TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0029482-61.2015.8.18.0140
APELANTE: BRUNO LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZA ENTORPECENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, as circunstâncias da prisão e apreensão dos entorpecentes atuam em desfavor do acusado, notadamente em face dos depoimentos judiciais dos policiais civis, os quais foram unânimes no sentido de que receberam várias denúncias anônimas dizendo que o denunciado estaria envolvido com o comércio espúrio.
2. É importante destacar que, após buscas realizadas no interior do imóvel do acusado, os agentes públicos lograram êxito em encontrar significativa quantidade de drogas: 9,4 g de MACONHA e 94,6 g de COCAÍNA, em um contexto que confirma a destinação comercial. Afinal, além dos entorpecentes, os policiais apreenderam a quantia de R$ 1.095,50 em dinheiro trocado e uma balança de precisão, petrecho relacionado ao tráfico.
3. Demais disso, válido ressaltar que para caracterizar o tráfico não é necessário o agente ser flagrado na venda do entorpecente. Considerando que o tipo que descreve o delito é aberto, o que importa para caracterização dele é que o réu esteja praticando uma das condutas descritas no tipo do art. 33 da Lei de Drogas, em uma situação que permita que se demonstre que a finalidade do ato seja o comércio, de sorte que não há diferença entre seus núcleos verbais.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0029482-61.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BRUNO LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO - PI3899-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por BRUNO LIMA DA SILVA, por intermédio de defensor constituído, contra sentença (Núm. 941861 – Págs. 325/351) proferida pela MMª Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.
Nas razões recursais (Núm. 2272067 – Págs. 02/22), a defesa postula, em resumo, a absolvição do apelante, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório. Subsidiariamente, busca a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio (art. 28).
Em contrarrazões (Núm. 3213369 – Págs. 01/09), a representante do Parquet pugna pela manutenção da sentença.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 3865545 – Págs. 01/09).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por BRUNO LIMA DA SILVA, por intermédio de defensor constituído, contra sentença (Núm. 941861 – Págs. 325/351) proferida pela MMª Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.
Na espécie, a defesa postula, em síntese, a absolvição do apelante, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório. Subsidiariamente, busca a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio (art. 28).
Pois bem.
In casu, a materialidade do delito restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (Núm. 941861 – Pág. 15); do auto de exibição e apreensão (Núm. 941861 – Pág. 29); do auto de constatação preliminar (Núm. 941861 – Pág. 49); do laudo pericial (Núm. 3313853 – Pág. 36); do laudo pericial em balança de precisão (Núm. 2272082 – Págs. 04/05) e; do laudo pericial definitivo (Núm. 2272082 – Págs. 01/03), por meio do qual identificou-se a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, 9,4 g (nove gramas e quatro decigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionadas em 01 invólucro plástico de cor azul (MACONHA); 16,5 g (dezesseis gramas e cinco decigramas), massa líquida de substância sólida pulviforme de coloração branca, acondicionada em 01 invólucro plástico de cor branca (COCAÍNA) e; 78,1 g (setenta e oito gramas e um decigrama), massa líquida de substância sólida de cor branca, acondicionada em 01 recipiente plástico com tampa vermelha e inscrição "ROYAL" (COCAÍNA).
A autoria, por sua vez, embora negada pelo acusado, exsurge dos demais elementos de prova acostados aos autos.
A esse respeito, o policial civil Valmir da Silva Oliveira, quando ouvido pela Togada singular, relatou:
“(…) Que participou do cumprimento do Mandado de Apreensão; que o acusado chegou por volta das 15:00 horas; que Bruno entrou em casa então foi dado cumprimento ao Mandado de Busca; que a droga estava dentro do guarda roupa; que era cocaína e maconha; que foram conduzidos Bruno e a esposa para Delegacia; que passaram umas 2 horas de campana em frente a residência; que não viu usuários de drogas no local; que já tinha investigações prévias; que a casa era dos pais do acusado; que era direcionado o Mandado a pessoa do Bruno; que Bruno disse que era usuário de drogas; que Bruno mostrou o local; que tinha balança de precisão; que foi encontrado dinheiro; que tudo partiu de denúncias anônimas; que a companheira disse que sabia que Bruno vendia drogas; que o dinheiro apurado foi no festejo de Barras com a venda de drogas… (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 148). (…).” (Núm. 941861 – Pág. 329, transcrição da sentença)
No mesmo sentido foram as declarações do seu colega, o policial civil Nilton César Alves de Alcântara, que, sob o crivo do contraditório, contou:
“(…) Que Bruno foi alvo de uma investigação pela DEPRE em 2015; que foram feitas denúncias e após investigações em face de Bruno; que na data do fato Bruno estava em viagem para cidade de Barras-PI para a venda de drogas; que ficaram de campana na espera de Bruno; que resolveram entrar na casa com o Mandado de Apreensão; que foi encontrado na casa os entorpecentes, dinheiro e dentro do carro foi encontrado uma arma de fogo na bolsa da esposa do acusado; que foram conduzidos os dois para fazer os procedimentos; que a droga estava dentro do armário; que nos levantamentos das investigações dizia que o acusado tinha arma; que o réu e a esposa estavam vendendo drogas em Barras; que a casa não era uma boca de fumo; que a bolsa de Claudiane foi encontrada dentro do carro; que Bruno veio de moto na frente com destino a Teresina; que a casa é bem estruturada; que o revólver tinha duas munições no tambor e outras munições na bolsa; que Bruno fornecia drogas próximo do 12° DP; que Bruno distribuía drogas também na favela do arame... (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls.148).” (Núm. 941861 – Pág. 329, transcrição da sentença)
Danilo Nunes Leal, também policial civil, quando ouvida em juízo, afirmou:
“(…) Que foram encontrados as drogas na casa do acusado e arma de fogo na bolsa; que Bruno chegou em uma moto e entrou na casa; que depois Bruno saiu no carro, quando voltou foi abordado onde momento em que foi encontrado arma e munições na bolsa que estava dentro do carro; que ficou dando apoio externo a equipe e não entrou na casa... (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls.148).” (Núm. 941861 – Pág. 330, transcrição da sentença)
O acusado Bruno Lima da Silva, por sua vez, afirmou em seu interrogatório:
“(…) Que não são verdadeiras as acusações por tráfico; que era usuário de drogas e não usa mais; que usava maconha e cocaína; que o carro era do pai e a motocicleta era da mãe; que na época trabalhava em empresa de refrigeração; que a esposa trabalhava de manicure; que têm 03(três)filhos um de 6 anos e gêmeos de 02 dois anos; que a droga era para consumo próprio; que desconhece a arma de fogo; que só foi ter conhecimento da arma de fogo na Delegacia; que não viu a mochila; que não foi mostrada a arma no local do fato; que falaram que a esposa e o réu seriam presos; que não sabe se a arma foi encontrada com a esposa ou não; que não foi no festejo de Barras; que o dinheiro foi por conta do recebimento de uma motocicleta no valor de R$1.095,00 por ter prestado serviço e vendeu a motocicleta por R$1.500,00; que estudou até a 5ª Série; que começou a fazer uso de drogas desde 16 anos; que já foi preso por Roubo; que teve condenação por 6 anos na 4º Vara Criminal em 2006; que sua esposa sabia que era usuário; que existe processo de tentativa de homicídio...(Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fls. 148).” (Núm. 941861 – Pág. 330, transcrição da sentença)
Analisando a prova acima reproduzida, constata-se ser inviável a pretendida absolvição ou desclassificação do delito.
Isso porque, embora o acusado negue o comércio de entorpecentes, afirmando que a droga apreendida serviria ao consumo próprio, é importante destacar que a condição de usuário não elide a de traficante, como no caso em análise, em um contexto que denota a prática do comércio da substância.
Saliente-se que no crime em análise, para a definição do exercício da traficância pelo agente que possui ou porta droga, é necessária a observância dos elementos contidos no § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/06, no sentido de se considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais.
Neste contexto, as circunstâncias da prisão e apreensão dos entorpecentes atuam em desfavor do acusado, notadamente em face dos depoimentos judiciais dos policiais civis, os quais foram unânimes no sentido de que receberam várias denúncias anônimas dizendo que o denunciado estaria envolvido com o comércio espúrio.
Quanto aos depoimentos dos agentes públicos, convém anotar que não restou comprovada qualquer má-fé ou intenção de prejudicar o réu, logo seus testemunhos merecem confiança, inclusive porquanto, no caso, foram ouvidos em audiência judicial e prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo contradita da defesa.
Ressalte-se, nesse ponto, que os depoimentos dos agentes policiais na fase inquisitorial restaram prestados no mesmo sentido, de forma harmônica e coerente, de maneira que não há qualquer motivo concreto e justificado para analisar seus testemunhos com ressalvas.
É importante destacar que, após buscas realizadas no interior do imóvel do acusado, os agentes públicos lograram êxito em encontrar significativa quantidade de drogas: 9,4 g de MACONHA e 94,6 g de COCAÍNA, em um contexto que confirma a destinação comercial. Afinal, além dos entorpecentes, os policiais apreenderam a quantia de R$ 1.095,50 em dinheiro trocado e uma balança de precisão, petrecho relacionado ao tráfico.
Demais disso, válido ressaltar que para caracterizar o tráfico não é necessário o agente ser flagrado na venda do entorpecente. Considerando que o tipo que descreve o delito é aberto, o que importa para caracterização dele é que o réu esteja praticando uma das condutas descritas no tipo do art. 33 da Lei de Drogas, em uma situação que permita que se demonstre que a finalidade do ato seja o comércio, de sorte que não há diferença entre seus núcleos verbais.
Diante disso, não havendo dúvidas que o entorpecente apreendido com o réu era destinado ao comércio, inviável a absolvição ou desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 17/11/2021
0029482-61.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorBRUNO LIMA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/11/2021