa de aumento, aplicou a quantidade de dias-multa acima do mínimo legal. Assim, faz-se necessário o redimensionamento da pena de multa do réu Erivan Fransciso de Azevedo, mediante a sua aplicação no mínimo legal, qual seja, em 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

4. Recurso do réu Antônio Gezimar Pinheiro conhecido e provido e Recurso do réu Erivan Francisco de Azevedo conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO


 

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso do réu Antônio Gezimar Pinheiro e lhe dar provimento, para absolver o referido apelante do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) e conhecer do recurso do réu Erivan Fransciso de Azevedo e lhe dar parcial provimento, apenas para redimensionar a sua pena de multa, fixando-a em 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Apelações Criminais interpostas por Antônio Gezimar Pinheiro e Erivan Francisco de Azevedo em face da sentença que condenou, cada acusado, à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, na razão unitária de 02 (dois) salários-mínimos vigente à época dos fatos, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do CP). Em seguida, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade, de cada acusado, por uma restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade) e multa de 50 (cinquenta) dias-multa.

 

A defesa do acusado Antônio Gezimar Pinheiro apresentou razões recursais, alegando, em resumo: insuficiência probatória nos autos para condenação do acusado pelo crime adulteração de sinal identificador de veículo automotor, devendo o mesmo ser absolvido do referido delito. Caso assim não entenda, que a pena de multa seja reduzida ou substituída por outra pena restritiva de direitos, tendo em vista a hipossuficiência econômica do recorrente.

 

A defesa do acusado Erivan Francisco de Azevedo apresentou razões recursais, alegando, em resumo: insuficiência probatória nos autos para condenação do acusado pelo crime adulteração de sinal identificador de veículo automotor, devendo o mesmo ser absolvido do referido delito. Caso assim não entenda, que a pena de multa seja reduzida ao mínimo legal, vez que cada dia-multa restou fixado em  02 (duas) vezes o salário-mínimo vigente a época dos fatos.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do acusado Antônio Gezimar Pinheiro pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para substituir a pena de multa por outra pena restritiva de direitos.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do acusado Erivan Francisco de Azevedo pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento, posto que tempestivo e respeitados todos os requisitos legais para interposição dos recursos, e improvimento dos recursos de apelação interpostos por Antônio Gezimar Pinheiro e Erivan Francisco Azevedo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

É o relatório.



VOTO


 

Conheço dos apelos, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


Da autoria e materialidade

 

As defesas dos recorrentes sustentam insuficiência probatória para condenação dos acusados pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, requerendo, pois, a absolvição dos mesmos. 

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

“(...) DOS FATOS

 

1- Consta no incluso inquérito policial que no dia 22 de Junho de 2009, o Agente de Polícia Civil, JOSÉ RENATO PORTELA LUSTOSA, apreendeu na oficina mecânica Brasil Service, localizada na rua Prof. Manoel Soares, bairro Tabuleta, zona sul da capital, um veículo GM/ASTRA SEDAN ADVENTAGE, COR PRETA, ostentando PLACAS KLX-2571 (DUBLÊ) com indícios de adulteração na numeração do chassi e etiquetas autodestrutíveis e o CRLV 2009 Nº 7901310074, licenciado em nome do denunciado ANTÔNIO GEZIMAR PINHEIRO, ali deixado para descarbonização pela pessoa do denunciado ERIVAN FRANCISCO DE AZEVEDO, em virtude do citado veículo ter sofrido um sinistro de incêndio.

 

2 – Ao vistoriar as plaquetas de identificação do veículo constatou-se que na verdade se tratava de um outro veículo GM ASTRA, ADVANTAGE, PLACA ORIGINAL MWC-8179/RN, COR PRETA, NIV 9BGTR69W07B108618, licenciado em nome de FLÁVIO LÚCIO SILVEIRA CASTRO, o qual estava com restrição de furto e roubo e que havia sido clonado.

 

3- Diante disso, o agente procedeu à apreensão do veículo GM ASTRA, PLACA KLX 2570 (GEMINIANO -PI), DUBLÊ, COR PRETA, em nome do denunciado ANTÔNIO GEZIMAR PINHEIRO, e um CRLV 20098 Nº 7901310074 do Detran-PI (fls. 04) e nesse instante foi instaurado Inquérito para apuração dos fatos.

