PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000173-90.2020.8.18.0084
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO
Apelante: DENILDO DA CONCEIÇÃO ANDRADE
Advogados: Járison Rodrigues da Silva (OAB/RJ nº 180.920 e OAB/PI 11.585) e Pollyana Rodrigues Leal (OAB/PI 18.321)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Constatado que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito com fundamento neste argumento.
2. O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática dos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores. A materialidade e a autoria dos crimes estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, inclusive no boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, termo de reconhecimento de pessoa, juntada de certidão de nascimento e pelos depoimentos colhidos nos autos.
3. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DENILDO DA CONCEIÇÃO ANDRADE, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado e de corrupção de menores, delitos tipificados no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.
Consta da denúncia:
“Narram os autos que, no dia 02 de setembro de 2020, por volta das 20h, a vítima, Lourisval, encontrava-se em sua residência, quando foi surpreendida por um indivíduo armado, que anunciava o assalto e lhe exigia o aparelho celular, dizendo “passa o celular ou eu atiro na cabeça”. Então a vítima entregou seu aparelho celular, Samsung J8, cor roxo.
A vítima afirmou que quem empunhava a arma era o adolescente Maycon Wendel da Silva, tendo o aqui denunciado, Denildo da Conceição Andrade, em uma motocicleta POP 100, cor preta, dado fuga ao referido adolescente, assim, corrompendo o adolescente, com ele praticando infração penal.
Ato contínuo, portanto, o aqui denunciado empreendeu fuga junto ao adolescente Maycon Wendel da Silva em direção à Santa Cruz dos Milagres.
A Polícia Militar foi acionada na ocasião, tendo sido informados de que teria ocorrido um roubo na lanchonete próxima ao GPM da cidade de São Félix e que os nacionais teriam fugido em direção à cidade de Santa Cruz dos Milagres
Os policiais militares, então, em diligências, encontraram o denunciado e o adolescente próximo ao “Morro do Mel”, efetuando, então, a prisão e a apreensão em flagrante desses, respectivamente.
Narram os autos, ainda, que o adolescente narrou que subtraiu o celular da vítima na companhia de Denildo, aqui denunciado, mediante o uso de uma réplica de arma de fogo e em seguida evadiram-se do local. Contudo, apreendida a arma, resta claro tratar-se de material bélico e não de mero simulacro”.
Em suas razões recursais, o Apelante vindica, preliminarmente, a concessão do seu direito de recorrer em liberdade em face da ausência de justificativa plausível na manutenção da sua prisão. No mérito, requer a reforma da sentença para absolver o réu, nos termos do art. 386, V e VII do Código de Processo Penal.
Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 4475622).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINAR - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O Apelante alega o seu direito de recorrer em liberdade em face da ausência de justificativa plausível na manutenção da sua prisão.
Inicialmente, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Desta forma, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Ocorre, contudo, que, quando evidenciada qualquer hipótese que autoriza a decretação da prisão preventiva, esta deverá ocorrer. Assim, mesmo se tratando de réu primário e de bons antecedentes, o direito de apelar em liberdade pode ser denegado no momento da prolação da sentença condenatória, se presente qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo negou o direito de recorrer do Apelante com base na garantia da ordem pública, como dito na sentença condenatória:
“Outrossim, considerando que o condenado permaneceu preso durante todo o curso processual, por remanescerem hígidos os motivos que conferiram fundamento de validade a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em 04.09.2020, e diante da compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto ("Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que haja a devida adequação da custódia com o regime fixado. STJ - AgRg no HC: 580405 DF 2020/0110397-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020), tenho por manter a prisão preventiva do sentenciado (CPP, art. 387, § 1º), negando o direito do condenado em apelar da sentença em liberdade, o que faço para garantir e resguardar a ordem pública, maltratada pela gravidade em concreto do roubo praticado, perpetrado em comparsaria com pessoa menor de 18 anos e com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, requisito autorizador da cautela preventiva esse estampado no art. 312 do CPP, inibindo, ainda, a segregação cautelar a reiteração de condutas criminosas outras por parte do condenado, não se revelando adequadas à espécie, por absolutamente insuficientes, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão descritas no art. 319 do CPP”.
Ademais, insta consignar que o réu respondeu todo o processo preso. Não tem o direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante a instrução criminal, por força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda que seja primário e de bons antecedentes.
Assim, constatado que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito com fundamento neste argumento.
Isto posto, com base nos fundamentos expendidos, REJEITO esta preliminar.
MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES
O Apelante requer a reforma da sentença para absolver o réu, nos termos do art. 386, V e VII do Código de Processo Penal.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática dos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores. A materialidade e a autoria dos crimes estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, inclusive no boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, termo de reconhecimento de pessoa, juntada de certidão de nascimento e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, importante citar os depoimentos prestados em juízo pela vítima Lourisval Nunes de Macêdo e pelas testemunhas de acusação João Alves Pereira Neto e Ianderson Rodrigues Pinheiro. Consta da sentença:
“...Eu estava na minha lanchonete junto com minha esposa, por volta de 7 – 8 horas da noite, quando entrou um jovem com uma arma apontando pra minha esposa e pedindo que ela passasse o celular que só queria o celular. No momento ela falou: "calma, vou passar o celular", ele apontou a arma pra mim e falou: "se ela não passar o celular eu vou atirar na cabeça dele", aí eu falei: "calma, entrega o celular", aí minha esposa levantou assim com o celular na mão, o rapaz pegou o celular da mão dela e saiu. Quando ele saiu tinha outra pessoa esperando ele em uma motocicleta, ele montou na garupa e saíram em fuga em direção à cidade de Santa Cruz dos Milagres ... quem tava com a arma era o outro jovem, o Denildo seria o que estava na moto, no momento eu não cheguei a ver ele de frente. O Denildo foi quem pilotou? Isso. ... Onde foi que pararam essa moto? Mais ou menos uns 10 metros após a minha casa. Tinha como parar na porta da casa do senhor? tinha. ... A moto tava parada já pronta para sair ou não? Tava parada e o piloto estava em cima da moto. A moto tava ligada ou não? Tava ligada. Eles estavam com capacete ou sem? Tavam sem capacete ... Segundo os policiais, deu a ordem para pararem e eles não pararam, continuaram em fuga até a hora que eles conseguiram fazer a abordagem ... (Lourisval Nunes de Macêdo, vítima)
...eles não pararam na mesma hora que foi dada a ordem, acredito que até mesmo para desovar a arma e o celular, eles precisavam de tempo, eles não sabiam até então que era viatura da policia, só foi saber que era a viatura depois que eu liguei o giroflex e comecei a modular. ... estavam em alta velocidade, agora assim, não tinha como exigir mais porque era um POP100 com dois indivíduos em cima, mas ela passou rápido. ... os dois responderam que não tinha sido eles. ... ele [Denildo] sempre negou o crime, ele juntamente com o menor, todos os dois negavam o crime, na verdade eles [o acusado e o menor] foram confessar o crime quando chegaram na delegacia, aí eles falaram que realmente tinha sido eles, que estavam com arma de fogo, inclusive essa arma, esse menor que era o que estava com a arma de fogo, ele tinha usado ela a serviço do Denildo pra ir em São Miguel da Baixa Grande para assustar o atual marido da ex-esposa do Denildo porque não tava deixando ele ver o filho dele, aí eles foram lá parece que não encontraram o sujeito, voltaram para Santa Cruz pra não voltar de mão abanando viram a vítima com o celular e resolveram fazer o que eles chamam de “parada”, então ele [Denildo] sabia que ele [o menor] estava com a arma. Quem sabia? O Denildo. ... Quem teria confessado, os dois ou um só? Os dois conversando com a gente ... foi dada a voz de parar, eles não obedeceram e continuaram por cerca de 500, 600 metros, acredito eu que para desovar, inclusive porque foi no mesmo local onde foi encontrado a arma e o celular ... (João Alves Pereira Neto, policial militar, testemunha)
.... [A vítima] relatou que a princípio foi um que desceu, o menor, inclusive a vítima conhecia o maior [o acusado], ele disse que não chegou a ver o maior na situação, mas que teve a informação de que eram dois na moto, o menor desceu efetuou o roubo, em um primeiro momento afirmou que havia declinado a entrega e ele ameaçou a atirar no esposo dela, e nesse momento ela entregou e aí afirmou que eles sentaram numa moto ... (Ianderson Rodrigues Pinheiro, policial militar, testemunha)”
Desta feita, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o o auto de prisão em flagrante, inclusive no boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, termo de reconhecimento de pessoa, juntada de certidão de nascimento, bem como os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria dos delitos, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".
Portanto, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório.
Frise-se que o Apelante teve comportamento relevante para a consumação do crime, pois atuou como motorista de fuga, auxiliando o seu comparsa a evadir-se do local após a sua consumação.
Ademais, quanto ao crime de corrupção de menores, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Assim, tratando-se de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do maior imputável. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante na companhia de menor.
Ressalte-se ainda que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores, não havendo que se falar em absolvição.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 18/10/2021
0000173-90.2020.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção de Menores
AutorDENILDO DA CONCEICAO ANDRADE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/10/2021