TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0753642-34.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: 9ª Vara da Comarca de Teresina-PI
RECORRENTE: JONATAS PESSOA BASTOS
ADVOGADO: Marcos Vinícius Brito Araújo – OAB/PI n° 1.560
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. RÉU EM LIBERDADE E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO A QUO. PRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 392, II, DO CPP. ENTENDIMENTO HARMÔNICO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CÓRREUS. CÔMPUTO DE PRAZO DA NOTIFICAÇÃO DO ÚLTIMO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM INDIVIDUALIZADA DO PRAZO. RECURSO INTERPOSTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 593 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RESE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pela defesa, a intimação da sentença do réu com defensor constituído e que responda ao processo em liberdade, poderá ser feita por meio de seu causídico, conforme autoriza o art. 392, II, do CPP. Nestes termos, a redação dada pelo dispositivo torna prescindível a intimação pessoal do réu quanto à sentença condenatória, desde que se encontre na situação descrita. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
2. Quanto à existência de prazo em curso para apelação de outros réus, no momento em que lavrou-se o trânsito em julgado, faço as seguintes ponderações; apenas o recorrente, possuía condições de citação pelo defensor, posto que, os demais corréus, não estavam em liberdade, portanto fora procedida a notificação pessoal nos termos do Código de Processo Penal. Em relação ao pleito do recorrente de que o início do prazo recursal somente ocorreria com a notificação do último réu, ressalto que esta Câmara entende que os prazos para interposição do apelo são individuais. Uma vez que, para o processo penal, os prazos são comuns, assim, não importa a quantidade de réus e defensores, os prazos não são ampliados. salvo para os defensores públicos.
3. o defensor foi devidamente intimado da sentença condenatória no 20 de janeiro de 2020, a partir do primeiro dia útil subsequente começou a fluir o prazo recursal, sendo-lhe facultada a interposição do apelo no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até o dia 27 de janeiro de 2020 (segunda-feira), sendo certo que apresentou o apelo defensivo somente no dia 05 de fevereiro de 2020 (Num. 3812366 - Pág. 34), fora do prazo recursal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, afigura-se, portanto, intempestivo o inconformismo.
4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão a quo, que denegou apelação criminal manejada em face de sentença condenatória, diante da ausência do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, mantendo-se a decisão a quo, que denegou apelação criminal manejada em face de sentença condenatória, diante da ausência do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Recurso em sentido estrito interposto por Jonatas Pessoa Bastos contra a decisão do juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI que denegou, por intempestividade, apelação criminal manejada em face de sentença condenatória.
Em razões recursais, aduz em síntese a defesa do recorrente: que a sentença foi exarada no dia 20 de janeiro de 2020 e publicada 21 de janeiro de 2020, mas que não houve intimação pessoal da decisão; ato contínuo, no dia 28.01.2020 foi certificado nestes autos o trânsito em julgado para o réu; porquanto, aduz: que não seria possível a certificação pela ciência apenas do patrono; alega ainda que devido a pluralidade de réus da ação criminal de origem, o prazo para apelação somente teria iniciada a sua contagem, após a intimação de todos os outros réus.
Em contrarrazões recursais, id Num. 3812366 - Pág. 69 -77, o representante do Ministério Público de 1º Grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão que denegou o apelo.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz de 1º Grau manteve a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos e remeteu os autos a este Tribunal.
A Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, considerando acertada a decisão que não conheceu do recurso de apelação por ser intempestivo.
É o relatório.
VOTO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Conheço do recurso em sentido estrito, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais, o cabimento e a tempestividade, nos termos do art. 581, inciso XV, c/c art. 586, ambos do CPP[1].
Em análise dos autos, verifico que o recorrente foi condenado pelo delito de roubo majorado em concurso formal (art.157, § 2°, I e II, c/c art. 70, todos do Código Penal) às penas de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 90 (noventa) dias-multa, sendo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Desta decisão, a defesa do acusado interpôs apelação (Num. 3812366 - Pág. 34), que teve seguimento negado pela magistrada de 1º grau por entender ser o mesmo intempestivo (Num. 3812164 - Pág. 259).
Os argumentos trazidos na decisão (Num. 3243791 - Pág. 152) que denegou o apelo consubstanciam-se no fato de que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça no dia 20 de janeiro de 2020, dando-se por publicada na data de 21 de janeiro de 2020, com prazo recursal findando no dia 27 de janeiro de 2020. Consta dos autos que no dia 28 de janeiro de 2020 foi lavrada certidão de trânsito em julgado para o réu, JONATAS PESSOA BASTOS.
Consta dos autos id (Num. 3812164 - Pág. 244-245), a certidão de publicação no diário de justiça, e nela constatei que o réu foi intimado por meio de seu defensor constituído: Marcos Vinícius Brito Araújo – OAB n° 1.560. Registre-se que ao tempo da sentença, o recorrente, era o único dos sentenciados que estava respondendo em liberdade, conforme consignou a mesma decisão. (Num. 3812164 - Pág. 243)
Ao contrário do alegado pela defesa, a intimação da sentença do réu com defensor constituído e que responda ao processo em liberdade, poderá ser feita por meio de seu causídico, conforme autoriza o art. 392, II, do CPP, vejamos:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
Nestes termos, a redação dada pelo dispositivo torna prescindível a intimação pessoal do réu quanto a sentença condenatória, desde que se encontre na situação descrita.