 

4- O veículo foi submetido a exame pericial metalográfico e o mesmo constatou a adulteração do NIV, conforme fls. 59.

 

5- Constam nos autos provas suficientes da materialidade do crime, dentre elas o laudo pericial e ainda fotografias da carcaça do veículo que foi clonado e que se encontrava abandonado em um terreno baldio na cidade de Picos-PI, tudo previamente preparado conforme se depreende do contido nos autos, e ainda dos depoimentos contraditórios dos denunciados. (…)”

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.


 O acusado Antônio Gezimar Pinheiro, em seu interrogatório na fase de inquérito, declarou:


 “que era proprietário do GM/ASTRA GL, placa KLX-2570, Renavam 744497400, cor presta, ano/modelo 2000/2000, chassi 9BGTT69COYB199742; (...) que permaneceu com o veículo cerca de oito ou nove meses aproximadamente, até que determinado dia ainda pelo ano 2008 o veículo foi incendiado quando se encontrava estacionado em frente ao clube da AABB em Picos/Pi durante a realização de uma festa; que o veículo ficou completamente carbonizado, restando apenas o motor e a carcaça, havendo desse fato feito Boletim de Ocorrência na Delegacia local e na oportunidade os policiais fizeram fotografias (...) que a pessoa ERIVAN a quem conhece por ser filho de pessoas que moram em Geminiano/PI, o qual perguntou se lhe vendia o carro nas condições em que se encontrava, para que ele “levantasse” aos poucos, com o que concordou o interrogado, tendo o negócio sido fechado pela importância de R$3.000,00 (três) mil reais  dos quais foram pagos até a presente data R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); (...).”

 

A testemunha Erasmo Moreira Júnior, na fase de inquérito, informou:

 

“que é proprietário da oficina BRASIL AUTO MECÂNICA, na rua Professor João Soares, 1570, bairro Tabuleta, nesta Capital; que o veículo ASTRA apreendido por policiais desta Especializada em sua oficina sob suspeita de adulteração na numeração do mesmo em vários pontos onde a numeração é gravada, foi levado para lá pela pessoa ERIVAN; que o serviço a ser realizado no automotor seria a descarbonização do motor; que segundo ERIVAN lhe falou o carro é de uma pessoa do interior do Estado, mas a testemunha não conhece (…).”

 

A testemunha de defesa Bento João dos Santos, na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o carro de Gezimar Pinheiro foi incendiado criminalmente; que, após o carro ter sido incendiado, ele levou o carro até Geminiano, ocasião em que o rapaz conhecido como Erivan, sabendo que o carro tinha sido incendiado, o procurou para comprar a carcaça do veículo; que o “azul” ainda devia umas parcelas do carro, estava aperreado e decidiu vender esse carro para o Erivan; que foi vendido a carcaça completa; que Erivan levou a carcaça do carro, mas, segundo o  “azul” tinha dito anteriormente ao declarante, o mesmo pensou que Erivan ia ficar com a carcaça toda, mas o mesmo retirou apenas o chassi do carro e jogou a carcaça perto da empresa Café Leandro, em Picos; que o Erivan levou apenas o chassi, mas ninguém sabia para o mesmo havia levado; que, após alguns meses, o declarante ficou sabendo por jornal e através da comunicação que foi encaminhada para o “Azul” que esse chassi estava implantado em outro carro em Teresina e que o veículo era roubado; que o “Azul” apenas vendeu a carcaça do carro para cobrir algumas despesas, mas o mesmo não tinha conhecimento de que o Erivan iria fazer com esse chassi; que essas informações que o declarante tem é decorrente da própria comunidade do Geminiano, pois o pessoal falaram que ocorreu esse fato e também através do próprio jornal que noticiou que o chassi estava em um carro que havia sido apreendido em Teresina; que o declarante não conhecimento de outro processo criminal ao qual o Gezimar responda; (…) que o declarante só tem conhecimento de que o carro foi apreendido em uma oficina em Teresina por um policial; que, segundo as informações que o declarante soube, o carro apreendido possuía a mesma cor do carro que foi queimado, sendo preto e também se tratando de um Astra; que, no momento da prisão do acusado Erivan, o acusado Gezimar estava em Geminiano; que o Gezimar ficou sabendo dos fatos através da televisão, se não se engana, pelo “Cidade Verde”; que o Gezimar, conhecido por “Azul”, não conhecia o Erivan; que o Gezimar, assim como o declarante, só conhece o pai e a mãe do Erivan, os quais moram em Geminiano; que, pelas informações que o declarante sabe, o Erivan mora em Teresina e os pais dos mesmos moram em Geminiano; que o Erivan havia ido visitar os seus pais em Geminiano e ficou sabendo desse carro incendiado em Picos, na AABB, e se encontrava em Geminiano; que, pelo que o declarante ficou sabendo, o Erivan mexe com essas coisas de carro, carcaça, na intenção de aproveitar alguma peça para outros carros, sendo, por isso, que ele procurou o Gezimar para comprar essa carcaça do carro; (...)”

