TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821929-22.2018.8.18.0140
APELANTE: ACHYLLES JONAS BEZERRA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: ELINE DA SILVA RODRIGUES (OAB/PI n° 16.294), LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDO. INCLUSÃO EQUIVOCADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Isso porque, a fundamentação da sentença é clara a respeito do não cabimento da condenação do Apelante em danos morais.
2. O dispositivo da sentença, por sua vez, fixou a obrigação do suplicado ACHYLLES JONAS BEZERRA COSTA ao pagamento da quantia de R$ 18.276,42.
3. Assim, considerando que a sentença consignou que o pedido de cobrança, no valor de R$ R$ 13.276,42, mereceu acolhimento, e todavia, o pedido de danos morais não deveria prosperar, o valor de R$18.276,42, mencionado no dispositivo da sentença, está equivocado.
4. Com efeito, neste ponto, reformo a sentença, para que conste no dispositivo a condenação de Achylles Jonas Bezerra Costa tão somente ao pagamento da quantia de R$ R$ 13.276,42, em razão do inadimplemento do contrato firmado entre as partes, incidindo-se correção monetária a partir do último mês de atualização do débito cobrado e juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 405 do CC).
5. Desse modo, exclui-se os danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que a fundamentação da sentença é categórica ao dizer que se trata de mero aborrecimento.
6.O parcelamento do débito constitui-se medida excepcional, decorrente do juízo de equidade, e visa a proporcionar o adimplemento da dívida acumulada contra a vontade do Apelante, por dificuldades financeiras por ele enfrentadas.
7. Tem-se, no presente caso, que o Apelante é pessoa de parcos recursos, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí e não tem possibilidade financeira para quitar, em única parcela, um débito superior a treze mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.
8. Assim, o que se busca, na presente ação, é justamente o cumprimento da obrigação do insolvente, o que pode ser possibilitado através do parcelamento dos débitos em atraso.
9. Ademais, entendo que o pleito sub examine não acarretará qualquer gravame à parte APelada, que, de modo contrário, receberá o valor do seu crédito, acrescido de juros e correção monetária.
10. Desse modo, verifico que a Apelante age com boa-fé ao pleitear o parcelamento do débito, pois, embora o reconheça, não se furta em adimpli-lo.
11. Assim, entendo cabível o parcelamento do débito integral, a fim de permitir o cumprimento da obrigação perante o Apelado. Para tanto, determino o parcelamento do débito em 10 parcelas mensais e sucessivas, prazo razoável para garantir o adimplemento da dívida.
12. Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
13. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ACHYLLES JONAS BEZERRA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança, movida por FRANCISCO GONÇALVES DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL: Irresignado com a referida sentença, ACHYLLES JONAS BEZERRA COSTA, em suas razões recursais, sustentou que: i) o erro consiste no valor sentenciado pelo juízo. Em sua fundamentação o juiz nega o pedido de indenização por dano moral pugnado pelo Apelado, pois reconhece que conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, o mero inadimplemento contratual – como na hipótese dos autos -, sem que haja prova nos autos de grave violação a direito da personalidade ou à boa-fé objetiva, não enseja o direito à percepção de indenização por danos morais; ii) o valor devido pelo Apelante, sem atualização, até setembro de 2018 seria o montante de R$13.276,42 (treze mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos). Todavia, em sentença o juiz condena o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 18.276,42 (dezoito mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos); iv) a diferença do montante sentenciado para o montante devido é de exatamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Percebe-se, portanto, que o valor coincide com o valor pleiteado pelo Apelado a titulo de danos morais, pedido esse negado na fundamentação da sentença; v) logo, se o juízo entendeu pela não concessão do dano moral equivocou-se quanto a incluir este valor na condenação final. Dessa forma, a r. sentença deve ser reformada, de modo a excluir o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do valor constante na sentença; vi) com o advento da Lei nº 11.382/2006, o devedor inadimplente de boa-fé, que reconhecer o débito e justificar a mora, poderá purgá-la de forma fracionada, evitando o agravamento de suas consequências.
CONTRARRAZÕES: Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão de ID n° 1336058.
MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a inexistência de interesse público a ser tutelado.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) da concessão da justiça gratuita à parte apelante; ii) do valor da condenação em danos morais; iii) a possibilidade de parcelamento do débito; iv) dos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE APELANTE
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais.