Ademais, assim entende o Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados recentes, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL QUE REPISA OS FUNDAMENTOS DO APELO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR. CERTIFICAÇÃO SOBRE A INTENÇÃO DE RECORRER. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. A parte agravante limitou-se a repisar os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, trazer qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
II - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo.
III - Verifica-se dos autos que o causídico que patrocinava o recorrente foi devidamente intimado da sentença condenatória, o que afasta qualquer alegação de nulidade, no ponto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1719406/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A REALIZAÇÃO DO LAUDO PSICOSSOCIAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO.
1. Os precedentes desta Casa são no sentido de se considerarem sanadas as nulidades não arguidas em tempo oportuno. Na espécie, após a juntada do laudo psicossocial aos autos, foi marcada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a defesa não apontou eventual nulidade do procedimento. Também não foi questionada a ausência de intimação do réu para a entrevista psicossocial nos memoriais. A condenação transitou em julgado em 10 de novembro de 2014, e a defesa somente apontou a objeção em revisão criminal apresentada em 22 de setembro de 2016. Evidente, portanto, a preclusão da matéria. Precedentes.
2. Nos moldes da orientação desta Corte, a anulação dos atos processuais demanda a comprovação de dano concreto às garantias constitucionais. É dizer, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Desse modo, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento da invalidade. Precedentes.
3. No caso, a avaliação psicossocial foi juntada aos autos antes da audiência de instrução, debates e julgamento. Tinham conhecimento as partes, portanto, do inteiro teor da perícia. Além disso, a condenação não se baseou no mencionado estudo psicossocial. Ele apenas foi mencionado na sentença com o objetivo de corroborar a coerência e consistência do depoimento da vítima. Não demonstrou a defesa de que forma a participação do réu, narrando a sua versão dos fatos, poderia alterar a conclusão dos peritos. Deveras, não evidenciado o prejuízo derivado da ausência de intimação do acusado para a entrevista psicossocial, inviável o reconhecimento da nulidade. Precedente.
4. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo" (AgRg no AREsp n. 1.719.406/PR, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 17/12/2020).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 443.776/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 12/05/2021)
(grifei)
Em harmonia com os julgados acima, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECORRENTE QUE POSSUÍA DOMICÍLIO NECESSÁRIO E RESPONDEU À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 392, II, DO CPP. ACUSADO QUE OCUPAVA, AO TEMPO DA SENTENÇA, O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O art. 21, §1º, do RISTF respalda a prolação de decisão monocrática consonante com a jurisprudência dominante desta Corte, não se antevendo ilegalidade em tal proceder. 3. Em se tratando de acusado que respondeu em liberdade à ação penal originária, é dispensável intimação pessoal quando da prolação de sentença condenatória, pois o art. 392, II, do CPP expressamente permite a intimação do réu ou de seu patrono constituído. 4. Não havendo o dispositivo legal excepcionado o possuidor de domicílio necessário, não há constrangimento ilegal na ausência de intimação pessoal de acusado solto que, ao tempo da sentença, ocupava o cargo de bombeiro militar. 5. Agravo regimental desprovido.
(STF - RHC 146320 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data do Julgamento: 18/12/2017, Data da Publicação: 07/02/2018, Segunda Turma)
(grifei)
Ademais, quanto a existência de prazo em curso para apelação de outros réus, no momento em que lavrou-se o trânsito em julgado, faço as seguintes ponderações; apenas o recorrente, possuía condições de citação pelo defensor, posto que, os demais corréus, não estavam em liberdade, portanto fora procedida a notificação pessoal nos termos do Código de Processo Penal.
Em relação ao pleito do recorrente de que o início do prazo recursal somente ocorreria com a notificação do último réu, ressalto que esta Câmara entende que os prazos para interposição do apelo são individuais.
Uma vez que, para o processo penal os prazos são comuns, assim, não importa a quantidade de réus e defensores, os prazos não são ampliados. Salvo para os defensores públicos que gozam das prerrogativas dos prazos em dobro e da intimação pessoal.
No presente caso, o defensor foi devidamente intimado da sentença condenatória no 20 de janeiro de 2020, a partir do primeiro dia útil subsequente começou a fluir o prazo recursal, sendo-lhe facultada a interposição do apelo no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até o dia 27 de janeiro de 2020 (segunda-feira), sendo certo que apresentou o apelo defensivo somente no dia 05 de fevereiro de 2020 (Num. 3812366 - Pág. 34), fora do prazo recursal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal[2], afigura-se, portanto, intempestivo o inconformismo.
Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo-se a decisão a quo, que denegou apelação criminal manejada em face de sentença condenatória, diante da ausência do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; (...)
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
[2] Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias.
Teresina, 11/10/2021
0753642-34.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJONATAS PESSOA BASTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2021