 

A testemunha Brás Barroso, na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante tem conhecimento de que Gezimar comprou esse carro financiado de um senhor chamado Avano; que, antes do Gezimar terminar de pagar o carro, ocorreu um evento na AABB e que queimaram o carro no local; que, após queimarem o carro do Gezimar, apareceu esse Erivan e comprou o carro; que o Erivan ofereceu R$3.000,00 (três mil reais) na carcaça do carro; que o Gezimar então vendeu o carro, mas vendeu fazendo antes um B.O. com o Delegado do Geminiano, o senhor chamado tenente Maia; que os fatos que o declarante tem conhecimento são estes; que o acusado Gezimar registrou ocorrência sobre o incêndio do carro; que o declarante não conhece o acusado Erivan; que o declarante não sabe dizer que o acusado Gezimar responde a outro processo; que o acusado Gezimar é uma pessoa responsável, havendo nascido no Ceará, mas foi criado no Geminiano pelo seu pai, na roça, nunca ouvindo falar nada sobre o mesmo; (...); que,  no tempo dos fatos, o acusado Gezimar era político, sendo vice-prefeito; que o declarante não sabe dizer se o carro apreendido em Teresina era da mesma marca do carro que foi queimado, sabendo apenas que a carcaça deste último ainda se encontra no Geminiano, na Delegacia; que o comprador da carcaça cortou um pedaço do chassi do carro e colocou nesse outro apreendido; que o Erivan não mora do Gemiano, não sabendo apontar onde o mesmo mora; que o declarante não sabe dizer se o mesmo era acostumado a fazer negócio com o Gezimar, achando que esse tenha sido o primeiro; que o Gezimar não tinha conhecimento de que o Erivan cortaria apenas parte da carcaça para colocar em outro; que, depois que o Erivan comprou o carro, o veículo foi encontrado por trás de uns prédios velhos no junco; que o antigo dono do carro, que vendeu ao Gezimar, foi quem achou o “bagaço” do carro, sendo posteriormente levado para a Delegacia do Geminiano (…)”

 

 

A testemunha Luzimar Hipólito de Moura, na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que esse carro do Gezimar foi queimado em frente a AABB de Picos, no dia da posse do seu Antonio Borges, Presidente da AMPICOS, que é uma Associação dos Prefeitos da Microrregião de Picos; que, na ocasião, o carro foi queimado na madruga; que o acusado Erivan procurou o “Azul”, apelido pelo qual é conhecido o Gezimar, querendo comprar a carcaça do carro; que o Gezimar disse que o prejuízo estava grande e para diminuir, iria vender; que, então, o Gezimar vendeu a carcaça; que o acusado Erivan tirou uma numeração ou fosse chassi do carro, sabendo apenas que foi um pedaço e levou para Teresina, jogando o queimado do carro/lataria ao lado da PneuMarques; que, em Teresina, o acusado Erivan colocou esse carro na oficina e foi preso, o Erivan com carro; que tal fato foi comunicado para o “Azul”, porém, quanto o Gezimar vendeu o carro, o mesmo tinha chamado o tenente Maia, Delegado na época, e o Erivan na Delegacia, fazendo o Boletim de venda do carro queimado; (…) que o Gezimar ainda não tinha pago esse caro, havendo comprado esse Astra em Picos a um rapaz conhecido por Avan, o qual compra e vende carro; (...) que, pela conduta que o declarante conhece do Gezimar, vez que mora há muitos anos no Geminiano perto do mesmo, sabendo que o mesmo já foi militar, vice-prefeito e vereador, nunca soube nada nestes termos de acusação envolvendo mesmo; (…) que, no tempo dos fatos, o acusado Gezimar era vice-prefeito; (…) que o acusado Gezimar registrou uma ocorrência sobre o fato de ter tocado fogo no seu carro, não sabendo dizer se foi em Picos ou no Geminiano; que o declarante também tem conhecimento de que o Gezimar registrou no Geminiano a venda da lataria queimada, feita ao senhor Erivan; (...).”

