Decisão Terminativa de 2º Grau

Assembléia 0800266-39.2019.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800266-39.2019.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assembléia]
APELANTE: NEUTON DIAS COELHO

APELADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

            I. RELATO

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  NEUTON DIAS COELHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0800266-39.2019.8.18.0089) ajuizada contra ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.

            Em petição (id. 3807300), as partes comunicam a existência de acordo. Pedem a homologação.

            Vieram-me os autos conclusos.  

            II. FUNDAMENTO 

            Compulsando os autos, constato que houve transação entre as partes (id.  3807302). Assim, o apelo perdeu sua utilidade.

            Sobre o tema, transcrevo a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR:

O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 51).- grifou-se.

            Ensina, ainda, BERNARDO PIMENTEL SOUZA: 

O recurso é útil se, em tese, puder trazer alguma vantagem sob o ponto de vista prático ao legitimado. É necessário se for a única via processual hábil à obtenção, no mesmo processo, do benefício prático almejado pelo legitimado. (in: Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.127) – grifou-se.

            Ora, se o proveito jurídico pretendido na demanda já fora alcançada, não há mais nenhuma vantagem para o recorrente no tocante ao julgamento do recurso. Caracterizada, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse recursal.

            Nesse sentido, eis os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. Nesta sede, cumpre tão-somente, diante da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, que é a pretendida extinção do processo, na forma do art. 269, III, do CPC, julgar prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente de objeto. (TJ-RJ - APL: 03790192820108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 25 VARA CIVEL, Relator: JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 12/11/2013,  DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2013) – grifou-se.

 

RECURSO INOMINADO. SAÚDE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. Noticiado o acordo extrajudicial por petição firmada pelas partes (fls. 93/96). Consequência lógica é que, não havendo mais controvérsia sobre a questão, há a superveniente perda do objeto do recurso manejado, devendo-se remeter os autos à origem. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA DE OBJETO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005203955 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 26/03/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2015) – grifou-se.

            Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).

            III. DECIDO

            Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo, por restar prejudicado (perda superveniente do interesse recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).

            Determino, pois, a baixa na distribuição de 2ª grau.

            Publique-se.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800266-39.2019.8.18.0089 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2021 )

Detalhes

Processo

0800266-39.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assembléia

Autor

NEUTON DIAS COELHO

Réu

ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS

Publicação

17/09/2021