Assim, importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desse modo, com vistas a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada ; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. mérito
Trata-se de Apelação Cível interposta por ACHYLLES JONAS BEZERRA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança, movida por FRANCISCO GONÇALVES DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Irresignado com a referida sentença, ACHYLLES JONAS BEZERRA COSTA, em suas razões recursais, sustentou que: i) o erro consiste no valor sentenciado pelo juízo. Em sua fundamentação o juiz nega o pedido de indenização por dano moral pugnado pelo Apelado, pois reconhece que conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, o mero inadimplemento contratual – como na hipótese dos autos -, sem que haja prova nos autos de grave violação a direito da personalidade ou à boa-fé objetiva, não enseja o direito à percepção de indenização por danos morais; ii) o valor devido pelo Apelante, sem atualização, até setembro de 2018 seria o montante de R$13.276,42 (treze mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos). Todavia, em sentença o juiz condena o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 18.276,42 (dezoito mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos); iv) a diferença do montante sentenciado para o montante devido é de exatamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Percebe-se, portanto, que o valor coincide com o valor pleiteado pelo Apelado a titulo de danos morais, pedido esse negado na fundamentação da sentença; v) logo, se o juízo entendeu pela não concessão do dano moral equivocou-se quanto a incluir este valor na condenação final. Dessa forma, a r. sentença deve ser reformada, de modo a excluir o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do valor constante na sentença; vi) com o advento da Lei nº 11.382/2006, o devedor inadimplente de boa-fé, que reconhecer o débito e justificar a mora, poderá purgá-la de forma fracionada, evitando o agravamento de suas consequências.
A presente controvérsia cinge-se, portanto, à análise de erro material na sentença que afastou os danos morais e, todavia, os incluiu no dispositivo da sentença.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao Apelante.
Isso porque, a fundamentação da sentença é clara a respeito do não cabimento da condenação do Apelante em danos morais, como se pode observar no trecho a seguir:
2.1 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
No tema, pondero que a indenização por danos morais encontra vez somente quando restar configurada violação a direito da personalidade e/ou à boa-fé objetiva contratual e desde que tal afrontamento não configure mero dissabor decorrente da vida cotidiana.
No caso vertente, o suplicante busca perceber indenização por danos morais em virtude do inadimplemento do pacto contratual em lide.
Ocorre que, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, o mero inadimplemento contratual – como na hipótese dos autos -, sem que haja prova nos autos de grave violação a direito da personalidade ou à boa-fé objetiva, não enseja o direito à percepção de indenização por danos morais.
Nessa linha, transcrevo os seguintes precedentes judiciais:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPREITADA - METRAGEM DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA - VALOR INCONTROVERSO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373,
I, DO CPC - DANOS MORAIS - INADIMPLÊNCIA – MEROS ABORRECIMENTOS. - Não havendo prova inconteste da metragem do imóvel,
cujos serviços de reforma e pintura foram contratados, deve ser pago o valor
incontroverso nos autos, que resta inadimplido - O simples inadimplemento contratual não gera danos morais indenizáveis, sendo imprescindível a prova do abalo moral. (TJ-MG - AC: 10394130116855001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 19/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ABATIMENTO NO PREÇO. PEQUENO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contrato de prestação de serviços para festejos natalinos junto a Shopping Center. Decoração feita a contento. Pequena divergência contratual. Abatimento no preço bem dosado. 2. Pessoa jurídica. Dano moral (súmula 227, do STJ). Para
tal configuração há necessidade da comprovação do dano causado em razão de lesão à sua honra objetiva, ou seja, a honra externa que se reflete na reputação, no renome e na imagem social, e, no caso, o simples inadimplemento contratual, não gera dano moral. Ressalte-se que, os simples aborrecimentos e chateações do dia a dia, especialmente contratempos envolvendo relações contratuais, não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo. Caso se considerasse que qualquer aborrecimento ou desentendimento enseja dano moral, assistiríamos a uma banalização deste instituto e a vida em sociedade se tornaria inviável. 5. Recurso de apelação conhecido a que se nega provimento. (TJ-TO - APL: 00136745720198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL).
RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Contrato de prestação de serviços de localização e monitoramento de veículo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Furto. Comunicação à ré após a ocorrência do crime. Não localização do bem. Equipamento fornecido pela contratada que não detectou o sinal de localização do veículo. Defeito da prestação do serviço. Dano material configurado, correspondente ao valor do bem perdido. Dano moral. Não verificação. Mero aborrecimento. Simples inadimplemento contratual não gera dano moral. Existência de precedentes neste sentido no Superior Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência parcialmente reformada. Pedido inicial julgado procedente, em parte. Sucumbência recíproca reconhecida. Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJ-SP 10008304020148260007 SP 1000830-40.2014.8.26.0007, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 29/05/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE DOCES PARA CASAMENTO - NÃO ENTREGA - CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA -
DANO MATERIAL E MORAL - MANUTENÇÃO 1. O não cumprimento do contrato de fornecimento de doces para festa de casamento gera indenização por danos materiais, referentes à restituição do valor pago, acrescido de multa contratual no importe de 20%. 2. O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. Indenização por danos morais mantida em razão da ausência de recurso do réu. 3. Não se conheceu de parte do apelo, e na parte conhecida,
negou-se provimento. (TJ-DF 20161610024963 DF 0001476- 85.2016.8.07.0020, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/09/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2017 . Pág.: 171/175).
O dispositivo da sentença, por sua vez, fixou:
E m f a c e d o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES ospedidos formulados pelo d e m a n d a n t e FRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS p a r a condenar o suplicado ACHYLLES JONAS BEZERRA COSTA ao pagamento da quantia de R$ 18.276,42, em razão do inadimplemento do contrato firmado entre as partes, incidindo-se correção monetária a partir do último mês de atualização do débito cobrado e juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 405 do CC).
Assim, considerando que a sentença consignou que o pedido de cobrança, no valor de R$ R$ 13.276,42, mereceu acolhimento, e todavia, o pedido de danos morais não deveria prosperar, o valor de R$18.276,42, mencionado no dispositivo da sentença, está equivocado.
Com efeito, neste ponto, reformo a sentença, para que conste no dispositivo a condenação de Achylles Jonas Bezerra Costa tão somente ao pagamento da quantia de R$ R$ 13.276,42, em razão do inadimplemento do contrato firmado entre as partes, incidindo-se correção monetária a partir do último mês de atualização do débito cobrado e juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 405 do CC).
Desse modo, exclui-se os danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que a fundamentação da sentença é categórica ao dizer que se trata de mero aborrecimento.
Ademais, quanto ao parcelamento do débito, tem-se que este constitui medida excepcional, decorrente do juízo de equidade, e visa a proporcionar o adimplemento da dívida acumulada contra a vontade do Apelante, por dificuldades financeiras por ele enfrentadas.
Tem-se, no presente caso, que o Apelante é pessoa de parcos recursos, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, e não tem possibilidade financeira para quitar, em única parcela, um débito superior a treze mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.
Assim, o que se busca, na presente ação, é justamente o cumprimento da obrigação do insolvente, o que pode ser possibilitado através do parcelamento dos débitos em atraso.
Ademais, entendo que o pleito sub examine não acarretará qualquer gravame à parte APelada, que, de modo contrário, receberá o valor do seu crédito, acrescido de juros e correção monetária.
Desse modo, verifico que a Apelante age com boa-fé ao pleitear o parcelamento do débito, pois, embora o reconheça, não se furta em adimpli-lo.
Assim, entendo cabível o parcelamento do débito integral, a fim de permitir o cumprimento da obrigação perante o Apelado
Para tanto, determino o parcelamento do débito em 10 parcelas mensais e sucessivas, prazo razoável para garantir o adimplemento da dívida.
Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Civel e lhe dou provimento para: i) , para que conste no dispositivo a condenação de Achylles Jonas Bezerra Costa tão somente ao pagamento da quantia de R$ R$ 13.276,42, em razão do inadimplemento do contrato firmado entre as partes, incidindo-se correção monetária a partir do último mês de atualização do débito cobrado e juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 405 do CC) ; ii) determinar o parcelamento do débito em 10(dez) parcelas mensais e sucessivas, prazo razoável para garantir o adimplemento da dívida.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0821929-22.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorACHYLLES JONAS BEZERRA COSTA
RéuFRANCISCO GONCALVES DOS SANTOS
Publicação27/09/2021