 

A testemunha Nenildo Expedito Hipólito, na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante tem conhecimento de que existe esse processo em razão de um carro que foi queimado; (…) que o declarante tem conhecimento de que o “Azul” comprou um Astra preto e andou muito tempo nesse carro; que ocorreu uma festa em que o Prefeito Antônio Borges foi presidente da AMPICOS e o declarante estava no local, ocasião em que foi queimado o carro do Gezimar; que o declarante tem conhecimento de que esse carro do Gezimar foi comprado do Avan e que esse carro era de fora, havendo sendo feito uma vistoria pelo Detran de Picos e acredita que a Polinter também, sendo posteriormente o veículo passado para o nome do Gezimar; que, segundo ele, o carro foi comprado e financiado pelo Banco; que as prestações do carro estavam sendo pagas; (…) que o declarante não conhece o acusado Erivan, conhecendo apenas algumas pessoas da família dele, como o pai e a mãe;  (...) que o acusado Gezimar registrou ocorrência do incêndio; (…).”

 

O réu Erivan Francisco de Azevedo, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual): 

 

“(…) que o declarante mora em Teresina de maneira permanente; (…) que o declarante é mecânico; (…) que a denúncia é, em parte, verdadeira; (…) que é falsa a acusação feita contra o declarante; que é verdade que o declarante levou o carro para a oficina para fazer o serviço de descarbonização; que é verdade que o policial civil José Renato apreendeu na oficina mecânica Brasil Service, de propriedade do declarante (…) um veículo GM Astra Sedan Advantage, cor preta, placa KLX-2571 Dublê; (…) que o veículo foi deixado pelo declarante para descarbonização; (…) que confirma que o veículo estava com restrição de furto/roubo, que havia sido clonado e, diante disso, o agente procedeu a apreensão do veículo Astra, placa KLX- 2570, Geminiano-PI, Dublê, cor preta, em nome do acusado Antônio Gezimar Pinheiro (…) que o declarante comprou esse carro de uma pessoa conhecida por “Azul”, na região de Picos; que, logo depois de comprar essa sucata queimada, o declarante vendeu a mesma para uma pessoa conhecida por Mossoró; que o declarante, inclusive, entregou uma cópia do recibo para o seu advogado, com a assinatura do comprador para quem o declarante havia repassado o carro; que, logo depois, o declarante tomou conhecimento de que esse carro estava na localidade verdão (…) e uma pessoa de nome Antônio, o qual o declarante já havia prestado serviço, lhe procurou para que o declarante fizesse o serviço de descarbonização; que, como o declarante não deu conta do serviço, em razão de ter acendido luz de injeção e o declarante não tem aparelhagem de serviço de injeção (…) o declarante procurou o Júnior, o qual já tinha feito serviço para o declarante; que o Júnior disse que poderia fazer o serviço para o declarante, o que levou o carro para o mesmo; que, logo depois, tomou conhecimento de que haviam procurado a oficina do Júnior e este ligou para o declarante avisando que havia ocorrido um problema com o carro; que o declarante procurou o senhor Antônio, mas não o encontrou por telefone; que, depois, o Antônio ligou para o declarante para saber como estava o andamento do serviço do carro; que o declarante avisou que havia ocorrido um problema com o carro e que o mesmo fosse até a oficia para resolver, não especificando o que era; que, depois disso, o Antônio não ligou mais para o declarante e nem lhe atendeu; (...) que, quando o declarante comprou a carcaça do carro, o declarante não tem certeza de que a mesma era recuperável; que o declarante comprou apenas para repassar, havendo usado como corretor e repassado para o Mossoró; que tinha algumas peças no motor que dava para ser vendido (…) que, quando comprou esse carro, o declarante não percebeu nenhuma adulteração no chassi; que o declarante não conferiu o chassi; (…).” 

 

A materialidade e a autoria em relação ao acusado Erivan Francisco de Azevedo no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame metalográfico em veículo automotor, o laudo de exame pericial documentoscópico de constatação, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas o depoimento da testemunha Erasmo Moreira Júnior e interrogatórios dos réus Antônio Gezimar Pinheiro e Erivan Francisco de Azevedo.

 

Conforme se constata das provas indicadas, o acusado Erivan Francisco de Azevedo adquiriu a carcaça do veículo GM Astra GL, chassi 9BGTT69COYB199742, de propriedade do apelante Antônio Gezimar Pinheiro, após o referido veículo ter pegado fogo. Posteriormente, o acusado Erivan Francisco de Azevedo deixou o veículo GM Astra Advantage, cujo chassi original possuía a numeração 9BGTR69QO7B108618, na oficina da testemunha Erasmo Moreira Júnior, para descarbonização do motor, oportunidade em que foi descoberto que o este último veículo estava com o chassi adulterado, vez que, lugar do original, estava o chassi pertencente à sucata adquiria pelo próprio Erivan Francisco de Azevedo (chassi 9BGTT69COYB199742).

 

Após investigação sobre o veículo GM Astra Advantage, chassi 9BGTR69QO7B108618, verificou-se que este apresentava restrição de furto/roubo. Percebe-se, assim, que o apelante Erivan Francisco de Azevedo retirou o chassi da sucata e o implantou no veículo furtado/roubado, cometendo, portanto, o crime descrito no art. 311 do CP.

 

No que se refere ao réu Antônio Gezimar Pinheiro, o magistrado de 1º grau pontuou na sentença que o referido acusado não só tinha conhecimento da adulteração como também seria a pessoa responsável pela contratação do acusado Erivan Francisco de Azevedo para realização da conduta criminosa. Ocorre que, das provas colhidas nos autos, restou comprovado apenas que o acusado Antônio Gezimar Pinheiro vendeu a sucata para o réu Erivan Francisco de Azevedo, mas não existe nenhuma prova que indique a ligação do acusado Antônio Gezimar Pinheiro com o veículo apreendido, cujo chassi estava adulterado.

 

Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado Antônio Gezimar Pinheiro.

 

Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do acusado Erivan Francisco de Azevedo no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), afasta-se o pedido de absolvição. Por outro lado, diante da fragilidade probatória e com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolvo o réu Antônio Gezimar Pinheiro pelo crime de tipificado no art. 311 do CP.

 

Da pena de multa

 

O apelante Erivan Fransciso de Azevedo pleiteia, ainda, a fixação da pena de multa no mínimo legal, tendo em vista a sua hipossuficiência econômica.

 

A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ.[2]

 

No caso dos autos, verifica-se que o magistrado singular aplicou o valor de cada dia-multa acima do mínimo legal, sem apresentar qualquer fundamentação. Da mesma forma, não obstante tenha reconhecido todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e não tenha reconhecido qualquer agravante e/ou causa de aumento, aplicou a quantidade de dias-multa acima do mínimo legal.

 

Assim, faz-se necessário o redimensionamento da pena de multa do réu Erivan Fransciso de Azevedo, mediante a sua aplicação no mínimo legal, qual seja, em 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

 

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu Antônio Gezimar Pinheiro e lhe dou provimento, para absolver o referido apelante do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) e conheço do recurso do réu Erivan Fransciso de Azevedo e lhe dou parcial provimento, apenas para redimensionar a sua pena de multa, fixando-a em 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)




Teresina, 19/10/2021

Detalhes

Processo

0706319-04.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

Autor

ANTONIO GEZIMAR PINHEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/10/2021